TJDFT - 0711834-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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09/10/2024 07:56
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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16/09/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL N. 7.439/2024.
INCLUSÃO DOS CAMINHÕES-GUINCHO COMO USUÁRIOS DAS FAIXAS EXCLUSIVAS DE ÔNIBUS.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 71, § 1º, INCISO IV, E 100, INCISOS VI E X, AMBOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO.
INTERFERÊNCIA INDEVIDA NAS ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO.
VÍCIO FORMAL RECONHECIDO.
VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO HARMÔNICA ENTRE OS PODERES (ARTIGO 53, CAPUT, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL).
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
AÇÃO DIRETA ADMITIDA E PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI IMPUGNADA. 1.
A Lei Distrital n. 7.439, de 28 de fevereiro de 2024, resultante de projeto de lei de autoria parlamentar, dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões-guinchos de veículos. 2.
Em que pese a matéria de fundo estar relacionada a trânsito, verifica-se que a lei impugnada não disciplinou regras gerais aplicáveis em todo o país, uma vez que a autorização para uso das faixas exclusivas de ônibus é norma regulamentar de interesse local, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência privativa da União. 3.
Padece de inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, a lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre atribuições de órgãos da Administração Pública.
Na espécie, a lei impugnada imiscuiu-se indevidamente no poder regulamentar atribuído ao DETRAN-DF no tocante ao uso das faixas exclusivas de ônibus, em afronta ao princípio da reserva da administração. 4.
A lei impugnada padece, ainda, de inconstitucionalidade material, uma vez que a invasão da reserva de iniciativa do Poder Executivo local, por consectário lógico, viola o princípio da separação harmônica entre os poderes. 5.
Procedência do pedido da ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital n. 7.439/2024, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes. -
13/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:20
Retirado de pauta
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26/07/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2024 23:09
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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22/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 22:55
Recebidos os autos
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25/03/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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22/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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22/03/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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