TJDFT - 0716418-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPART DE GESTAO DE PESSOAL DA PMDF em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA PMDF em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PABLO JUAN BORGES CARDOSO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:12
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPART DE GESTAO DE PESSOAL DA PMDF em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA PMDF em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:28
Recebidos os autos
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02/12/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:45
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/10/2024 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:10
Denegada a Segurança a PABLO JUAN BORGES CARDOSO DA SILVA - CPF: *35.***.*91-84 (IMPETRANTE)
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14/10/2024 21:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/10/2024 19:12
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/10/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PABLO JUAN BORGES CARDOSO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA PMDF em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPART DE GESTAO DE PESSOAL DA PMDF em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2024 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716418-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PABLO JUAN BORGES CARDOSO DA SILVA IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA PMDF, CHEFE DO DEPART DE GESTAO DE PESSOAL DA PMDF, ESTADO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro ao impetrante o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
II – PABLO JUAN BORGES CARDOSO DA SILVA pede liminar em mandado de segurança para que sejam suspensos os efeitos de ato que o excluiu de concurso público, permitindo que participe das etapas seguintes.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante participa de concurso para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
Diz que foi aprovado nas primeiras fases do certame.
Contudo, restou eliminado após sindicância de vida pregressa e investigação social.
Afirma que foi contraindicado em razão de registros policiais envolvendo porte de substância entorpecente, fato que caracteriza comportamento incompatível com o serviço policial militar.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Diz que a infração consistiu em fato isolado, ocorrido há mais de doze anos.
Ressalta que realizou exames toxicológicos com resultado negativo.
Aponta falta de razoabilidade na medida.
III – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
O impetrante participa do concurso público de admissão a o Curso de Formação de Praças (CFP), regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, de 23/1/2023.
O concurso comporta cinco fases: a) prova de conhecimento; b) teste de aptidão física; c) avaliação médica e odontológica; d) avaliação psicológica; e e) sindicância de vida pregressa e investigação social.
No caso, o requerente alega ter sido eliminado na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social.
A respeito dessa etapa, assim dispõe o edital: 16.
DA SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL 16.1 Serão convocados para a etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social, todos os candidatos aprovados na prova Objetiva e habilitados para correção da Prova Discursiva, conforme Tabela 12.1. 16.1.1 O local, a data e o horário de entrega da documentação, serão divulgados oportunamente no Edital de convocação, podendo conter normas e informações complementares pertinentes. 16.1.2 Os candidatos deverão comparecer ao local de entrega da documentação, em envelope lacrado contendo a documentação prevista no subitem 16.12 deste Edital. 16.2 Os candidatos serão submetidos à etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social, de caráter unicamente eliminatório, para fins de avaliação de sua conduta pregressa e idoneidade moral, requisitos indispensáveis para o ingresso e exercício da profissão de Policial Militar. 16.3 A etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social se valerá dos dispositivos previstos na Lei nº 7.289/1984, e suas alterações; da Portaria PMDF nº 1.271, de 3 de maio de 2022 que Regulamenta os critérios e procedimentos da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social dos candidatos dos concursos públicos para ingresso nos cargos dos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal; da Portaria PMDF nº 718 de 5 de agosto de 2010, que aprova o Código de Conduta Profissional para o Policial Militar e demais legislações internas de interesse geral. 16.4 A conduta irrepreensível e a idoneidade moral inatacável dos candidatos à ingresso nos quadros da Corporação por meio de concurso público serão apurados por meio de investigação nos âmbitos: social, criminal, cível, escolar, residencial e funcional/trabalhista e virtual. 16.5 A etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social terá início por ocasião da inscrição do candidato no concurso público e terminará com o ato de sua eliminação ou com a homologação do presente concurso público, podendo ser estendida até 60 (sessenta) dias após a formatura do Curso de Formação de Praças, sendo o candidato considerado indicado ou contraindicado para o ingresso na Corporação. 16.5.1 O candidato considerado contraindicado será automaticamente eliminado do concurso público. 