TJDFT - 0712796-55.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:23
Determinado o arquivamento
-
28/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:31
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLOS WERLES RAIMOND PENNA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLOS WERLES RAIMOND PENNA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLOS WERLES RAIMOND PENNA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712796-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS WERLES RAIMOND PENNA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No que tange à aplicação ao caso vertente da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto n.5.910/2006, razão assiste a requerida, em parte.
Em que pese seja indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, há que se considerar, contudo, por pertinente ao caso, a tese de repercussão geral n.210 firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento recente do RE 636331/RJ, no seguinte sentido, in verbis: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" Destarte, na presente ação, e no que tange exclusivamente ao pleito de reparação por danos materiais apontados como decorrentes de dano à bagagem despachada em voo internacional operado pela requerida, as normas da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto n.5.910/2006, prevalecem sobre aquelas dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciona-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a empresa ré: (i) a pagar o valor de R$ 6.116, 67 (seis mil, cento e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente, desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; e, (ii) ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 50212354).
Custas e preparo recolhidos (ID. 50212355 e seguintes). 3.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que se aplica ao caso concreto a Convenção de Montreal, por se tratar de transporte internacional de passageiro.
Ademais, afirma que o cancelamento do voo se deu por determinação do controle de tráfego aéreo, sendo a parte autora realocada para um novo voo, dentro do menor tempo possível.
Alega que o autor não comprovou o valor gasto em despesas devido ao extravio da bagagem, não sendo cabível o pagamento do valor referente ao dano material requerido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por fim alega que a bagagem foi devolvida em apenas 20 dias após o desembarque da autora, não sendo o caso de danos morais, pois configurado mero aborrecimento.
Aduz que envidou todos os esforços a fim de localizar a bagagem. 4.
Em contrarrazões, o recorrido pede a improcedência do recurso, firmes nos argumentos trazidos na sentença. 5.
No que concerne à alegação de aplicabilidade da Convenção de Montreal ao presente caso, no julgamento do RE 636.331/RJ, com repercussão geral, o STF fixou a tese relacionada ao Tema 210, que dispõe "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
O referido entendimento sedimentado restringe-se à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativo ao transporte aéreo internacional, haja vista que a reparação por dano moral não está contemplada nas convenções de Varsóvia e Montreal.
Insta salientar ainda que o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia coexistem no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo revogação entre elas.
Na análise de casos de transporte aéreo internacional, ambas as leis devem ser consideradas, aplicando-se conjuntamente por meio do diálogo das fontes.
A Convenção de Montreal também permite esse diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e dos direitos fundamentais em caso de violação.
O artigo 19 da Convenções de Varsóvia e Montreal prevê que: O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Com efeito, a simples alegação de que ocorreu falha operacional alheia à vontade da empresa aérea recorrente não a elide de sua responsabilidade contratual, nem comprova que foram tomadas todas as providências necessárias, o que se impõe o reconhecimento da necessidade de reembolso dos valores totais, conforme entendimento sentencial. (Acórdão 1748615, 07119244420238070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
No caso em tela, a falha no serviço se deu por cancelamento de voo e demora na entrega de bagagem.
O cancelamento da segunda parte do voo para Estocolmo ocasionou prejuízos como a necessidade de contratação de hospedagem de forma emergencial e perda de jantar de boas-vindas.
Por sua vez, a demora na entrega da bagagem despachada, que totalizou 20 dias (de um total de 30 dias de viagem), gerou a necessidade de aquisição de roupas e material de higiene.
Todos os fatos foram comprovados por provas materiais e documentais, por meio de notas fiscais e comprovantes de gastos, portanto não merece acolhida as justificativas trazidas pela parte recorrente no que se refere aos danos materiais e morais. 7.
O cancelamento do voo e o extravio de bagagem, ainda que temporário, configuram falha na prestação de serviço de transporte aéreo, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea transportadora quanto à reparação dos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC (Acórdão 1704769, 07478372420228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante dos inegáveis prejuízos materiais sofridos pelo recorrido, é medida que se impõe a condenação da recorrente ao ressarcimento das quantias despendidas para aquisição prejuízos relativos à gastos extras com hospedagem, aquisição de roupas e material de higiene, perda jantar de boas vindas, pagamento indevido excesso de bagagem, todas, não reembolsadas.
