TJDFT - 0712811-24.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 04:50
Processo Desarquivado
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28/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:45
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JAYME VIEIRA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712811-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAYME VIEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei . 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não pugnaram por produção de prova oral.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretende o requerente a condenação da ré ao restabelecimento de contrato de seguro vida em grupo, celebrado junto à ré por intermédio da Fundação Universidade de Brasília.
Alega eu vinha cumprimento regularmente o pagamento das mensalidades e que fora cancelamento unilateralmente sem qualquer comunicação prévia.
Diga, inicialmente, que a relação travada nos autos é de natureza consumerista, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Conforme se tem dos autos, o autor era beneficiário de seguro de vida em grupo estipulado pela ré e a Fundação Universidade de Brasília.
O contrato foi no ano de 2007, com vigência de 12 meses, contados a partir de 01/001/2007, sendo sucessivamente renovado.
Em outubro de 2023, entretanto, ar é comunicou à Fundação Universidade de Brasília a decisão de não mais renovar o grupo (ID 213142423 -), findando a vigência do último acordo em 31/12/2023.
Certo é que, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em se cuidando de contrato de seguro de vida em grupo, como é o caso posto a apreço, não se mostra abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação de contrato de seguro de vida por quaisquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação.
A propósito, veja-se o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO PREMATURO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO.
SÚMULA Nº 418/STJ.
AFASTAMENTO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
NÃO RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA.
FALTA DE ABUSIVIDADE.
NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE).
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.129.215/DF (DJe 3/11/2015), firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula nº 418/STJ deve ser interpretado conforme os princípios da celeridade, da razoabilidade e do amplo acesso à Justiça, de modo que o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios (recurso prematuro) somente se dá quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 2.
A Segunda Seção desta Corte Superior, quando da apreciação do REsp nº 880.605/RN (DJe 17/9/2012), consagrou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável.
Hipótese diversa do seguro de vida individual renovado ininterruptamente por longo período, situação em que se aplica o entendimento firmado no REsp nº 1.073.595/MG (DJe 29/4/2011). 3.
O exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato.4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 299.894 - MG (2013/0044374-9) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, in DJe 01/12/2015).
Na espécie, o contrato prevê, na cláusula 9.2.2 a possibilidade de não renovação do contrato de seguro, desde que realizado o aviso com antecedência mínimo de 60 dias do final da apólice vigente.
Na espécie, a carta da não renovação foi encaminhada em 20/10/2023, ao passo que o final de vigência era 31/12/2023, ou seja, dentro do prazo contratual.
Assim, não vislumbro qualquer conduta ilícita da parte ré, sendo a improcedências dos pedidos formulados na inicial medida de rigor.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo requerimentos, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 15:10:52 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
02/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/10/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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24/09/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2024 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2024 02:53
Recebidos os autos
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23/09/2024 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712811-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAYME VIEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 24/09/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/09/2024 16:00 Sala 15 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
31/08/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2024 13:58
Expedição de Carta.
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30/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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30/08/2024 18:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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30/08/2024 18:06
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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