TJDFT - 0726820-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2025 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de RENDERSON MARQUES NUNES em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
09/06/2025 06:37
Recebidos os autos
-
09/06/2025 06:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:43
Outras decisões
-
24/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 19:36
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:36
Outras decisões
-
16/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RENDERSON MARQUES NUNES em 22/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726820-97.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENDERSON MARQUES NUNES REU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c danos morais e danos materiais, com pedido de tutela de urgência.
O autor narra que em 08/12/2023 adquiriu da parte requerida o veículo da marca Hyundai, modelo: Tucson, placa: PBD-6693, ano: 2017/18, pelo valor de R$ 97.000,00.
Relata que em 18/12 daquele ano descobriu um problema oculto no carro e em 19/12 levou o automóvel para que fosse feita revisão.
Afirma que o problema aparentemente havia sido resolvido.
O requerente alega que, no entanto, notou que o veículo ainda apresentava problemas, mas que só foi possível encaminhar o carro para a oficina da requerida em 12/03/2024, quando foi feito procedimento de reparação no automóvel.
Acrescenta, entretanto, que em 15/03 detectou novamente que o referido problema persistia e deixou o veículo na oficina credenciada da requerida em 26/03, ocasião em que foi detectado defeito na embreagem.
Foi informado ao autor que o problema havia sido resolvido.
Ainda, o autor deixou novamente o referido veículo na oficina em 03/04, quando foi detectado defeito no terceiro cilindro do carro.
O requerente relata ainda que a oficina da requerida emitiu um parecer em 09/04 relatando que seria preciso abrir o motor e trocar a embreagem do veículo.
No dia 13/04, solicitou-se ao requerente que fosse buscar o automóvel na oficina para que o deixasse em outra, a fim de se ter um segundo diagnóstico.
O autor acrescenta que o veículo foi encaminhado a essa segunda oficina em 15/04, no entanto, não houve diagnóstico do exato problema constante no veículo.
Pretende, em tutela de urgência antecipada, a troca do automóvel ou ressarcimento integral do valor pago pelo veículo.
No mérito, requer seja declarado rescindido o negócio jurídico existente entre as partes e restituído o valor de R$ 97.000,00, ou a substituição do veículo por outro do mesmo ano e modelo, em perfeitas condições; requer, ainda, sejam os requeridos condenados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É o relatório.
Decido. 2.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
Os requisitos listados acima precisam estar presentes de forma concomitante.
No presente caso, nota-se que o pedido de tutela pretendida se confunde com o próprio mérito da demanda, o que inviabiliza a sua análise em sede de cognição sumária, por demandar instrução processual exauriente.
Outrossim, não vislumbro, nesta fase incipiente, probabilidade do direito alegado na inicial, uma vez que a verificação dos fatos alegados demanda dilação probatória, com a instauração do contraditório.
Por fim, imperioso destacar, ainda, que o negócio que deu azo ao ajuizamento da presente demanda foi entabulado em dezembro de 2023, e o ajuizamento da ação com pedido de tutela se deu somente em agosto do corrente ano, o que permite concluir que não há perigo em se aguardar o regular trâmite processual.
Dessa forma, não há como se alegar urgência que autorize a concessão da tutela, medida esta que, conforme sabido, é excepcional.
Por tais fundamentos, entendo, que neste momento processual, ainda não se encontram presentes os pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo. 4.
Cite-se o réu para apresentar sua defesa, no prazo legal. 5.
Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido via Correio. 6.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
16/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726820-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENDERSON MARQUES NUNES REU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação proposta por RENDERSON MARQUES NUNES em face de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros.
Constato tratar-se de ação idêntica à que teve início perante a 3ª Vara Cível de Ceilândia, e que foi extinta sem resolução do mérito (Processo n. 0721006-07.2024.8.07.0003).
O Código de Processo Civil estabelece a prevenção do juízo prolator da sentença sem extinção de mérito, no caso de renovação do pedido judicial. É o que dispõe o artigo 286, II do CPC: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Em vista do exposto, sem maiores delongas, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 3ª Vara Cível de Ceilândia, com as homenagens de estilo.
Remetam-se os autos independentemente de preclusão.
Cientifique-se a parte autora.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
11/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
11/09/2024 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736424-91.2024.8.07.0000
Mariana da Silva Chaves
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Gustavo Corcete Maffioletti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2024 12:26
Processo nº 0718787-67.2024.8.07.0020
Weverton Viana Marinho
Kedyma Barros Silva
Advogado: Renata Rayra Lopes de Sousa Biangulo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 11:34
Processo nº 0716418-09.2024.8.07.0018
Pablo Juan Borges Cardoso da Silva
Distrito Federal
Advogado: Talita Angel Pereira Franca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 13:09
Processo nº 0716418-09.2024.8.07.0018
Pablo Juan Borges Cardoso da Silva
Comandante-Geral da Pmdf
Advogado: Talita Angel Pereira Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 16:33
Processo nº 0711156-08.2024.8.07.0009
Vinicius Anunciato da Silva
Daniele Venerato Trigueiro
Advogado: Alisson Pereira do Rozario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 11:12