Configurado o dano material. 8.
O cancelamento de voo sem prévia informação, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 556 da ANAC, enseja a reparação por danos morais ao passageiro, posto isso o valor de R$ 6.000,00 a título de compensação por danos morais encontra-se dentro das balizas dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A sentença não merece retoques. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1796094, 07443998720228070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto às disposições da referida Convenção, celebrada em 28/05/1999 com o escopo de modernizar e refundir a anterior Conversão de Varsóvia, importa destacar o contido nos seguintes artigos: Artigo 1 – Âmbito de Aplicação 1.
A presente Convenção se aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração.
Aplica-se igualmente ao transporte gratuito efetuado em aeronaves, por uma empresa de transporte aéreo. 2.
Para os fins da presente Convenção, a expressão transporte internacional significa todo transporte em que, conforme o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto de destino, haja ou não interrupção no transporte, ou transbordo, estão situados, seja no território de dois Estados Partes, seja no território de um só Estado Parte, havendo escala prevista no território de qualquer outro Estado, ainda que este não seja um Estado Parte.
O transporte entre dois pontos dentro do território de um só Estado Parte, sem uma escala acordada no território de outro Estado, não se considerará transporte internacional, para os fins da presente Convenção. 3.
O transporte que seja efetuado por vários transportadores sucessivamente constituirá, para os fins da presente Convenção, um só transporte, quando haja sido considerado pelas partes como uma única operação, tanto se haja sido objeto de um só contrato, como de uma série de contratos, e não perderá seu caráter internacional pelo fato de que um só contrato ou uma série de contratos devam ser executados integralmente no território do mesmo Estado.
Imperioso trazer a baila também o que dispõe o art.17 do diploma em comento, a saber: Artigo 17– Morte e Lesões dos Passageiros – Dano à Bagagem 2.
O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador.
Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que o dano se deva à natureza, a um defeito ou a um vício próprio da bagagem.
No caso da bagagem não registrada, incluindo os objetos pessoais, o transportador é responsável, se o dano se deve a sua culpa ou a de seus prepostos. 3.
Se o transportador admite a perda da bagagem registrada, ou caso a bagagem registrada não tenha chegado após vinte e um dias seguintes à data em que deveria haver chegado, o passageiro poderá fazer valer contra o transportador os direitos decorrentes do contrato de transporte.
Na espécie, a autora alega que, em transporte aéreo internacional contratado com a ré, trecho Rio de Janeiro-RJ/Lisboa-Portugal/Dublin-Irlanda, recebeu na esteira do último aeroporto, Dublin-Irlanda, a sua mala despachada – cor preta, grande – avariada, com uma das rodas quebrada.
Relata que se dirigiu ao serviço de bagagem do aeroporto e registrou por escrito a reclamação sobre a avaria, porém assevera que, por não haver atendimento no guichê da companhia ré, apenas a ocorrência de dano foi registrada.
Nara que, cinco dias depois do registro da reclamação sem nenhuma resposta da ré, enviou um e-mail à requerida informando o ocorrido com fotos da mala danificada, e recebeu em resposta uma proposta de acordo no valor de R$ 919,38.
Sustenta que, no entanto, por desconhecer o e-mail utilizado pela empresa e temer cair em um golpe, pois havia solicitação de dados bancários, optou por não responder.
Entende que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, causadora de danos materiais no importe de R$ 799,90, correspondente ao menor dos orçamentos para conserto da mala, bem assim de diversos transtornos, aborrecimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida à reparação de danos materiais acima mencionados e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.800,00.
A ré, em contestação, sustenta a inexistência de ato ilícito de sua parte.
Aponta a ausência de provas de que os danos alegados tenham ocorrido enquanto a bagagem esteve sob sua posse durante o transporte aéreo.
Assevera que as fotos colacionadas ao feito não são suficientes para identificar corretamente a mala e a causa da alegada avaria.
