TJDFT - 0701822-29.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
08/08/2025 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:44
Juntada de Informações prestadas
-
08/08/2025 15:43
Juntada de Informações prestadas
-
29/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCUS FERNANDO SILVA LIMA PAES em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701822-29.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCUS FERNANDO SILVA LIMA PAES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da manifestação da parte autora de ID 239222904.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/06/2025 22:26
Recebidos os autos
-
24/06/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/05/2025 19:55
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:55
Outras decisões
-
06/05/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 00:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 01:02
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 18:54
Juntada de gravação de audiência
-
16/10/2024 18:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 16:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
16/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 16:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
16/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCUS FERNANDO SILVA LIMA PAES em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701822-29.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS FERNANDO SILVA LIMA PAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e tomar ciência do laudo pericial juntado aos autos.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Designo o dia 16 de outubro de 2024 às 16h30 para a realização da audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência utilizando o sistema Microsoft Teams, para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência do acidente narrado pela parte autora na petição inicial, a saber: sobrecarga de trabalho e assedio moral no ambiente laboral que acarretaram o adoecimento do autor. .
Intimem-se as partes para ciência.
Encaminhe-se link para acesso à audiência por meio do e-mail e/ou número de Whatsapp do advogado constituído nos autos e do e-mail do procurador do INSS.
Intime(m)-se, ainda, a(s) testemunha(s) por meio do(s) número(s) de WhatsApp informado(s) pela parte autora no ID 210529134, encaminhando link de acesso à audiência.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:41
Outras decisões
-
10/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701822-29.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS FERNANDO SILVA LIMA PAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 204053971, sustentando, em síntese, que a perita não analisou todos os documentos juntados aos autos, que demonstram que suas patologias foram desencadeadas no ambiente de trabalho desde 2021.
Requer a complementação da perícia ou realização de nova prova pericial. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua a perita conforme lhe convier, de modo que não há se falar em omissão no laudo.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Quanto ao requerimento de nova perícia, ressalto que o laudo produzido nos autos está suficientemente esclarecedor, não incidindo a hipótese do art. 480 do CPC.
Além do mais, uma nova perícia geraria mais ônus aos cofres públicos, de modo que somente deve ser deferida em casos absolutamente necessários, o que não se configura in casu.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que a perita médica nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 208440618 e indefiro a realização de nova perícia.
Outrossim, verifico a que a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência de situações no ambiente de trabalho que acarretaram o adoecimento do autor.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela oitiva de testemunhas.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:21
Indeferido o pedido de MARCUS FERNANDO SILVA LIMA PAES - CPF: *96.***.*40-15 (AUTOR)
-
22/08/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2024 12:59
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 22:54
Juntada de Petição de laudo
-
07/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCUS FERNANDO SILVA LIMA PAES em 03/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:21
Juntada de intimação
-
11/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:40
Nomeado perito
-
09/04/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 14:40
Outras decisões
-
03/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/04/2024 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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