16.6 A inscrição no presente concurso público implica em autorização expressa do candidato para a PMDF realizar levantamentos nos diversos âmbitos sobre sua vida, com o objetivo de obter e (ou) confirmar as informações prestadas e verificar a idoneidade moral e a conduta ilibada, imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo pretendido. 16.7 A etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social será de competência do Centro de Inteligência da PMDF, que designará por meio de portaria, os integrantes que comporão a Comissão Especial de Investigação Social (CEIS) para indicação, contraindicação e análise de recursos interpostos pelos candidatos contraindicados. 16.7.1 A CEIS será composta por 06 (seis) militares, sendo 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente e 04 (quatro) membros efetivos, os quais atuarão durante a vigência do certame até a homologação do certame, podendo ser estendida até 60 (sessenta) dias após a formatura do Curso de Formação de Praças e terão suplentes nomeados para caso de afastamentos. 16.8 Os trabalhos da CEIS terão caráter sigiloso em conformidade com a legislação vigente, não sendo autorizada a interveniência de qualquer integrante da corporação ou público externo na obtenção de informação privilegiada no decurso da fase de Sindicância da Vida Pregressa e lnvestigação Social, incluindo a etapa recursal, salvo por interesse institucional. 16.9 Durante toda a fase de investigação social e em todos os possíveis contatos a serem realizados com os candidatos no decurso da etapa da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, imagens e áudios dos candidatos poderão ser registrados ou gravados a fim de subsidiar consultas posteriores. 16.10 A investigação social será realizada com base em documentos oficiais apresentados e nas análises das averiguações das informações contidas no Formulário para Ingresso na Corporação (FIC), a ser oportunamente disponibilizado no endereço eletrônico http://www.institutoaocp.org.br/, para preenchimento obrigatório pelo candidato, podendo a CEIS solicitar parecer cartorário quanto a veracidade do(s) documento(s). 16.11 Durante todo o período do concurso público, exclusivamente para efeito da investigação social, o candidato deverá manter atualizados os dados informados no FIC, devendo cientificar formal e circunstanciadamente por intermédio do e-mail [email protected]. qualquer outro fato relevante para a investigação social. 16.11.1 O envolvimento do candidato em ocorrência policial, prática de qualquer crime, contravenção ou em ato desabonador no exercício profissional, ocorridos após a entrega do FIC até o seu ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, deverá ser informado imediatamente por intermédio do e-mail [email protected], inclusive com a anexação dos documentos comprobatórios do(s) fato(s). 16.12 O candidato deverá apresentar juntamente com o FIC, devidamente assinado, os originais ou cópias autenticadas em cartório dos documentos abaixo elencados, indispensáveis ao prosseguimento da averiguação da vida pregressa nos diversos âmbitos, em momento oportuno e conforme procedimentos a serem definidos em edital de convocação específico. a) cópia do documento de identidade (RG, CNH, ldentidade de Entidades de Classe), com validade em todo território nacional; b) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), caso não conste no documento de identidade apresentado c) 2 (duas) cópias do diploma de graduação devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou de declaração de conclusão/frequência de curso de ensino superior, quando da indisponibilidade do diploma; d) cópia do Certificado de Reservista de 1ª ou de 2ª categoria ou do Certificado de Dispensa de lncorporação (CDl), para candidatos do sexo masculino; e) cópia do comprovante da residência atual (água, luz, telefone, contracheque etc.) e dos locais onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos, dentro e(ou) fora do Distrito Federal; f) 2 (duas) fotografias recentes do candidato sem óculos, em tamanho 5x7cm, coloridas, com fundo branco e com data; g) certidões de antecedentes criminais emitidas pela justiça estadual e(ou) do Distrito Federal das comarcas dos municípios em que residiu a partir dos 18 anos de idade; h) certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal; i) certidão de antecedentes criminais emitida da Justiça Militar Federal, inclusive para os candidatos do sexo feminino; j) certidão de antecedentes criminais emitida da Justiça Militar Estadual e(ou) do Distrito Federal, inclusive para os candidatos do sexo feminino; k) certidão da Justiça Eleitoral; l) certidões dos cartórios de execução cível das cidades onde reside e onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos; m) certidões dos cartórios de protestos de títulos das cidades onde reside e onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos; n) certidão com conceito favorável de seu atual Comandante, se for militar da ativa das Forças Armadas ou Auxiliares; o) certidão expedida pela unidade da instituição de origem à qual pertença, para candidato oriundo das instituições da Polícia Civil, Federal, Rodoviária Federal, Guardas Municipais ou do Sistema Prisional, de não possuir antecedentes criminais, contendo ainda declaração de não ter sido punido administrativamente e(ou) disciplinarmente, por falta considerada de natureza grave; p) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou de declaração do órgão público, empresa ou empregador a qual comprove a última e(ou) a atual atividade profissional; q) certificado(s) de antecedentes, expedido(s) pela Polícia Civil da(s) unidade(s) da federação em que o candidato tenha residido a partir dos 18 anos de idade; r) cópia do certificado de registro de arma de fogo, se possuidor. s) cópia ou 2ª via de exame toxicológico do tipo de larga escala de detecção, exame solicitado no item 14.5.1 letra “p” dos exames obrigatórios para apresentação na etapa de Exames biomédicos e Avaliação Médica. 