Afirma que o desgaste da bagagem é resultado natural e inevitável da manipulação e circulação da mala durante anos pelos tapetes aeroportuários.
Aduz que não pode ser responsabilizada por pequenos danos, com riscos, cotes, amolgaduras ou danos em rodas ou pegas, por serem inerentes à viagem em si.
Destaca a inexistência de nota fiscal da mala ou imagem nítida da bagagem que seja capaz de justificar o valor pleiteado à reparação e de identificar a marca específica da mala.
Impugna os orçamentos coligidos ao feito.
Argumenta que não há lógica na alegação autoral de que não reconheceu email de suposta proposta de acordo, quando o próprio afirma ter enviado anteriormente email à empresa requerida relatando os fatos.
Advoga pela inexistência de danos materiais e pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Em que pese a alegação da ré no sentido de ausência provas suficientes das alegadas avarias na mala do autor e da sua ocorrência durante o transporte aéreo operado pela ré, tenho que a documentação juntada pelo requerente, consistente no “Demage Report” de ID 209438361 e nas fotos de ID 209438367, faz prova indiciária daqueles fatos.
Nesse cenário, para se isentar da responsabilidade pela reparação dos danos dali advindos, caberia à requerida demonstrar que já recebeu as malas do requerente com as avarias ilustradas nas fotos supramencionadas, ou que essas avarias se deram unicamente em razão da natureza, de um defeito ou de um vício próprio da bagagem, como disposto no art.17, parágrafo 2, da Convenção de Montreal, Decreto n.5.910/2006, citado alhures.
Dessa feita, conforme entendimento pacificado pelo STF na tese supramencionada, a questão da reparação pela avaria da bagagem da requerente deve ser dirimida com base nas disposições da Convenção de Montreal, especialmente aquela contida em seu art.22, item 2, a saber: Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
Percebe-se, portanto, que a Convenção de Montreal, Decreto n.5.910/2006, norma aplicável à hipótese, ao tratar do assunto – avaria de bagagem – apresenta limite de indenização de 1.000 Direitos Especiais de Saque-DES, que deve ser revisado nos termos do art.24 daquela norma, e que hoje está no patamar de 1.131 Direitos Especiais de Saque.
No caso presente, o valor de R$ 799,90, pleiteado pelo requerente como reparação pelas avarias de sua bagagem, está bem aquém do limite determinado na norma de regência e se apresenta em patamar razoável, compatível com o tipo de bagagem demonstrado nas imagens coligidas ao processo.
Destarte, demonstrada a ocorrência dos danos na bagagem do autor durante voo internacional operado pela requerida, deve esta arcar com a reparação correspondente, o que impõe o acolhimento do pleito autoral nesse ponto.
Igual sorte não assiste o autor quanto ao pedido de indenização por danos morais.
A despeito da demonstrada má prestação do serviço por parte da ré, no que tange à segurança legitimamente esperada no transporte da bagagem despachada, o fato, como descrito nos autos, não ultrapassa o mero dissabor, haja vista inexistir elementos probatórios mínimos nos autos que a situação narrada tenha exposto o autor a constrangimento ilegal ou à situação vexatória, ou que suas consequências tenham ultrapassado a esfera patrimonial do requerente, cuja reparação já restou acolhida.
Nesse cenário, os transtornos possivelmente vivenciados pelo autor, em função da avaria causada a sua bagagem no transporte aéreo realizado pela ré, ou até mesmo por eventual demora da requerida às solicitações autorais, não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o simples descumprimento contratual, hipótese da presente demanda, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 799,90 (setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), a título de reparação por danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da dato do fato (23/07/2024).
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:55
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/09/2024 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/09/2024 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 02:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS WERLES RAIMOND PENNA em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
06/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:15
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/09/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712796-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS WERLES RAIMOND PENNA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO Da prioridade na tramitação Defiro a tramitação prioritária do feito, com base no art. 3º, Parágrafo Único, Inciso I, da Lei 10741/2003, tendo em vista que a parte autora comprovou ser maior de 60 (sessenta) anos.
Do Juízo 100% Digital Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 17:57:09.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
30/08/2024 18:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
30/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/08/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/08/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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