TJDFT - 0714992-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO E SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0714992-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO E SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOEL MIGUEL DOS SANTOS CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
18/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/02/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 17:32
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO E SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714992-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO E SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOEL MIGUEL DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO E SILVA em face de JOEL MIGUEL DOS SANTOS.
Em decisão anterior (Id. 210317633), foi determinada a emenda à inicial, concedendo prazo para que o autor adequasse a peça inicial, em conformidade com os requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Posteriormente, foi deferido o pedido de dilação de prazo requerido pelo autor (Id. 216366147).
Apesar disso, o autor apresentou emenda manifestamente insuficiente e petição inicial inepta, limitando-se a alegar a necessidade de concessão de prazo adicional de 60 (sessenta) dias, sem atender aos comandos judiciais anteriormente estabelecidos.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que, não sendo cumprida a determinação para emenda à inicial no prazo assinalado, a petição inicial deverá ser indeferida, nos seguintes termos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em análise, o autor foi devidamente intimado para corrigir defeitos e irregularidades identificados na petição inicial, com instruções claras acerca da adequação necessária, abrangendo a reescrita da inicial de forma clara, a complementação da qualificação das partes e a apresentação de documentos indispensáveis ao prosseguimento da demanda.
Todavia, o autor não atendeu às determinações judiciais, apresentando peça que persiste inepta e, além disso, limitou-se a requerer prazo adicional, sem justificativa plausível.
A concessão de dilação de prazo para cumprimento da ordem de emenda já foi oportunizada, mas o autor permaneceu inerte quanto ao cumprimento das determinações judiciais.
Dessa forma, não há outra medida a ser adotada senão o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Ademais, a ausência de elementos essenciais para a regular formação da relação processual inviabiliza o julgamento do mérito, o que leva à extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, registro que a concessão do benefício exige comprovação idônea da hipossuficiência financeira, conforme os artigos 98 e 99 do CPC.
No presente caso, o autor foi devidamente intimado para comprovar sua condição de hipossuficiência, mas permaneceu inerte, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de provas documentais, o que não é suficiente para a concessão do benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito.
Fixo as despesas processuais em desfavor do autor.
INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, conforme fundamentado.
Intime-se a parte autora, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de eventual recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Dispenso a intimação do réu, nos termos do artigo 331, § 3º, do CPC, uma vez que não foi apresentado o endereço do polo passivo.
Em caso de interposição de apelação, retornem os autos conclusos, conforme artigo 331 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
16/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:16
Indeferida a petição inicial
-
29/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/11/2024 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 08:43
Recebidos os autos
-
03/11/2024 08:43
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO E SILVA - CPF: *56.***.*53-34 (REQUERENTE).
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO E SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714992-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO E SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOEL MIGUEL DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Antônio Carlos do Nascimento e Silva, em nome próprio, em face do espólio de Joel Miguel dos Santos e de Eulália Rodrigues de Oliveira Santos.
O autor alega que sua mãe, Luzia Ferreira do Nascimento, adquiriu o imóvel localizado na QNP 32, conjunto S, casa 05, P Sul, Ceilândia/DF, em 30 de junho de 1998, por meio de contrato de cessão de direitos de compra e venda.
Alega que tanto os vendedores quanto a compradora faleceram, e, por isso, pleiteia a outorga da escritura definitiva do imóvel.
A inicial foi instruída com os seguintes documentos: petição inicial (ID 196912269), ônus real do imóvel (ID 196912276), contrato de cessão de direitos de compra e venda (ID 196912281), certidão negativa de débito trabalhista (ID 196912293), certidão de óbito de Luzia Ferreira do Nascimento (ID 196913906), documentos pessoais e certidões dos herdeiros (IDs 196914958, 196914967, 196914974, 196914978, 196914983, 196914987, 196914989, 196914990).