16.12.1 A comprovação definitiva do requisito de idoneidade moral não se encerra com a entrega das certidões negativas, mas com um procedimento de verificação destes documentos, que poderá se estender após o ingresso do candidato no curso de formação, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, através de processo administrativo. 16.13 Somente serão aceitas certidões expedidas, no máximo, nos 60 (sessenta) dias anteriores à data de entrega fixada em edital e dentro do prazo de validade específico constante nos documentos. 16.14 Serão desconsiderados os documentos ou cópias rasuradas ou com indício de rasura. 16.15 Serão aceitas certidões obtidas por meio de endereço eletrônico oficial, desde que possuam assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. 16.16 O candidato deverá apresentar, juntamente com o FIC, declaração explicativa referente à eventual condenação por crime ou contravenção, ou penalidade disciplinar no exercício da profissão ou função pública de qualquer natureza, além de outras situações que julgue necessárias. 16.17 A PMDF poderá, a qualquer tempo, durante a investigação social ou no decorrer do certame: a) solicitar outros documentos necessários para comprovação de dados ou esclarecimento de fatos e situações envolvendo o candidato, podendo a CEIS solicitar parecer cartorário quanto a veracidade do(s) documento(s); b) solicitar realização de entrevista pessoal com o candidato, cientificando-o que esta poderá ser registrada digital (em ata) ou eletronicamente (em vídeo ou gravação); e (ou) c) avaliar o candidato, a critério da Administração, em exame antidrogas no decorrer de todo o concurso público, desde a inscrição até o ato de nomeação, além da entrega do teste toxicológico, na fase da avaliação médica; 16.17.1 O não atendimento de quaisquer solicitações contidas no item 16.17 ensejará na contraindicação e consequente eliminação do certame. 16.18 Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que: a) deixar de apresentar quaisquer dos documentos solicitados no item 16.12 deste edital, nos prazos estabelecidos nos editais específicos; b) apresentar documento(s), declaração(ões), certidão(ões) ou atestado(s) falso(s); c) apresentar certidão com expedição superior a 60 (sessenta) dias anteriores ao prazo de entrega estipulado em edital ou com prazo de validade vencido; d) apresentar documentos rasurados ou contendo dados incorretos; e) tiver sua conduta tipificada em quaisquer dos fatos previstos nos itens 16.19, após análise de sua defesa; e (ou) f) tiver omitido informações ou faltado com a verdade, quando do preenchimento do FIC e das declarações citadas neste edital. 16.19 Consideram-se fatos que caracterizam comportamento incompatível com o serviço policial militar, podendo resultar na contraindicação perante o concurso público: a) ser possuidor de registro policial nas condições de averiguado, autor ou indiciado, desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral; b) ter-se envolvido com a prática de contravenção penal; c) ter-se envolvido com a incitação, exaltação ou apologia a atos de vandalismo; d) ter-se envolvido com a incitação ou prática de atos de perturbação de sossego; e) ter-se envolvido com a incitação, exaltação ou apologia a atos criminosos; f) ter sido autor de ato infracional desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral; g) ter sido autor de infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral; h) ter sido condenado em ação penal transitada em julgado por crime violento ou desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral; i) ter sido condenado em procedimento administrativo disciplinar por fato de natureza grave ou que atente contra a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe; j) possuir histórico de conduta violenta e/ou agressiva; k) ser possuidor de histórico de comportamento que atente contra a organização, hierarquia e a disciplina em estabelecimentos de ensino onde tenha estudado ou lecionado; l) ser possuidor de atestado médico falso ou declaração falsa de trabalho em seu prontuário escolar ou profissional, quando identificado em atividade de diligência própria junto a estabelecimento de ensino e/ou profissional; m) ter sido autuado ou flagrado, reiteradas vezes, cometendo infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que colocaram em risco a integridade física ou a vida de outrem; n) prática de ato de deslealdade às instituições legalmente constituídas; o) manifestação de desapreço às autoridades e a atos da Administração Pública; p) habitualidade em descumprir obrigações legítimas, ou ainda, de assiduidade, pontualidade, discrição e urbanidade; q) práticas, no caso de servidor público ou militar, de transgressão disciplinar, crime militar e (ou) reincidências; r) prática de ato que possa importar em repercussão social de caráter negativo ou comprometer a função policial militar; s) prática de ato atentatório à moral e aos bons costumes e incompatível com o decoro da função pública; t) demissão de cargo