TJDFT - 0700455-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
16/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:19
Outras decisões
-
09/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
09/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:34
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
22/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Processo n.º 0700455-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DECOLAR.
COM LTDA.
REU: GENIVALDO ALVES DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, ficam os advogados do réu intimados da expedição do alvará de restituição de veículo (ID 236304503) e da necessidade de agendamento junto à DCB - DIVISÃO DE CUSTÓDIA DE BENS da Polícia Civil do DF, pelo e-mail [email protected], antes da retirada do bem.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 20 de maio de 2025.
EVILASIO OLIVEIRA SOUZA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral -
20/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 21:52
Expedição de Alvará.
-
19/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:02
Outras decisões
-
16/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 10:33
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
13/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 10:45
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
06/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
29/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
15/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 12:32
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
11/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700455-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DECOLAR REU: GENIVALDO ALVES DE SOUZA DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado (ID 231639386).
Venham as razões da Defesa e as contrarrazões do Ministério Público.
Expeça-se carta de guia provisória.
Quanto à apelação interposta por DECOLAR.COM.LTDA, na condição de assistente de acusação (id 231766995), aguarde-se o decurso do prazo recursal para o Ministério Público, em virtude do princípio da subsidiariedade recursal do assistente de acusação.
Assim, havendo recurso do Ministério Público ou decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos. Águas Claras/DF, 4 de abril de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/04/2025 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 14:44
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 07:50
Recebidos os autos
-
31/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 12:03
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2025 11:17
Apensado ao processo #Oculto#
-
04/03/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
28/02/2025 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:11
Mantida a prisão preventida
-
18/02/2025 18:11
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
18/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
14/02/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:44
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
12/02/2025 18:43
Outras decisões
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 07:48
Recebidos os autos
-
05/02/2025 07:48
Outras decisões
-
04/02/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
24/11/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:43
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:43
Mantida a prisão preventida
-
19/11/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
19/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:21
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
08/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
06/11/2024 15:38
Outras decisões
-
06/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Processo n.º 0700455-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GENIVALDO ALVES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que não há endereço da testemunha GHYSLENNON EDUARDO DE ARAUJO LIMA.
Assim, de ordem do MM Juiz, intime-se a defesa para informar, no prazo de 5 dias, o endereço da referida testemunha a fim de viabilizar sua intimação.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 17 de setembro de 2024.
EVILASIO OLIVEIRA SOUZA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral -
17/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700455-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GENIVALDO ALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Genivaldo Alves de Souza como incurso nas penas dos crimes tipificados no artigo 155, § 4º-B, do Código Penal, por 135 (cento e trinta e cinco vezes) (ID 207226881).
A denúncia foi recebida em 12 de agosto de 2024 (ID 207244575).
O réu foi citado pessoalmente (ID 208376166), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído no ID 210430775.
Preliminarmente, alega que o recebimento da denúncia foi genérico, salientando que o juiz deve fundamentar a presença da autoria e da materialidade, sob pena de nulidade.
Sustenta que, pelo que fora narrado, a conduta em tese perpetrada pelo acusado adequa-se ao crime de estelionato.
Isso porque a invasão à conta da agência de viagem não teve o objetivo de subtrair algo que estivesse na posse desta, uma vez que as passagens foram emitidas pelo agente após a invasão, que teria se utilizado da invasão como meio para a emissão das passagens.
Aduz que a intenção do réu era se passar por agência de viagens para emitir passagens na plataforma do Hoteldo.
Sustenta que não há subtração de bens, havendo, em verdade, o crime de estelionato, vez que as passagens foram emitidas mediante fraude, as quais sempre estiveram na posse do agente.
Pleiteia, em consequência da desclassificação do crime, a declaração de incompetência do Juízo, visto que, nos delitos de estelionato, ausentes as hipóteses do artigo 70, § 4°, do Código de Processo Penal, a competência será firmada pelo foro do local onde o réu obteve, mediante fraude, a vantagem indevida.
