TJDFT - 0731319-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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30/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 23:43
Recebidos os autos
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20/03/2025 23:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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19/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 22:21
Recebidos os autos
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14/03/2025 22:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 15:57
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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25/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:21
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:15
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 19:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731319-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEY GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna o devedor o cumprimento de sentença alegando, em síntese, excesso de execução.
Instado a se manifestar, o credor concordou com o excesso sobrelevado e, também, com o valor reconhecido pelo devedor como efetivamente devido, qual seja, R$ 296,89.
Assim, ACOLHO a impugnação de id. 213369681.
Condeno o credor, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios pertinentes à impugnação ora dirimida, os quais fixo em R$ 249,22, correspondentes a 10% do excesso apurado.
Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, conforme decisão de id. 210418613.
Lado outro, uma vez que o devedor não pagou o valor reputado devido e incontroverso e considerando o último parágrafo da decisão de id. 210418613, sobre a dívida exequenda passam a incidir a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, cada um no percentual de 10%.
Assim, concedo ao credor prazo de 15 dias para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo do seu crédito atualizado e indique bens da parte adversa passíveis de penhora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731319-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEY GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da impugnação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
03/10/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 21:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/10/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731319-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEY GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 208816471.
Defiro a gratuidade de justiça postulada pelo credor.
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por SIDNEY GONÇALVES DA SILVA, credor, contra CONDOMÍNIO PRIVÊ MORADA SUL, devedor.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 09:27
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a SIDNEY GONCALVES DA SILVA - CPF: *36.***.*00-15 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 09:27
Outras decisões
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27/08/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/07/2024 20:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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