TJDFT - 0719471-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:31
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:41
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0719471-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO SILVA FERREIRA AGRAVADO: AYRES MARINHO DA CRUZ D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELO SILVA FERREIRA em face de decisão proferida nos autos da ação de despejo, processo 0709826-79.2024.8.07.0007, cujo juízo singular deferiu o pedido liminar condicionado à prestação de caução.
Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal em decisão ID 59076978, abriu-se o prazo para contrarrazões, as quais não foram apresentadas.
Em petição ID 60796522, a parte agravante requer a extinção do agravo de instrumento pela perda do objeto, em virtude de haver sido prolatada sentença nos autos de origem. É o breve relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 87, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que é atribuição da relatoria julgar prejudicados ou extintos os feitos quando verificar a ocorrência da perda superveniente do objeto, in verbis: "Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto".
Observa-se que, após o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, sobreveio sentença que homologou o pedido de desistência no feito principal, ante a desocupação do imóvel (ID 200162898 dos autos de origem).
Por conseguinte, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o agravo de instrumento perde o seu objeto, uma vez que a sentença proferida absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de cognição exauriente (STJ, AgRg no REsp 1278474/SP).
Posto isso, constato a perda do objeto, razão pela qual JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 87, inciso XIII, do Regimento Interno.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 14:50:37.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
02/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:06
Prejudicado o recurso
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26/06/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de AYRES MARINHO DA CRUZ em 20/06/2024 23:59.
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26/05/2024 11:35
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 14:29
Concedida a substituição/sucessão de parte
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13/05/2024 23:58
Recebidos os autos
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13/05/2024 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/05/2024 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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