TJDFT - 0707702-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707702-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO VASCONCELOS DA SILVA, LUCAS SANTOS MARQUES CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que recebi estes autos da 2ª Instância, tendo o acórdão negado provimento aos apelos das defesas.
Ademais, o recurso especial interposto pelo réu Tiago foi inadmitido.
Assim, certifico que a sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público em 16/10/2024 e para a defesa de LUCAS SANTOS MARQUES em 27/05/2025.
Certifico, ainda, que registrei o referido ato junto ao INI/SINIC referente a Lucas, bem como atualizei os 'eventos criminais'.
Comunicação à Justiça Eleitoral, pelo sistema INFODIP, juntada em anexo.
Dou ciência à Corregedoria-Geral da Polícia Civil e ao Ministério Público acerca do trânsito em julgado da supracitada sentença.
Considerando que houve condenação às custas processuais, encaminho os autos à Contadoria, conforme r.
Sentença.
Com o seu retorno, expedir: carta de guia definitiva e seu envio pelo sistema SEEU, e posterior baixa no nome do réu Lucas.
Após, considerando a interposição de Agravo em Recurso Especial pelo acusado Tiago, faço os autos conclusos para o registro do adequado movimento de suspensão.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
15/09/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:45
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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12/09/2025 12:04
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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10/02/2025 06:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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07/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:50
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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07/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707702-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO VASCONCELOS DA SILVA, LUCAS SANTOS MARQUES CERTIDÃO De ordem, encaminho novamente os autos para apresentação das razões recursais do réu TIAGO.
BRASÍLIA/ DF, 6 de dezembro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
06/12/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:15
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/11/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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04/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707702-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO VASCONCELOS DA SILVA, LUCAS SANTOS MARQUES SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de TIAGO VASCONCELOS DA SILVA e LUCAS SANTOS MARQUES, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 08/03/2022, por volta de 19h15, na Rua 05, Chácara 117, lote 31, em frente a Distribuidora Brasil, Setor Habitacional Vicente Pires/DF, o denunciado TIAGO, agindo em unidade de desígnios com o denunciado LUCAS, ambos com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTARAM/TRAZIAM CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 15 (quinze) porções de material vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionados em plástico, com a massa líquida de 184,11g (cento e oitenta e quatro gramas e onze centigramas); conforme Exame Químico nº 2591/2022, ID: 120632333.
Defesas prévias aos ids. 127418871 (TIAGO) e 126302242 (LUCAS).
A denúncia foi recebida em 16/11/2023 (id. 178401895).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas LARIZZA HELLEN SANTANA MATOS e Em segredo de justiça.
Em seguida, foi realizado o interrogatório dos acusados, os quais optaram em permanecer em silêncio.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores.
Para fins de dosimetria, requereu a exasperação da pena-base de LUCAS em razão dos maus antecedentes e o reconhecimento da agravante da reincidência em relação ao referido denunciado.
Ademais, pugnou pelo afastamento da minorante atinente ao tráfico privilegiado para ambos os réus (id. 210980513).
A Defesa de TIAGO postulou a absolvição, nos termos do art. 386, incisos I e II, do CPP.
Não sendo este o entendimento, pugnou pela desclassificação para a conduta inserta no art. 28 da LAD e expedição de guia de levantamento quanto ao valor apreendido (id. 211994988).
Por fim, a Defesa de LUCAS requereu o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal realizada e o consequente desentranhamento de todas as provas inadmissíveis, com a subsequente absolvição do acusado; a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, incisos V e/ou VII, do CPP; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a figura tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena nos patamares do mínimo legal, pela fixação do regime inicial menos gravoso e pelo direito de recorrer em liberdade (id. 213143594). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Como se denota ao id. 213143594, a Defesa do acusado LUCAS arguiu ilegalidade na busca pessoal e veicular, sob a justificativa, em síntese, de que não houve motivação idônea para a medida.
Pois bem.
