TJDFT - 0725472-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 21:56
Juntada de Certidão
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28/10/2024 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725472-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAMILA DE QUEIROZ LEITE REU: RODRIGO DE QUEIROZ LEITE CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte requerida (ID212913548); bem como transcorreu in albis o prazo para a parte autora interpor recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 18:20:22.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
02/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
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30/09/2024 23:32
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 23:17
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAMILA DE QUEIROZ LEITE em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725472-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAMILA DE QUEIROZ LEITE REU: RODRIGO DE QUEIROZ LEITE SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, lastreada em contrato de mútuo entre particulares, proposta por CAMILA DE QUEIROZ LEITE em desfavor de RODRIGO DE QUEIROZ LEITE, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 38.000,00.
Citado, conforme comprovante sob o ID nº 205582474, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID nº 209964617.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, observa-se que o documento constante do ID nº 201555880, que aparelha a presente ação monitória, não reúne os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais, mas constitui documento hábil à ação monitória, por ser prova escrita da dívida.
Portanto, encontra-se devidamente instruída a inicial monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
Tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Quanto aos efeitos da mora, as partes não ajustaram termo certo para o pagamento do empréstimo, a carecer de interpelação para constituição do devedor em mora.
No entanto, observa-se da ata notarial que a autora pugnou pelo pagamento em 20.5.2022 (ID nº 201555866, pág. 20), data que deve ser considerada para incidência dos juros legais.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEEM PARTE o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), acrescida de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir da notificação para pagamento (20.5.2022).
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/09/2024 15:19
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de RODRIGO DE QUEIROZ LEITE em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
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27/07/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 19:28
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:28
em cooperação judiciária
-
24/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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