TJDFT - 0706253-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 07:00
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 06:59
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALAN VIEIRA BRASIL em 25/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706253-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN VIEIRA BRASIL REQUERIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a análise da causa exige o manejo somente de provas documentais, cuja fase de produção é a postulatória.
Além do que, intimadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas fora as juntadas aos autos (ID 204254678), não houve nenhum pedido nesse sentido, demonstrando inexistir outras provas a serem produzidas (vide ID 205728064).
Inclusive, nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo havendo pedido de produção de provas na petição inicial ou na contestação, o silêncio da parte sobre eventual despacho de especificação faz operar preclusão, observe-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). (grifou-se) Analisando o caso concreto, não assiste razão à parte autora.
A uma, restou esclarecido na contestação de ID 203987903 que a parte autora contratou a oferta comercial “EM TODO LUGAR 2022 PAGUE E GANHE”, que garantia 1 ano de isenção na mensalidade da tag veicular.
Restou comprovado, ainda, que não houve cobrança durante o prazo promocional de 1 ano, mas somente após o término dele (vide ID 203987903, pg. 07).
Assim, como o período promocional terminou em 03/12/23 e o cancelamento somente ocorreu 19/01/24, lícita a cobrança do serviço durante esse prazo “sem isenção”, já que a parte autora usufruiu desse serviço (ou no mínimo o foi disponibilizado).
Logo, incabível a restituição do serviço cobrado nesse período (03/12/23-19/01/24).
Como se não bastasse, a parte autora sequer comprovou o pagamento da quantia dita indevida, o que deveria ter feito no momento do protocolo da petição inicial (art. 434 do CPC/15) ou na oportunidade conferida no ID 204254678.
Outrossim, não há o que se falar em rescisão do contrato visto que já houve desfazimento do negócio jurídico desde 19/01/24 (ID 203987903, pg. 08).
Finalmente, também não há dano moral a ser compensado.
Isso porque a parte autora não comprovou a negativação do seu nome em cadastro de inadimplentes, o que deveria ter feito, repita-se, no momento do protocolo da petição inicial (art. 434 do CPC/15) ou na oportunidade conferida no ID 204254678.
Destaque-se, ademais, que a parte autora não refutou nenhum argumento ou prova trazidos na contestação (ID 205728064), pelo que não há razões para desacreditá-los.
A par disso tudo, deve ser rejeitada integralmente a pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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29/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 18:15
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALAN VIEIRA BRASIL em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:35
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/07/2024 12:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2024 02:21
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 09:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/06/2024 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2024 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:22
Juntada de Certidão
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05/06/2024 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 04:37
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/05/2024 12:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2024 02:36
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:04
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:04
Outras decisões
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01/04/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/03/2024 19:13
Juntada de Petição de intimação
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26/03/2024 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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