Como cediço, a legislação processual penal exige para tanto para a busca pessoal como para busca veicular a existência de fundadas suspeitas da prática criminosa.
Nada obstante, ao contrário do que foi pontuado pela Defesa, a diligência se justificava, objetivamente, pela conjuntura fática em que se inseria os envolvidos.
Nessa toada, os policiais civis ouvidos foram uníssonos e harmônicos em apontar que, na data dos fatos, receberam a informação de que seria feita uma entrega de entorpecentes por um motociclista em local já monitorado pela equipe (distribuidora), por se tratar ambiente de intenso tráfico de drogas.
Como já sabiam como era a dinâmica criminosa, principalmente porque já tinham efetuado quatro a cinco prisões naquele lugar, ficaram em campana, oportunidade em que visualizaram a chegada de uma moto conduzida por TIAGO, o qual agiu como se estivesse procurando alguém e, após, se sentou na bancada próxima ao estabelecimento monitorado na companhia do corréu.
Havia, portanto, juízo de probabilidade, aferido de modo objetivo e devidamente justificado pelas circunstâncias do caso concreto, de que os indivíduos poderiam estar envolvidos com alguma situação criminosa, o que, em termos de standard probatório para a busca pessoal, revela-se suficiente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC 158.580/BA, Rel.
Min.
Rogério Schietti, 6ª Turma, DJe 25/04/2022).
Registre-se, ainda, que as abordagens policiais devem ser analisadas de forma individualizada, tendo em vista que, no entender deste Juízo, reputá-las de maneira generalizada como abusivas desconsideraria a necessária preservação da ordem pública, colocando em risco a coletividade como um todo.
A esse respeito, expôs o Ministro GILMAR MENDES que “se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
Nesse diapasão, REJEITO a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 117661344); comunicação de ocorrência policial (id. 117662612); laudo preliminar (id. 117662611); autos de apresentação e apreensão (id. 117662601 e 117662602); relatório investigativo (id. 210980514); relatório final da autoridade policial (id. 120632335); laudo de exame químico (id. 120632333); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas LARIZZA HELLEN SANTANA MATOS e Em segredo de justiça.
Com efeito, a agente de polícia LARIZZA HELLEN SANTANA MATOS disse que estavam fazendo monitoramento em locais de intenso tráfico, em Vicente Pires, sendo que um desses locais era uma distribuidora que se localizava na rua 5.
Que já tinham efetuado cerca de 4/5 prisões no mesmo local, então já sabiam que a distribuidora era um local de tráfico de drogas.
Que, na data dos fatos, receberam uma denúncia anônima e foram ao local para verificarem os fatos narrados, de que seria feito uma entrega de droga, por um motoqueiro no local.
Que como já haviam feito prisões no local, já sabiam como era a dinâmica.
Que, já local, parou uma moto que TIAGO estava conduzindo.
Que ele saiu da moto, ficou olhando como se estivesse procurando alguém, então a equipe decidiu fazer a abordagem.
Que nesse interstício ele se sentou em uma bancada que tinha próximo a distribuidora, junto ao LUCAS, momento em que fizeram abordagem.
Que, de início, eles disseram que não se conheciam, mas posteriormente o LUCAS afirmou que conhecia TIAGO de outros momentos.
Que localizaram droga dentro da caixa acoplada a moto.
Que achou as porções já fracionadas de droga.
Que também apreenderam dinheiro e os celulares.
Que no momento da abordagem TIAGO jogou o celular no chão e o danificou, mas os aparelhos foram encaminhados à perícia.
Que conseguiram fazer a degravação e verificaram diversas mensagens, inclusive com TIAGO, em que ele fazia uma intermediação, entre os usuários e o traficante.
Que a princípios quem ficava com a droga era o TIAGO, mas LUCAS intermediava a compra.
Que também perceberam que TIAGO já havia feito outras entregas naquele mesmo local.
Que a perícia degravou apenas as conversas, e não teve acesso a dados bancários.
Que, nas conversas, TIAGO se referiu ao valor do grama da droga, salvo engano 15g de droga por R$370,00.