DECIDO Após a análise inicial, verifico a necessidade de emenda da petição inicial para que esta atenda adequadamente aos requisitos do Código de Processo Civil e apresente uma narrativa mais clara, conforme se segue: 1) Reescrita da petição inicial: Com fundamento no princípio da cooperação, o autor deve apresentar petição com maior clareza quanto aos fatos, organizando a exposição de forma objetiva e detalhada, com objetivo de facilitar a compreensão do pedido e sua fundamentação jurídica. 2) Qualificação das Partes: O autor deve adequar a qualificação das partes, conforme as seguintes diretrizes: a) Polo Ativo: A ação deve ser movida pelo espólio de Luzia Ferreira do Nascimento, representado por inventariante devidamente nomeado, caso o inventário esteja em andamento.
Caso tenha ocorrido a partilha, os herdeiros devem figurar como autores, em nome próprio.
A narrativa de que os herdeiros concordaram com a atuação de Antônio Carlos do Nascimento e Silva como representante é insuficiente.
O autor deve juntar aos autos a decisão judicial que nomeou o inventariante, sendo essa a figura processualmente apta a representar o espólio. b) Polo Passivo: O autor deve indicar o representante legal dos espólios de Joel Miguel dos Santos e Eulália Rodrigues de Oliveira Santos, apresentando comprovação de eventual abertura de inventários.
O autor deve juntar certidões de óbito e indicar a necessidade de nomeação de inventariante, ou, se a partilha já foi realizada, deve figurar no polo passivo todos os herdeiros.
Para tanto, é imprescindível que o autor comprove que realizou buscas mínimas sobre a existência de inventários em andamento, além de dados do inventariante dos espólios, sob pena de indeferimento do pedido de diligências judiciais com base no art. 319, §1º, do CPC. 3) Procuração dos Réus e Validade do Contrato de Cessão de direito: O contrato de compra e venda foi assinado por Antônio Carlos do Nascimento e Silva, ora autor, na qualidade de procurador dos réus (vendedores) e por Luzia Ferreira do Nascimento, como compradora.
No entanto, não foi juntada aos autos a procuração outorgada pelos réus que concederia a Antônio Carlos os poderes de representação para celebrar o contrato de venda do imóvel.
O autor deve juntar a procuração original, assinada pelos réus, para que se possa verificar a validade do negócio jurídico.
Ademais, ressalto que as assinaturas do contrato não foram verificadas em cartório, e a assinatura de Luzia Ferreira do Nascimento constante no contrato diverge daquela presente em seu documento de identidade (ID 196914974).
Deve-se considerar que o autor, em nome próprio, pretende a adjudicação compulsória em decorrência de contrato de cessão celebrado por ele como representante dos réus.
Tal fato gera questionamento acerca da validade do negócio, especialmente à luz do art. 117 do Código Civil, que dispõe: "Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo." 4) Gratuidade de Justiça: O pedido de gratuidade de justiça deve ser pautado na hipossuficiência financeira do espólio de Luzia Ferreira do Nascimento, e não na condição pessoal do inventariante.
O autor deve, portanto, demonstrar a insuficiência de recursos no acervo hereditário do de cujus para justificar a concessão do benefício. 5) Pertinência de Documento: O autor deve justificar a pertinência dos documentos juntados sob o ID 196912293, que se referem à certidão negativa de débitos trabalhistas, sob pena de exclusão do referido documento. 6) Prova do Exercício de Posse e Propriedade: O autor deve juntar documentos que comprovem o exercício da posse e da propriedade do imóvel por parte de Luzia Ferreira do Nascimento, como contas de água, luz, IPTU em nome da falecida, a fim de demonstrar a posse efetiva e o vínculo da família com o imóvel.
A fim de facilitar a análise do pleito e o exercício do contraditório, a parte autora deve apresentar nova petição inicial, com narrativa clara e concisa, esclarecendo todos os pontos acima elencados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
11/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 23:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 22:10
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/05/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:56
Declarada incompetência
-
17/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
16/05/2024 19:06
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/05/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720673-64.2024.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Marco Antonio Fernandes da Costa
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 15:53
Processo nº 0722870-63.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 04 D...
Marcelo Augusto Santiago
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 14:18
Processo nº 0709407-14.2023.8.07.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 17:23
Processo nº 0709407-14.2023.8.07.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Eduardo Augusto Braga Pereira
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 16:45
Processo nº 0709407-14.2023.8.07.0001
Eduardo Augusto Braga Pereira
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Walter Viana Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 18:41