TJDFT - 0753192-44.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:00
Baixa Definitiva
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12/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NICOLLE VILELA MENALI CASELLA VETTORATO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753192-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A RECORRIDO: NICOLLE VILELA MENALI CASELLA VETTORATO, AMERICAN AIRLINES INC DESPACHO A parte requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A interpôs Recurso Inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, condenando-a, em solidariedade com AMERICAN AIRLINES INC., ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à parte autora.
Ocorre que, após a prolação da sentença, disponibilizada no DJe, em 24/10/2024, a requerida American Airlines Inc. e a parte autora noticiaram a celebração de acordo, firmado em 04/11/2024, que foi homologado por esta Relatora (ID 67761088).
Na oportunidade, considerando a natureza solidária da obrigação, destacou-se que a transação homologada também extinguiria a dívida em relação à co-devedora GOL, nos termos do artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil, implicando, ainda, a perda superveniente do interesse recursal dessa companhia aérea (ID 67761088).
Portanto, ao aceitar os termos do acordo, tão somente com a participação de uma das co-devedoras, a parte autora anuiu com a liberação da GOL quanto à obrigação solidária fixada judicialmente e, assim, não há que se falar em cumprimento de sentença em relação à GOL e tampouco em “erro material pela não apreciação” do recurso (ID 70963692), pois restou claramente destacada a consequência da homologação do acordo sobre a obrigação de natureza solidária.
Nesse cenário, retornem os autos ao Juízo de origem, para arquivamento.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/04/2025 23:20
Recebidos os autos
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26/04/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/04/2025 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/04/2025 14:30
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:30
Processo Reativado
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13/02/2025 12:52
Baixa Definitiva
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13/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:52
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NICOLLE VILELA MENALI CASELLA VETTORATO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:55
Recebidos os autos
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16/01/2025 08:55
Homologada a Transação
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16/01/2025 08:55
Prejudicado o recurso GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE)
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13/01/2025 15:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/01/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:31
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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