TJDFT - 0748520-75.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:48
Recebidos os autos
-
05/09/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestações
-
04/07/2025 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/07/2025 11:45
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:56
Outras Decisões
-
22/05/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestações
-
20/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0748520-75.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO (12375) FISCAL DA LEI: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
RECLAMADO: ANA ALVES PORTELA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. À Secretária para alterar o feito, passando a constar como Cumprimento de Sentença e a advogada Isabela Cristina Araújo como exequente.
Após, intime-se novamente a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas quanto ao cumprimento de sentença.
Brasília, DF, 7 de maio de 2025 15:07:16.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
09/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:38
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO (12375) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:02
Outras Decisões
-
07/05/2025 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
23/04/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestações
-
23/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:35
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
01/04/2025 12:28
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes.
-
28/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
18/03/2025 17:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para RECLAMAÇÃO (12375)
-
18/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:24
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 10:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA ALVES PORTELA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/02/2025 16:07
Negado seguimento ao recurso
-
14/02/2025 12:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/02/2025 12:14
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/02/2025 23:22
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
04/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 28/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 12:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:17
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Câmara de Uniformização 2ª Sessão Ordinária Presencial - CAUN Ata da 2ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 17 de junho de 2024. Às treze horas e trinta minutos, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, ARNOLDO CAMANHO, TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, DIAULAS COSTA RIBEIRO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, ANA CANTARINO, ROBSON TEIXEIRA, MARIA IVATÔNIA, HECTOR VALVERDE e em substituição aos Desembargadores ALFEU MACHADO e ROBSON BARBOSA, compareceram, respectivamente, os Desembargadores LEONARDO ROSCOE BESSA e SANDRA REVES.
Presente, também, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça ALEXANDRE FERNANDES GONÇALVES.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: Processo 0701265-87.2023.8.07.9000 - PEDIDO DE VISTA Número de ordem 1 Classe judicial RECLAMAÇÃO (12375) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo 1ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF Interessada MARLENE RAMBO Advogado(s) LUCAS MORI DE RESENDE - DF3805-A Relatora MARIA DE LOURDES ABREU Pedido de Vista RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Decisão CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
MAIORIA Processo 0748520-75.2023.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial RECLAMAÇÃO (12375) Polo Ativo CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Advogado(s) CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A., LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651-A Polo Passivo 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Interessada ANA ALVES PORTELA Advogado(s) ISABELA CRISTINA ARAUJO - DF41235-A, SHIRLEY GOMES DE OLIVEIRA PEIXOTO - DF68580-A Relator RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Decisão CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE.
UNÂNIME A sessão foi encerrada às 14h10.
Eu, PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES, Diretor de Secretaria da Câmara de Uniformização, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pela Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora -
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA ALVES PORTELA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA ALVES PORTELA em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748520-75.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
AGRAVADO: ANA ALVES PORTELA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:50
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
16/09/2024 14:49
Juntada de Petição de agravo
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA ALVES PORTELA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0748520-75.2023.8.07.0000 RECORRENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
RECORRIDO: ANA ALVES PORTELA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: RECLAMAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESISTÊNCIA CONSÓRCIO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
NÃO ABUSIVA.
SÚMULA 538 DO STJ.
TEMA 499 DO STJ.
OFENSA.
INEXISTENTE.
INCONFORMISMO.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Reclamação ajuizada em face de acórdão proferido por Turma Recursal, alegando ofensa ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 538 e nos Recursos Especiais Repetitivos 1.114.604/PR e 1.114.606/PR. 2.
Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.” (Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015) 3.
Tema 499 do Superior Tribunal de Justiça: “As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento)”.(REsp n. 1.114.604/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 20/6/2012) e (REsp n. 1.114.606/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 20/6/2012) 4.
Inexiste divergência entre o acórdão impugnado e o entendimento fixado pelo STJ, já que indicou expressamente que a taxa de administração de 18% (dezoito por cento) fixada no contrato não era abusiva, evidenciando apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado. 5.
A reclamação é instrumento destinado à garantia da segurança jurídica, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal. 6.
Reclamação conhecida e julgada improcedente.
A parte recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria, aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, afirmando ausência de fundamentação da decisão; b) artigo 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal, suscitando contrariedade aos princípios da isonomia e da legalidade; c) artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, articulando afronta ao ato jurídico perfeito.
Ressalta que o contrato de participação em grupo de consórcio firmado entre as partes constitui ato jurídico perfeito.
Pondera que a discussão ou a interpretação das cláusulas contratuais e das normas de regência não poderá jamais se distanciar dos princípios fundamentais do Sistema de Consórcio.
Aduz que houve também ofensa ao princípio do pacta sunt servanda, porquanto o vínculo obrigacional se estabeleceu em razão da livre manifestação de vontade da parte recorrida, dentro da sua esfera de autonomia; d) artigo 27, §1º, da Lei 11.795/2008, tecendo considerações acerca da base de cálculo da taxa de administração e do seguro prestamista.
Destaca que os valores devidos a título de seguro e de taxa de administração são calculados sobre o valor total do bem objeto da cota e não sobre o valor da parcela, por força da referida norma.
Alega “que a sentença não calculou a taxa de administração de forma proporcional, mas sim reduziu de forma indevida a taxa de administração livremente pactuada, em total contrariedade à Súmula nº 538 do Colendo Superior Tribunal de Justiça”.
Acrescenta que a parte autora faz jus somente à devolução dos valores que foram pagos ao fundo comum.
Reitera que a recorrida já recebeu o valor da restituição calculado na forma do contrato e da Lei dos Consórcios.
Pede, ainda, o afastamento da condenação em danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado.
Deixa, contudo, de indicar os dispositivos constitucionais supostamente malferidos.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Com relação ao recurso extraordinário, quanto à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min.
GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 – Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nesse aspecto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil/2015.
O recurso extraordinário não merece ser admitido no que se refere à invocada transgressão ao artigo 5º, caput e incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, embora tenha a parte recorrente se desincumbido da arguição de existência de repercussão geral da causa, porquanto o dispositivo constitucional tido por malferido não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF.
Já decidiu a Suprema Corte que “o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso” (ARE 1277698 AgR/PR, Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe 2/10/2021).
A corroborar: ARE 1419123 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-04-2023 PUBLIC 24-04-2023.
Também não deve seguir o apelo extremo no que tange à indicada afronta aos artigos 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 27, §1º, da Lei 11.795/2008 e 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Isso porque “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo” (ARE 1451947 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023).
Melhor sorte não colhe o recurso extraordinário em relação às teses recursais acerca do afastamento da condenação em danos morais ou, subsidiariamente, da redução do quantum indenizatório fixado, pois “A ausência de indicação, nas razões do recurso extraordinário, do dispositivo constitucional que teria sido violado, atrai a Súmula nº 284/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”(ARE 1472588 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
04/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/09/2024 11:51
Recurso Extraordinário não admitido
-
03/09/2024 13:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA ALVES PORTELA em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:32
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
07/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:04
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
31/07/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:11
Conhecido o recurso de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (RECLAMANTE) e não-provido
-
30/07/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2024 20:04
Classe retificada de RECLAMAÇÃO (12375) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/06/2024 12:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
20/06/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 13:35
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:24
Conhecido o recurso de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (RECLAMANTE) e não-provido
-
17/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:56
Juntada de intimação de pauta
-
27/05/2024 10:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:02
Deferido o pedido de
-
25/01/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
25/01/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 02:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 17:50
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 18:38
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:38
Recebida a emenda à inicial
-
04/12/2023 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:24
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
14/11/2023 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/11/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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