TJDFT - 0711658-50.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SILAS DONIZETE MADALENA em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 18:20
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:20
Determinado o arquivamento
-
14/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
03/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2025 15:00
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SILAS DONIZETE MADALENA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial N. 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga-DF, CEP: 72115-901, Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030, e-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12:00 às 19:00 Nº DO PROCESSO: 0711658-50.2024.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: REABILITAÇÃO (1291) AUTOR: SILAS DONIZETE MADALENA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SENTENÇA Vistos etc.
I SILAS DONIZETE MADALENA, qualificado nos autos, no ID 197266028, com apoio no art. 94 do Código Penal c/c art. 743 e seguintes do CPP, ajuizou pedido de REABILITAÇÃO argumentando para tanto que o pedido deve ser atendido, uma vez que atendidos os requisitos legais, tais como: 1) Extinção da pena sem qualquer outro registro criminal; 2) Decurso do prazo de 2 anos, uma vez que extinta a execução por sentença em 25.08.2021, em razão do cumprimento integral da pena; 3) Domicílio no país no prazo referido acima, conforme comprovante de residência juntado aos autos; 4) Demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado, pois trabalha como servidor efetivo do Sistema Socioeducativo de Goiás; 5) Reparação do dano ou impossibilidade de o fazer.
O pedido veio instruído com comprovante de residência (ID 197266030), Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ano 2024 (ID 197266033); Ficha Financeira Anual do Requerente (ID 197266034); Cópia de Sentença de Extinção de Pena de Multa (ID 197266035); Certidão de Esclarecimento Penal (ID 197266036).
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público asseverou que “a Folha de Antecedentes Penais do Requerente, atualizada e esclarecida, apresentou registro da ação penal PJe 0001478-85.2016.8.07.0010, originalmente ajuizada em 17 de maio de 2016, com deferimento de suspensão condicional do processo em 05/09/2026 e estava sendo devidamente cumprido.
No entanto, o benefício foi revogado em 7/11/2018 em razão do ajuizamento da ação penal por porte ilegal de arma de fogo, que resultou na condenação que ora se pleiteia a reabilitação.
Diante da revogação do sursis processual, a ação penal nº 0001478-85.2016.8.07.0010 retomou seu prosseguimento de 7/11/2018 até 14/01/2022 quando o réu foi absolvido, com trânsito em julgado em 25/01/2022 (ID: 113615392 do PJe nº 0001478-85.2016.8.07.0010).
Por fim, foi requerido o declínio de competência para este Juízo, juízo da condenação, e assim deferido (ID 201646465).” Aduziu, ainda, “No caso dos autos, a sentença declaratória de extinção da punibilidade transitou em julgado em 2021 (ID 295800034 do Pje nº 0401663- 38.2019.8.07.0015), já havendo, portanto, sido cumprido o requisito do lapso temporal de dois anos necessário ao deferimento do pedido.
Ademais, não se verificou ter o ora requerente novamente sido apontado como autor de outras práticas delitivas1 , com exceção da ação penal oriunda de 2016 que retomou seu curso após revogação do sursis processual, sendo julgada improcedente em janeiro de 2022.
Assim, mesmo que a extinção da pena tenha ocorrida em 2021 e houvesse ação penal em curso até janeiro de 2022, a referida ação penal é anterior à ação penal que resultou na condenação que ora se requer a reabilitação, bem como, mesmo após o arquivamento da ação penal nº 0001478-85.2016.8.07.0010, já se passou o lapso temporal de 2 (dois) anos.
Adicionalmente, ao que consta nos autos, passou o requerente a procurar ocupar-se licitamente (ID 197266033).
Ao final, oficiou favoravelmente ao pedido de reabilitação.” (ID 203607041). É o relatório Decido II O pedido de reabilitação, pode-se adiantar, merece ser julgado procedente.
O Código de Processo Penal, nesse mesmo sentido, preceitua: “Art. 744.
O requerimento será instruído com: I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior; II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento; III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado; IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração; V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo”. “Art. 745.
O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público”.
Art. 746.
Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício”. “Art. 747.
A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere”. “Art. 748.
A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal”.
Sobre a reabilitação, Júlio Fabrini Mirabete, em seu “Código de processo penal interpretado”, Décima Primeira edição, 2003, pág. 1808 e 1810, leciona que: “A reabilitação é a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, assegurando o sigilo dos registros sobre o processo e atingindo outros efeitos da condenação. É regida pelos arts. 93 a 95 do Código Penal e pelos dispositivos do Capítulo II, do Título IV, do Livro IV, do Código de Processo Penal que com eles não são incompatíveis, e que, portanto, não foram revogados. [...] A reabilitação é um direito do condenado que preenche os requisitos legais, decorrente da sua reintegração social após o cumprimento da pena.
Diante de sua natureza e pressupostos, o pedido de reabilitação só cabe em hipóteses de ter havido sentença condenatória com trânsito em julgado. É inadmissível, pois, no caso de ter sido decretada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, ainda que intercorrente ou retroativa. [...] A reabilitação somente pode ser requerida decorridos dois anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não sobrevier revogação.
Esse prazo está fixado no art. 94, caput, do CP, que revogou nesse particular o art. 743 do CPP, não fazendo mais a lei a distinção entre condenado primário e reincidente”.
No caso sob análise, não há dúvidas de que o Requerente SILAS DONIZETE MADALENA faz jus à reabilitação, uma vez que preenche todos os requisitos para sua concessão.
