TJDFT - 0736966-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/08/2025 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 18:33
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736966-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MELO DOS SANTOS REU: ROSSINI ARAUJO MENDONCA, ROMERO JUCÁ FILHO, ROSILENE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do recolhimento das custas processuais de ingresso Trata-se de pedido de parcelamento das custas para a distribuição da petição inicial.
A parte requerente comprovou a necessidade do benefício, pois é autônomo e o escopo do presente feito consiste justamente na cobrança de valores pelos serviços de empreitada prestado às partes rés.
Assim, DEFIRO o recolhimento das custas em 5 parcelas mensais, com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC, vencendo-se a primeira no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão e as parcelas seguintes nos mesmos dias dos meses subsequentes, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte em caso de coincidência com dia sem expediente bancário.
O processo poderá prosseguir mesmo enquanto se faz o recolhimento, na linha do julgado abaixo ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PARCELAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
CONDICIONAR A TRAMITAÇÃO DO FEITO AO PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil vigente inova no sistema de concessão da gratuidade de justiça.
O art. 98, §§5º e 6º permite o deferimento do benefício relativamente a um ou a alguns atos processuais apenas e cria, outrossim, a possibilidade de se conceder parcelamento das custas. 2.
A gratuidade de justiça deve ser analisada com base nesse novo contexto.
Uma possível conclusão apontada pela doutrina diz respeito à excepcionalidade da concessão da gratuidade.
Com efeito a gratuidade total passa a ser a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas. 3.
A regra do art. 98, §6º não detalha a quantidade ou os tipos de atos sobre os quais poderá recair a gratuidade, tampouco estipulou mínimo ou máximo de parcelas em que as custas poderão ser divididas.
Contudo, apesar da vagueza do texto, não se pode esquecer da finalidade do dispositivo em comento, qual seja: a garantia de acesso à justiça a todos aqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual sem prejuízo de sua própria subsistência (doutrina). 4.
Nesse contexto, condicionar a tramitação da ação ao pagamento de todas as parcelas do benefício contraria o intuito da regra.
Pode a Secretaria fiscalizar os recolhimentos e, verificando que a parte encontra-se inadimplente, revogar o benefício, concedendo prazo específico para o recolhimento integral, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Deu-se provimento ao recurso para que a ação seja processada após o pagamento da primeira parcela. (Acórdão 1113445, 07106446220188070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 10/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Castre-se no PJE a gratuidade de justiça, na hipótese de não estar cadastrada ainda, enquanto se procede ao recolhimento das custas de forma parcelada.
Após, retifique-se o cadastro para eliminar a gratuidade, uma vez que não se trata de benefício pleno, e sim limitado ao ato processual pertinente, cessando os seus efeitos após o recolhimento integral.
Caso a parte deixe de recolher alguma das parcelas, intime-se para proceder ao recolhimento no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Contudo, tenho que o feito não se encontra apto para recebimento, tendo em vista que a parte autora não atendeu por completo a determinação de emenda de ID nº 215686174, itens "1" a "3".
Para tanto, concedo-lhe um prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. (datado e assinado digitalmente) 6 -
18/06/2025 19:19
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:18
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:18
Outras decisões
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08/05/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/05/2025 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 20:42
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:53
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/02/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 17:10
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:10
Indeferido o pedido de FRANCISCO MELO DOS SANTOS - CPF: *38.***.*20-25 (REQUERENTE)
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29/11/2024 12:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:35
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736966-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO MELO DOS SANTOS REQUERIDO: ROSSINI ARAUJO MENDONCA, ROMERO JUCÁ FILHO, ROSILENE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastrem-se as informações fornecidas ao ID 209457958 - Pág. 3, pertinentes ao Juízo 100% digital.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência, promovendo a juntada da carteira de trabalho, declaração do imposto de renda, despesas que possui mensalmente.
Isso porque, os extratos bancários juntados são insuficientes para fazer prova da hipossuficiência financeira alegada, uma vez que não se sabe ao certo o número de contas bancárias que o autor possui.
Ressalto que, caso não declare imposto de renda, deverá promover a juntada da informação de isenção emitida pelo próprio site da Receita Federal. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
13/09/2024 18:54
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/08/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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