Por essa razão, requer a remessa do feito a uma das Varas Criminais do Mato Grosso do Sul.
O acusado não adentrou no mérito da acusação, mas arrolou testemunhas.
Pleiteou a revogação da prisão preventiva, salientando que é primário, possui endereço certo e trabalho lícito (ID 210430775).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e dos demais pleitos formulados na peça defensiva (ID 210990601). É o relatório.
Decido.
Não procede a alegação de recebimento genérico da denúncia.
No momento de análise da exordial acusatória, o Juízo apenas verifica se a peça contém adequadamente a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, consoante o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, além da presença da justa causa para o exercício da ação penal.
No caso em epígrafe, a denúncia descreveu de forma adequada o fato criminoso, permitindo ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de os elementos produzidos no Inquérito serem suficientes para firmarem a justa causa para a ação penal, a qual não exige um juízo de certeza.
Em decorrência da análise perfunctória, a fundamentação para o recebimento da denúncia é sucinta, vez que apenas verifica a regularidade da exordial e a presença de justa causa.
Assim, afasto a preliminar de nulidade de ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia.
Em relação à capitulação jurídica dos fatos, salienta-se tratar-se de atribuição exclusiva do Ministério Público quando do oferecimento da denúncia.
Somente em situação excepcional a jurisprudência admite a antecipação do momento da emendatio libelli nos casos inobservância de competência absoluta em que resultar o comprometimento do adequado procedimento ou gerar restrição nos benefícios penais por excesso de acusação, o que não é a hipótese dos autos.
Confira-se: “O órgão jurisdicional (juiz ou Tribunal) não tem competência para substituir-se ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e retificar (consertar) a classificação jurídica proposta na denúncia.
Por esse motivo, o entendimento dominante é o de que, em regra, o momento adequado para a emendatio libelli é na prolação da sentença e não no recebimento da denúncia.
Isso se justifica, ainda, pela posição topográfica do art. 383 no CPP (que está no título que trata sobre sentença) e pelo fato de que o acusado se defende dos fatos imputados, e não da classificação que lhes atribuem.
De forma excepcional, jurisprudência e doutrina afirmam que é possível antecipar o momento da emendatio libelli nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica (tipificação): • macular a competência absoluta; • o adequado procedimento; ou • restringir benefícios penais por excesso de acusação”. (STJ. 6ª Turma.
HC 241206-SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 11/11/2014) (Info 553). (STJ. 5ª Turma.
HC 258581/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2016).
Assim, ausentes as referidas hipóteses, não cabe a este Juízo perquirir, nesse momento processual, acerca da capitulação jurídica dos fatos.
Indefiro, portanto o pedido.
De igual modo não merece acolhimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
No caso, demonstrou-se que a prisão preventiva do acusado fazia-se (e faz-se) necessária como garantia da ordem pública, porquanto o suposto modus operandi empregado pelo denunciado para perpetrar o delito por meio de dispositivos eletrônicos – os quais, em sua maioria, são praticados na própria residência do indivíduo – só é impedido pela privação de liberdade.
Veja-se que não há como fiscalizar a não utilização da rede mundial de computadores para a prevenção de delitos cibernéticos.
Por essa razão, em que pese a primariedade do agente, faz-se necessária a segregação cautelar deste para a garantia da ordem pública.
Assim, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do requerente.
Por fim, ausentes causas de absolvição sumária (art. 397 do CPP), que sequer foram arguidas pela defesa técnica.
Sendo assim, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, fazendo-se as devidas intimações/requisições.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 13 de setembro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
16/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 08:01
Recebidos os autos
-
14/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 08:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
13/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
09/09/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:32
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
12/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 09:17
Recebidos os autos
-
03/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/08/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
01/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 11:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/08/2024 11:26
Outras decisões
-
01/08/2024 10:39
Juntada de gravação de audiência
-
01/08/2024 07:32
Juntada de laudo
-
01/08/2024 05:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 05:49
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:36
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 13:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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