TJDFT - 0717974-78.2021.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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01/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:06
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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18/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0717974-78.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LINCOLN FEITOSA ASSUNCAO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de LINCOLN FEITOSA ASSUNÇÃO, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, §13, do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, e art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/06 (Id 110986967): “No dia 22 de outubro de 2021, por volta das 17 horas, na ADE Oeste, QS 827, Conjunto 2, Chácara 7-A, Samambaia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, em contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade corporal de sua então companheira Em segredo de justiça, por razões da condição do sexo feminino, provocando-lhe as lesões descritas no laudo pericial de ID 110840255.
Consta dos autos que, no dia e hora acima referidos, o denunciado, durante uma discussão de casal, desferiu um soco no rosto da vítima, chutes em seu corpo, bem como agrediu-a com esganadura, conforme lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de ID 110840255.
Saliente-se que, durante as agressões, o denunciado proferiu as seguintes palavras contra a ofendida: “Sua vagabunda.
Você queria sair.
Você queria dar.
Sua piranha.”; “Eu vou te matar”.
As inclusas peças informativas noticiam que o denunciado e a vítima tiveram um relacionamento durante três anos, tendo um filho em comum”.
A denúncia foi recebida em 20/12/2021 (Id 111189699).
O réu foi citado (Id 112595444).
Apresentou resposta à acusação (Id 112746756).
Ratificado o recebimento da denúncia (Id 112828219).
O Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, que foi aceita pelo acusado e seu defensor (Id 124766725), e posteriormente revogada (Id 201350658), tendo em vista o descumprimento das condições estabelecidas.
Na instrução do feito foi colhida a oitiva da vítima Em segredo de justiça e da testemunha Em segredo de justiça.
O interrogatório foi realizado.
As oitivas constam anexas ao Id 235182643.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (Id 235183345).
A Defesa, do seu lado, requereu a absolvição, com base no artigo 386, inciso VI ou VII, do Código de Processo Penal Brasileiro.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática de lesões corporais por razões da condição do sexo feminino.
A materialidade do delito se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
A natureza das lesões corporais experimentadas pela vítima está documentada no laudo de Id 110840255.
O acusado não foi ouvido na fase inquisitorial.
Em seu interrogatório, o réu LINCOLN FEITOSA ASSUNÇÃO relatou que manteve um relacionamento com a vítima por dois anos inicialmente.
Que, após uma separação de um ano, eles reataram e ficaram juntos por quase mais um ano, período em que tiveram o segundo filho, Ravi.
Ao todo, o casal tem dois filhos em comum.
Afirmou que, na data de 22/10/2021, morava com Rayssa e que, na época, tinham apenas um filho juntos.
Segundo ele, o conflito naquele dia começou por conta de uma crise de ciúmes da vítima, pois era aniversário da irmã dele, com quem Rayssa não se dava bem.
Que a convidou para ir à comemoração, mas ela recusou.
Que, ao se preparar para sair sozinho, a vítima teria corrido atrás dele com uma chave de fenda.
Que a segurou para evitar ser machucado, negando qualquer intenção de agredi-la.
Disse que a segurou pelos ombros, apenas para se proteger.
Que a vítima queria machucá-lo por motivo de ciúmes.
O interrogando negou ter enforcado ou empurrado a vítima e afirmou não saber como ela teria se machucado na coxa esquerda.
Disse que, no momento da discussão, estavam apenas ele, Rayssa e as duas crianças na residência — o filho em comum, Gael, e Pietro, filho de Rayssa de outro relacionamento.
Segundo ele, nenhuma das crianças presenciou a briga, pois ambas estavam em seus respectivos quartos.
Após o desentendimento, o interrogando levou Gael para a casa do pai dele.
Afirmou que a vítima ficou muito nervosa e ligou para a mãe dele, dizendo que iria “acabar com a vida dele” caso ele não devolvesse o filho.
Que permaneceu com Gael na casa do pai e depois foi para a casa da mãe, onde Rayssa buscou o menino por volta da meia-noite, após sair da delegacia.
Confirmou que, cerca de um ano depois, eles reataram o relacionamento por quase mais um ano, período em que tiveram o segundo filho.
Segundo ele, a separação definitiva ocorreu de forma pacífica, sem brigas, apenas por entendimento mútuo de que não dava mais certo.
Questionado sobre as acusações de agressão feitas pela vítima, o interrogando afirmou que ela teria agido por raiva.
Disse que nunca teve problemas com a justiça e que Rayssa teria dito à mãe dele que queria “acabar com a vida dele”.
