TJDFT - 0704595-68.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:51
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de NAPOLLEAO RAFFAEL MOURA DE GOIS em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704595-68.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NAPOLLEAO RAFFAEL MOURA DE GOIS EMBARGADO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME SENTENÇA Nos autos nº 0703246-30.2024.8.07.0008, ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME, ajuizou execução em desfavor de NAPOLLEAO RAFFAEL MOURA DE GOIS, visando a satisfação do crédito de R$ 10.130,22.
O executado foi citado pessoalmente e opôs os presentes embargos à execução, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução.
Reconhece a dívida de R$ 27.244,34, cujo pagamento foi parcelado em 35 prestações de R$ 778,41, no que efetivou o pagamento de 30 parcelas.
Enfatiza que remanesce o pagamento de 05 (cinco) parcelas, no valor de R$ 3.892,05, o que seria corroborado pelas mensagens de cobranças encaminhadas pela parte embargada.
Tece considerações sobre a litigância de má-fé do credor.
Requer o reconhecimento do excesso de execução e a concessão da moratória legal, prevista no art. 916 do CPC, com o depósito de 20% do crédito exequendo e o restante em 10 parcelas.
Deferida a gratuidade de justiça ao embargante (ID 206668651).
O exequente/embargado se manifestou em ID 209687207.
Dispensada a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
O executado alegou excesso de cobrança, ao fundamento de que promoveu o pagamento parcial do débito.
Enfatiza que o credor, embora alegue o inadimplemento de onze parcelas de R$ 778,41, na verdade, o débito se refere a cinco parcelas, conforme demonstra os prints de mensagens que lhe foram encaminhadas.
No entanto, razão não assiste ao embargante.
Conforme se infere, o título exequendo estabelece uma obrigação de trato sucessivo, no que o embargante se comprometeu ao pagamento de trinta e cinco parcelas de R$ 778,41, com início em 15/04/2021 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
O embargado noticia o inadimplemento de onze parcelas da obrigação.
Os prints de cobrança colacionados em ID 205390451, embora demonstrem a cobrança de cinco parcelas, se referem a mensagens encaminhadas ao embargante em setembro de 2022, no que é intuitivo perceber que, até aquela data, havia cinco parcelas em atraso.
Sendo assim, não houve quitação das parcelas vincendas e posteriores àquela cobrança.
Não bastasse, o embargante não demonstrou o regular pagamento, no termos estabelecidos nos arts. 319 e 320, ambos do Código Civil, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, no que tange à alegação de excesso de execução em razão do pagamento parcial, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, na forma do artigo 917, § 4º, incisos I e II, do CPC.
Por fim, incabível a moratória legal, prevista no art. 916 do CPC, porquanto a faculdade deveria ser exercida no prazo para oposição dos embargos, com o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, e pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No caso, o embargante requer o depósito de 20% do crédito exequendo e parcelamento restante em dez vezes, em descompasso com o que lhe é facultado.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos à execução.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência do embargante, condeno-o ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% sobre o valor em execução.
A exigibilidade de cobrança das despesas processuais permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida ao embargante (ID 206668651).
Traslade-se cópia para os autos principais os autos nº 0704595-68.2024.8.07.0008.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Paranoá/DF, 13 de março de 2025 18:35:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:16
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 10:33
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/10/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704595-68.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NAPOLLEAO RAFFAEL MOURA DE GOIS EMBARGADO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte embargante a fim de que se manifeste acerca da impugnação aos embargos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 10 de setembro de 2024 14:36:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/09/2024 20:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NAPOLLEAO RAFFAEL MOURA DE GOIS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:25
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a NAPOLLEAO RAFFAEL MOURA DE GOIS - CPF: *09.***.*70-78 (EMBARGANTE).
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26/07/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/07/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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