TJDFT - 0721944-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:27
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LCA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
SISBAJUD.
PESQUISA REITERADA. “TEIMOSINHA”.
RENOVAÇÃO.
PRIMEIRO PEDIDO DEFERIDO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
MESMA MODALIDADE.
INVIABILIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor. 2.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados ou realizar outras diligências com o intuito de localizar bens, direitos e valores dos devedores que possam ser penhorados. 3.
Admite-se a reiteração da pesquisa nos sistemas conveniados quando não há outros bens penhoráveis e em virtude do transcurso de lapso temporal considerável desde a última diligência realizada, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional.
Precedentes. 4.
A consulta reiterada no SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, quando ausentes indícios mínimos de efetividade, extraídos justamente de pesquisa recente de ativos no mesmo mecanismo de busca, não atende aos princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que transfere integralmente ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar em busca de valores do devedor que possam satisfazer a dívida, incumbência esta que cabe ao credor. 5.
Constatado o deferimento recente do pedido e a realização da diligência via SISBAJUD, de maneira permanente e reiterada, pelo prazo de 30 dias, sem efetividade, é inviável a renovação da medida, pois transfere integralmente ao Poder Judiciário o ônus de localizar bens e ativos em nome dos devedores. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
04/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:28
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LCA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:17
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 16:31
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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