TJDFT - 0728282-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:54
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DELSON AMARAL DE CASTRO em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728282-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELSON AMARAL DE CASTRO REQUERIDO: MARIA DOS REIS DAMASCENO DA CRUZ SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
Dispõe o art. 4.º da Lei 9099/95: “É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." No caso dos autos, a parte requerida possui domicílio em Luziânia–GO.
O título apresentado (ID. 210640491), apesar de constar local de satisfação da obrigação nesta circunscrição, se trata de relação de consumo, tendo em vista o contrato de prestação de serviços que gerou a relação jurídica entre as partes (ID. 212233996).
Assim, a competência deve ser decidida em favor do consumidor, ou seja, no domicílio da parte vulnerável da relação.
Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 4.º, da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Ceilândia/DF, 27 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/09/2024 23:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/09/2024 18:57
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728282-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELSON AMARAL DE CASTRO REQUERIDO: MARIA DOS REIS DAMASCENO DA CRUZ DECISÃO No caso dos autos, observa-se que a parte requerida possui domicílio em outra circunscrição judiciária (Luziânia–GO).
Assim, apesar do local de pagamento estipulado no título ser nesta circunscrição, é necessário averiguar a origem do negócio jurídico, para respeitar possível prioridade de foro da parte adversa.
Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar o motivo da dívida, referente ao título objeto dessa demanda; e 2) demonstrar a informação acima solicitada, por meio de contrato, documentos, comprovantes, entre outros.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 12 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/09/2024 20:14
Recebidos os autos
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12/09/2024 20:14
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 21:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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