público ou nos termos da legislação trabalhista, dispensa por justa causa, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria nos últimos 5 (cinco) anos ou no prazo estabelecido pela legislação específica; u) relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais; v) frequência a locais incompatíveis com o decoro da função policial militar; w) vício de embriaguez; x) uso ou dependência de droga ilícita; y) incentivo à prostituição ou o seu exercício; z) prática habitual de jogo proibido; aa) prática, indução ou incitação a discriminação ou preconceito, pela fabricação, comercialização, veiculação e distribuição de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda, por qualquer meio, inclusive pelos meios de comunicação e pela internet, em razão de classe e origem social, condição de migrante, refugiado ou deslocado interno, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, idade, religião, situação de rua e deficiência; bb) participação ou filiação como membro, sócio, ou dirigente de entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às instituições constituídas ou ao regime vigente; cc) omissão de registros criminais sobre sua vida pregressa ou de seus pais, irmãos ou filhos; dd) outras condutas relevantes que revelem a falta de idoneidade moral do candidato; ee) prática de qualquer crime, contravenção ou de ato desabonador além dos constantes no item anterior, do período da inscrição até matrícula no curso de formação, poderá ser objeto de contraindicação; ff) prática de ato em desacordo com o serviço militar obrigatório, ou que tenham utilizado meio fraudulento para se esquivar de sua prestação; gg) possuir tatuagem que faça apologia a ideias discriminatórias ou ofensivas aos valores constitucionais, que expresse ideologias terroristas, extremistas, incitem a violência e a criminalidade, ou incentivem a discriminação de raça e sexo ou qualquer outra força de preconceito ou, ainda, que faça alusão a ideia ou ato ofensivo à polícia; hh) inadimplência em compromissos financeiros por fraude ou má-fé, ou hábito em descumprir obrigações legítimas. 16.20 A existência de investigação, ação ou condenação penal, não definitiva, poderá ser considerada em conjunto com outros fatos relevantes para a apuração da idoneidade do candidato. 16.20.1 Caso após 60 (sessenta) dias depois da formatura do CFP advir informação omitida ou não conhecida na data das suas declarações, que seja incompatível com as exigências indispensáveis para o cargo, independente de publicação de resultado anterior, o candidato poderá ser contraindicado, mesmo que tenha sido aprovado na etapa de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social; 16.20.2 Os candidatos não poderão manter contato com qualquer militar ou servidor civil envolvidos com a investigação social, sendo que quaisquer explicações ou orientações deverão ser realizadas por meios oficiais, mediante registro e arquivo. 16.21 Será publicada em Edital a relação preliminar dos candidatos considerados indicados do concurso público, com base na investigação social realizada, em caráter preliminar e definitivo. 16.22 O candidato cujo nome esteja constante na lista preliminar, considerado indicado, estará habilitado a prosseguir no certame. 16.23 Após a fase recursal será publicado o resultado final da etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social. 16.24 Será eliminado, durante a realização de qualquer uma das etapas do concurso até 60 (sessenta) dias depois da formatura de conclusão do CFP, o candidato que, após iniciada a etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social for considerado contraindicado. 16.25 Será publicada em edital a relação apenas dos candidatos considerados indicados com base na investigação social. 16.26 Caso se constate qualquer registro ou detecção de fatos em desfavor do candidato até 60 (sessenta) dias apos a formatura do CFP, fica reservada à PMDF, por meio de manifestação do Centro de Inteligência da PMDF, a sua contraindicação, independente de publicação de edital de resultado anterior para a etapa. 16.27 Após a publicação do resultado preliminar da etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social, os candidatos que não constarem no edital deverão comparecer em data, hora e local a serem definidos, a fim de tomarem conhecimento dos motivos de sua contraindicação por meio de sessão de vistas. 16.28 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar da etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social disporá de 05 (cinco) dias úteis para fazê-lo junto a CEIS. 16.29 A CEIS fará a apreciação da defesa escrita do candidato, dos documentos anexados e passará a termo parecer específico, expondo fundamentadamente sua posição quanto ao deferimento ou indeferimento do recurso interposto, e caso mantenha sua decisão, encaminhará os autos, de ofício, como recurso, para apreciação do Departamento de Gestão de Pessoal. 16.30 O Departamento de Gestão de Pessoal apreciará o recurso em decisão fundamentada quanto à indicação ou contraindicação do candidato. 16.31 O recurso deverá ser apresentado pelo candidato por meio de requerimento, encaminhado exclusivamente por canal eletrônico [email protected], expondo os fundamentos do pedido, podendo juntar os documentos e provas que julgar convenientes. 16.32 Os recursos não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo. 16.33 Após a fase recursal, será publicado o resultado final da etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social.
