TJDFT - 0718415-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARTHINHA LANE LIONEL DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 22:41
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2025 06:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MARTHINHA LANE LIONEL DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 04:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARTHINHA LANE LIONEL DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/02/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 21:20
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/02/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARTHINHA LANE LIONEL DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 19:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
17/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718415-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS REQUERIDO: MARTHINHA LANE LIONEL DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS em desfavor de MARTHINHA LANE LIONEL DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que é proprietária da unidade B-0904 do Condomínio Residencial Atol das Rocas, onde reside e atua como Subsíndica.
Informa que no dia 11 de julho de 2024, a requerida, com intenção de ofender a sua honra, acionou a Polícia Militar do Distrito Federal e comunicou falsamente à autoridade policial que ela havia retirado um computador e documentos do condomínio após ser destituída do cargo de síndica por suspeita de fraude.
Aduz que a Polícia Militar, após diligências, não constatou a ocorrência de crime de furto ou subtração de documentos, evidenciando o caráter infundado das acusações.
Tais fatos foram registrados no Boletim de Ocorrência nº 4.920/2024-0.
Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais.
Manifestação da requerida ao id. 215817303. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A espécie dos autos envolve hipótese de responsabilidade civil extracontratual decorrente de suposto abalo a direitos da personalidade suportado pela requerente provocado pelo registro do Boletim de Ocorrência registrado pela requerida.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que em 11 de julho de 2024, foi registrado a Ocorrência Policial n. 4.920/2024-0 (id. 209266936), em que a requerida comunicou a seguinte versão: “Relata que trabalha voluntariamente junto ao conselho fiscal do residencial ATOL DAS ROCAS; que durante a análise de toda a documentação da atual gestão, a declarante e outros integrantes do conselho fiscal teriam constatado uma série de irregularidades; que nesse cenário, convocou-se para a data de hoje uma assembléia para a destituição da atual subsíndica (FLÁVIA) baseado nessas irregularidades levantadas; que antes de ocorrer tal assembléia, por volta das 17h11, uma moradora de nome MARIAH visualizou FLÁVIA retirando da administração uma série de documentos; que, mais tarde, viu-se que aparelho notebook que também estaria na administração não estaria mais lá; que nesse cenário e acreditando que FLÁVIA estaria tendo tal conduta para eliminar provas dessas irregularidades, acionou prefixo da polícia militar; que a polícia militar compareceu ao local e conversou com todas as partes envolvidas; que, inclusive, durante a conversa, FLÁVIA partiu em direção de EDMILSON e teria sido contido pelos policiais para que a agressão não prosseguisse; que após tal fato, todos foram conduzidos a esta Delegacia para procedimentos cabíveis.” O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
A notitia criminis levada à autoridade policial para apuração de eventuais fatos que, em tese, constituem crime, por constituir regular exercício de direito e não comprovados o dolo ou culpa, não dá azo a reparação civil, ainda que a absolvição criminal se assente na falta de prova da existência do fato ...” (APC 46848/97 – Rel.
Des.
Estevam Maia).
Por ser uma faculdade de qualquer cidadão se dirigir à autoridade policial para a notícia de crime, para que o registro de ocorrência seja considerado ato ilícito, é necessário que seja demonstrado seu desvirtuamento.
Não é possível considerar ilícito o registro de ocorrência policial pela mera ausência de prova do afirmado, pois a investigação é matéria atinente às atribuições da atividade policial.
Para caracterizar ilícito é necessário que fique demonstrado o intento do noticiante de propalar mentiras e configurar o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), o que não restou demonstrado nos presentes autos.
Assim, sem a demonstração de abuso no registro do Boletim de Ocorrência pela requerida, ou ausentes indícios de denunciação caluniosa, não há ilícito no ato de levar notícia de fatos às autoridades policiais, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARTHINHA LANE LIONEL DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/10/2024 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:04
Outras decisões
-
23/09/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718415-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS REQUERIDO: MARTHINHA LANE LIONEL DE SOUZA DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 5 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/08/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703529-71.2024.8.07.0002
Juliana Lopes Guimaraes Oliveira
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 15:37
Processo nº 0779872-66.2024.8.07.0016
Amanda Pereira Fagundes
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 09:31
Processo nº 0725472-50.2024.8.07.0001
Camila de Queiroz Leite
Rodrigo de Queiroz Leite
Advogado: Kelvin Hendrix Vieira Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 09:59
Processo nº 0725472-50.2024.8.07.0001
Rodrigo de Queiroz Leite
Camila de Queiroz Leite
Advogado: Larissa Muniz Fernandes de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 21:57
Processo nº 0718415-21.2024.8.07.0020
Flavia Cristina Cordeiro Kamers
Marthinha Lane Lionel de Souza
Advogado: Andre Luis de Souza Gobbo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 15:56