Com efeito, conforme se verifica à ID 201202582, o Requerente foi condenando como incurso nas penas do art. 16 DA Lei 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato.
Por fim, a pena privativa de liberdade foi por outras restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
Conforme consta da carta de guia de ID 197266036, o Requerente apelou da referida sentença, sendo certo que foi negado provimento ao recurso, acórdão proferido em 11.10.2018.
A sentença transitou em julgado para a Acusação em 09.11.2018 e o trânsito em julgado do acórdão em 09.11.2018.
No curso do processo de execução da pena (0401663-38.2019.8.07.0015) foi deferida a desclassificação do tipo legal anteriormente cominado (art. 16, caput, da Lei 10.826/2003), para condenar o sentenciado nas penas do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, a pena de 2 anos de reclusão e multa, substituídas por prestação de serviço à comunidade e multa (ID 192504131 do PJe 0401663-38.2019.8.07.0015), consoante documento anexo à presente decisão.
O MM.
Juiz de Direito da VEPEMA proferiu sentença declarando extinta a execução, ante o cumprimento integral da pena pelo Sentenciado, ora Requerente, inclusive a de multa, em 25.08.2021 consoante documentos extraídos do processo de execução n.º 0401663-38.2019.8.07.0015, e indexados à presente decisão.
Portanto, em face da documentação acostada aos autos, constata-se que a pena sofrida pelo Requerente foi extinta há mais de 02 (dois) anos; o mesmo Requerente sempre residiu no País e vem demonstrando bom comportamento público e privado.
Não houve condenação a ressarcimento de prejuízo, tendo em vista o próprio tipo penal que envolve a conduta (porte ilegal de arma de fogo), no caso, não demonstrou ocorrência de qualquer prejuízo patrimonial ou moral (ID 198669375).
Ademais, conforme ressaltou o Ministério Público, no que tange a uma outra ação penal verificada em desfavor do Requerente, PJe 0001478-85.2016.8.07.0010, tem-se que originalmente ajuizada em 17 de maio de 2016, com deferimento de suspensão condicional do processo em 05/09/2016 e estava sendo devidamente cumprido.
No entanto, o benefício foi revogado em 7/11/2018 em razão do ajuizamento da ação penal por porte ilegal de arma de fogo que resultou na condenação que ora se pleiteia a reabilitação.
Diante da revogação do sursis processual, a ação penal nº 0001478-85.2016.8.07.0010 retomou seu prosseguimento de 7/11/2018 até 14/01/2022 quando o réu foi absolvido, com trânsito em julgado em 25/01/2022 (ID: 113615392 do PJe nº 0001478-85.2016.8.07.0010).
Portanto, é de se concluir que não se verificou ter o ora requerente novamente sido apontado como autor de outras práticas delitivas, com exceção da ação penal oriunda de 2016 que retomou seu curso após revogação do sursis processual, sendo julgada improcedente em janeiro de 2022.
Assim, mesmo que a extinção da pena tenha ocorrido em 2021 e houvesse ação penal em curso até janeiro de 2022, a referida ação penal é anterior à ação penal que resultou na condenação que ora se requer a reabilitação, bem como, mesmo após o arquivamento da ação penal nº 0001478-85.2016.8.07.0010, já se passou o lapso temporal de 2 (dois) anos.
Nesses termos, é de se concluir que essa ação penal não tem aptidão para impedir a concessão da reabilitação.
Com isso, fácil é perceber que, no caso, presentes estão os requisitos legalmente exigidos para efeito de reabilitação.
Logo, o pedido em tela merece ser julgado procedente.
III Ante o exposto, com fundamento nos artigos 93 a 95 do Código Penal e artigos 743 a 750 do Código de Processo Penal, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido sob comento, para conceder REABILITAÇÃO CRIMINAL a SILAS DONIZETE MADALENA, qualificado nos autos, conforme requerido.
Recorro de ofício, na forma do art. 746 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Distribuição, ao INI, à Polícia Federal, à 21ª Delegacia de Polícia, à Corregedoria de Polícia e a quaisquer outros órgãos onde quer que constem anotações sobre o processo (ação penal n. 2017.07.1.000394-2, numeração CNJ 0000376-03.2017.8.07.0007), tudo conforme dispõe o art. 747 do Código de Processo Penal, com as ressalvas do art. 748 do mesmo Diploma legal.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (Processo n. 2017.07.1.000394-2).
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Taguatinga-DF, 12 de setembro de 2024 18:10:40.
JOAO LOURENCO DA SILVA Juiz de Direito -
13/09/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 08:17
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:17
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
12/07/2024 10:24
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
10/07/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:02
Acolhida a exceção de Incompetência
-
24/06/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
20/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para REABILITAÇÃO (1291)
-
19/05/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715227-20.2024.8.07.0020
Opimed do Brasil LTDA
Karina Bougleux Frota
Advogado: Rafael Lara Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 17:32
Processo nº 0707702-15.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas Santos Marques
Advogado: Teostenes Antonio Rodrigues Damaceno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2022 22:20
Processo nº 0721959-77.2024.8.07.0000
Nelma de Fatima Amorim Moraes
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 17:13
Processo nº 0707702-15.2022.8.07.0001
Lucas Santos Marques
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Teostenes Antonio Rodrigues Damaceno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 12:29
Processo nº 0711658-50.2024.8.07.0007
Silas Donizete Madalena
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Balto Sardinha de Siqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 14:42