No caso, o requerente foi contraindicado na fase de sindicância de vida pregressa em razão da prática de atos que caracterizam comportamento incompatível com o serviço policial militar, pois fez uso de substância entorpecente.
Interpôs recurso administrativo, que restou desprovido nos seguintes termos: O candidato infringiu o disposto nos itens 16.19.a, 16.19.f e 16.19.x do Edital do certame, in verbis: 16.19 Consideram-se fatos que caracterizam comportamento incompatível com o serviço policial militar, podendo resultar na contraindicação perante o concurso público: a) ser possuidor de registro policial nas condições de averiguado, autor ou indiciado, desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral; f) ter sido autor de ato infracional desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral; x) uso ou dependência de droga ilícita; Conforme norma editalícia, aspectos da Sindicância da Vida Pregressa e averiguação social encontram-se regulamentados por meio da PORTARIA PMDF Nº 1.271, DE 03 DE MAIO DE 2022, que, com abrangência, também aborda os aspectos morais e funcionais dos candidatos nos concursos públicos para ingresso nos cargos dos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências, de forma clara e pacífica a fim de esclarecer a participação do candidato no certame: (...) A presente análise não deve ser interpretada como penalizadora, tendo em vista ser mera medida administrativa que visa a moralização da Instituição Policial Militar e por conseguinte da Administração Pública, conforme aplicação sistemática do Princípio Constitucional da Moralidade Pública e que afere a compatibilidade da conduta do candidato ao exercício da função Policial Militar, portanto nada impede ao candidato que pleiteie outro emprego, cargo ou função pública.
Em regra, a Administração Pública deve traçar as balizas de conveniência e oportunidade de suas condutas, cujo Edital, elaborado conforme a discricionariedade do Estado, é considerado a lei que rege o concurso público, devendo suas normas, em princípio, serem fielmente cumpridas tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos (Principio da Vinculação Editalícia), não se manifestando o recorrente, pela impugnação do Edital, à época de sua divulgação, preferindo omitir-se, somente insurgindo, neste momento, diante da propensa exclusão do certame.
Quanto a invocação dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade não teriam cabimento, vez que, o edital deixou claro que não se trata de exclusão por maus antecedentes, mas sim quando constar conduta desabonadora na vida pública ou particular do candidato, ainda que não consideradas ilícitas, desde que incompatível com a natureza da função policial militar.
PARECER FINAL: Pelo exposto, ante aos fatos coligidos e das argumentações expostas, em especial infringência do disposto no item 16.19.x do Edital, prima-se pelo INDEFERIMENTO do presente recurso interposto pelo recorrente, declarando-o CONTRAINDICADO na Fase de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social ao Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças do Polícia Militar do Distrito Federal - CFP/QPPMC , Edital nº 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, Edição extra nº 10-A, de 24 de janeiro de 2023.
A alegação de que não omitiu o fato ao preencher o questionário se mostra irrelevante, pois a contraindicação não se fundou em omissão de dados no documento.
O ponto central da questão é o cabimento da eliminação do candidato com base em fato declarado no formulário, relativo ao uso de substância entorpecente.
Não há como se reconhecer a ilegalidade da contraindicação do candidato.
O Edital é expresso ao prever que o candidato, além de não ter sido condenado criminalmente em definitivo, apresente conduta irrepreensível e idoneidade moral para ingresso na corporação.
Para apuração disso, é possível considerar fatos diversos, mesmo que não consagrados após análise judicial definitiva.
Essa exigência tem amparo regular em lei, visto que o art. 11 da Lei 7289/1984 inclui como exigência para ingresso na PMDF “idoneidade moral”.
O art. 11, ainda, inclui como requisito a aprovação em teste toxicológico, o que reforça a ideia de não admitir usuários de drogas nas fileiras da corporação.
Não há que se falar em violação à proporcionalidade e razoabilidade.
A contraindicação do candidato observou estritamente os parâmetros estabelecidos no edital, não havendo lacuna normativa que admita adequação para permitir sua aprovação.
Em vista disso, tem-se como não evidenciada a relevância dos fundamentos apresentados.
IV – Em vista disso, INDEFERE-SE a liminar.
V – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 16:59:28.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/08/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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