Que a droga ainda estava dentro da moto durante a abordagem.
Que as conversas indicaram que a droga foi levada para ser vendida.
O policial Em segredo de justiça prestou depoimento no mesmo sentido que a policial Larizza, acrescentando que, na ocasião, TIAGO assumiu a propriedade da droga.
Que foi apreendido cerca de R$60,00/70,00.
Que eles estavam fumando maconha.
Que LUCAS chegou primeiro no local e ficou no celular, possivelmente conversando pelo WhatsApp.
Em seu interrogatório, os acusados utilizaram o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Inicialmente, em relação às informações prestadas pelos policiais LARIZZA e TIAGO, não se verificam nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente os denunciados, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Nesse ínterim, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando as Defesas não demonstraram nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que os réus fossem condenados.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Aliás, há de se observar que o envolvimento dos réus na prática delitiva em apreço é reforçado com o que fora obtido através da análise realizada no aparelho celular apreendido em poder do acusado LUCAS (id. 210980514), nos qual foram extraídos diálogos que evidenciam a unidade de desígnios para a traficância ilícita.
Isso porque, em diálogo travado em 08/03/2022 (data da prisão dos acusados), um usuário (Glgo5) questiona “cadê os trem?”, tendo o réu LUCAS afirmado que “o irmão lá chegou de viagem”, que “só solta nos pedaços de vinte e cinco” e é “cento e vinte e cinco”.
O usuário, então, pergunta quanto ficam “três peças”, a que o referido acusado pergunta se ele se refere ao metro ou a 75g.
Em continuidade, LUCAS diz que verificará com o fornecedor e, em seguida, informa que ficou o valor de R$180,00 as 37g.
O usuário responde que quer 75g e o acusado diz que “dá para fazer 345” e informa que “os trem ta chegando caro”.
O usuário pede foto, pois quer ver a “massa” (maconha) e pergunta se tem balança para pesar.
LUCAS diz que o “moleque lá é certinho, correto” e, posteriormente, pergunta se pode “mandar o mano descer”, o que é confirmado pelo usuário.
O denunciado, então, diz que é para esperar ele (fornecedor) responder, que é para se encontrarem na distribuidora onde eles já haviam “topado” e que ele já está a caminho. É possível identificar que LUCAS está intermediando a venda da droga, na medida em que, após contatado pelo usuário, entra em contato com o fornecedor e, a partir daí, acerta os valores e a entrega, a ser realizada por este.
Em conversas seguintes, foi possível identificar o fornecedor como sendo o corréu TIAGO, pessoa que foi prese em flagrante naquele dia realizando o transporte de maconha (vulgo “massa”).
Com efeito, o terminal telefônico com o qual LUCAS faz contato já tinha sido cadastrado em nome de TIAGO (ocorrência 7183/2021 – 1ªDP e 694/2022 – 38ªDP), muito embora o nome de usuário no WhatsApp apresentasse nome diverso (“Bruno jardineiro”).
Assim, vê-se que LUCAS informa para o corréu que “vamos precisar aqui” e que mandará “um alô” para ele encostar.
Depois, pergunta se ele tem foto para mandar, pois tem muitos clientes enjoados, e afirma que é para ele trazer no peso, já que o moleque tem balança também.
TIAGO, então, afirma que está sem foto e pergunta se será no PIX, tendo LUCAS respondido que será “na grana”.
Há registro, ainda, de que um contato de LUCAS indicou o corréu TIAGO (contato salvo como Bruno Guará) como seu fornecedor também.
Conforme relatório, na mensagem de áudio PABLO afirma que esse contato sempre tem droga de boa qualidade. É perceptível, portanto, o modus operandi dos acusados, os quais convergiam para a prática do crime de tráfico de drogas, seja na modalidade de oferecer/remeter (LUCAS), seja na modalidade de transportar/fornecer (TIAGO).
