TJDFT - 0717765-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 18:05
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/04/2025 18:43
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA 114 F DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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17/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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10/10/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/09/2024 09:42
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:42
Recebida a emenda à inicial
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13/09/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/09/2024 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) juntar o documento pessoal do síndica; b) especificar os índices de correção, os juros e as multas eventualmente aplicadas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2024 06:47
Recebidos os autos
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30/08/2024 06:47
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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