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 120632333) que se tratava de 185,34g (cento e oitenta e cinco gramas e trinta e quatro centigramas) de maconha.
Quanto à tese desclassificatória aventada pelas Defesas, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, recaía sobre a Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas (quase duzentos gramas de maconha, fracionadas em porções), agregada às circunstâncias da abordagem (em via pública), não corroboram a tese aventada.
Pontue-se, ademais, que a condição de usuário alegada não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. (...) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. (...) (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Portanto, verifica-se que a conduta dos acusados se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em favor deles quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR TIAGO VASCONCELOS DA SILVA e LUCAS SANTOS MARQUES nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados.
I – DO RÉU TIAGO VASCONCELOS DA SILVA: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 117667520); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Nada obstante, considerando a quantidade de droga apreendida - quase duzentos gramas de maconha - e o indicativo de que o réu era responsável pelo fornecimento e transporte de drogas em Vicente Pires (inclusive sendo conhecido por "sempre ter drogas de boa qualidade" (fls. 7-8 do id. 210980514), aplico a minorante no mínimo legal, isto é, em 1/6 (um sexto).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 417 (QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Concedo ao réu TIAGO o direito de recorrer em liberdade.
II – DO RÉU LUCAS SANTOS MARQUES: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui condenações definitivas (id. 214493634), de modo que valoro a condenação nos seguintes autos 0727020-18.2021.8.07.0001 como maus antecedentes, enquanto a condenação nos autos n. 0001060-72.2019.8.07.0001 será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (autos n. 0001060-72.2019.8.07.0001), razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Noutro giro, não há circunstâncias atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 6 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO e 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Concedo ao réu LUCAS o direito de recorrer em liberdade.
III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Custas pelos sentenciados (art. 804 do CPP), cabendo o registro de que, conforme o enunciado da Súmula 26 do TJDFT, “compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado”.
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-2 do AAA nº 60/2022 (id. 117662601), determino a incineração/destruição da totalidade.
Em prosseguimento, verifica-se que a quantia foi apreendida no contexto de tráfico de drogas, sendo descabida a sua restituição, mormente porque não houve comprovação da licitude de sua origem.
Sobre o tema, colaciona-se o entendimento deste E.
TJDFT: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA APREENDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.
A perda em favor da União de quantia apreendida em contexto de tráfico de entorpecentes constitui um dos efeitos da condenação (art. 91, II, b, do CP).
A restituição dos valores apreendidos condiciona-se à comprovação da licitude de sua origem. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/3113-93 DF 0006843-79.2018.8.07.0001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 28/11/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2019 .
Pág.: 76-80) Assim, no que se refere à quantia e aparelhos celulares descritos nos itens 1 e 3-5 do AAA nº 61/2022 (id. 117662602), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD e dos celulares à SENAD.
Caso o valor dos aparelhos não justifique a movimentação estatal, fica autorizada a destruição destes.
Quanto à motocicleta indicada no item 6 do referido AAA, verifica-se que esta foi restituída ao proprietário (id. 161218365).
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
16/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:42
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707702-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO VASCONCELOS DA SILVA, LUCAS SANTOS MARQUES CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
13/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 15:40, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:13
Juntada de ata
-
10/08/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:47
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:40, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/02/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 21:17
Recebidos os autos
-
12/12/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/12/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 22:59
Recebidos os autos
-
16/11/2023 22:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/10/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/06/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 21:14
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:48
Expedição de Alvará.
-
08/05/2023 20:29
Recebidos os autos
-
08/05/2023 20:29
Outras decisões
-
10/04/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
05/04/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2022 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 06:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:42
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:42
Outras decisões
-
25/04/2022 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
25/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/03/2022 13:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/03/2022 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 16:33
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/03/2022 16:33
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/03/2022 16:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
09/03/2022 16:13
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
09/03/2022 16:13
Homologada a Prisão em Flagrante
-
09/03/2022 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 07:18
Juntada de laudo
-
09/03/2022 06:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
09/03/2022 04:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/03/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
08/03/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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