Segundo ele, mesmo após o registro da ocorrência, eles conversaram sobre o assunto e a vítima teria admitido que agiu por raiva.
Afirmou que, na época em que Rayssa registrou a ocorrência, ela teria dito que queria “acabar com a vida dele” e que estava tomada pela raiva.
Segundo ele, esse sentimento de raiva foi o motivo pelo qual ela fez as acusações.
Quando questionado sobre a vítima manter o mesmo relato atualmente, Lincoln sugeriu que talvez ela continuasse com raiva por conta da separação e pelo fato de ele já estar em um novo relacionamento.
Atualmente, o interrogando relatou que a vítima o bloqueou de todos os meios de contato.
Afirmou que não houve brigas recentes, mas que, para buscar os filhos, precisa da intermediação da mãe dele.
Disse que ainda realiza transferências via Pix para Rayssa, mas que não consegue enviar comprovantes devido ao bloqueio.
A vítima Em segredo de justiça narrou que, no período de 22/10/2021, ainda mantinha um relacionamento com o réu.
Que eles moravam juntos na mesma casa, acompanhados dos filhos — um filho de cada um, e posteriormente tiveram outro filho em comum.
Que na data em que foi registrado o boletim de ocorrência, o acusado havia saído de casa e retornado por volta do horário do almoço.
Que a depoente pretendia sair, mas ele não aceitou, iniciando então as agressões.
Que o réu chegou por volta de meio-dia ou uma hora da tarde, e ao saber que ela sairia, começou a agredi-la fisicamente: empurrou-a, enforcou-a e a machucou.
Que esse episódio foi mais um entre outros em que ela também foi agredida.
Durante as agressões, o réu a xingava e a ameaçava constantemente.
Em uma das ocasiões, ele a agrediu com uma paulada no braço e a manteve trancada em casa por cerca de três dias, sem acesso a celular ou qualquer meio de comunicação.
Que ele sempre demonstrou comportamento possessivo e controlador desde o início do relacionamento, que começou por volta de 2018 ou 2019.
Que as agressões físicas começaram cerca de um ano após o início da convivência, inclusive durante a gravidez da depoente.
Relatou que no dia específico mencionado, o acusado deu tapas no rosto da depoente, a chutou e a deixou com hematomas nas pernas.
Que as agressões ocorreram na frente dos filhos.
Que, após a briga, ele pegou o filho e saiu de carro, indo para a região da 421 em Samambaia.
Com medo de que algo pior acontecesse, a depoente saiu de casa e foi para a casa da irmã, e em seguida, para a delegacia.
Que, desde então, não retornou à residência que compartilhavam.
A depoente relatou que o réu sempre a ameaçava de morte durante as agressões.
Que, na ocasião mais recente, ele repetiu essas ameaças antes de sair de casa.
Que não se recorda se ele estava sob efeito de álcool ou drogas naquele dia específico, mas afirmou que em outras ocasiões ele estava sob efeito de entorpecentes.
Após o boletim de ocorrência, cerca de um ano depois, houve uma audiência sobre a pensão do filho.
Que, após isso, eles reataram o relacionamento por cerca de um ano, período em que a depoente engravidou novamente.
Que as agressões recomeçaram, e após o nascimento do bebê, o réu a expulsou de casa ainda durante o resguardo.
Que então alugou uma casa e passou a viver com os filhos.
Recentemente, o acusado voltou a enviar mensagens ofensivas e ameaçadoras, inclusive exigindo a devolução do dinheiro da pensão.
Que então bloqueou todos os meios de contato com ele.
Atualmente, ela mantém contato apenas com a avó paterna das crianças para tratar de assuntos relacionados aos filhos.
Disse que a avó é quem busca e entrega o filho, e a depoente não tem mais contato direto com Lincoln.
No entanto, como ele continua morando na mesma quadra, ela ainda o encontra com frequência nas ruas.
Por esse motivo, a depoente expressou o desejo de manter as medidas protetivas vigentes, pois se sente mais segura assim.
Ela confirmou que essa foi a única ocorrência registrada contra Lincoln, sendo a primeira vez que teve coragem de denunciar.
Após o último episódio, preferiu apenas sair de casa e seguir sua vida em paz.
A testemunha Em segredo de justiça, genitora da vítima, ouvida sem compromisso, relatou que só tomou conhecimento dos fatos quando a vítima deu entrada nas medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
Que, até então, ninguém da família sabia o que estava acontecendo, pois a vítima evitava envolvê-los.
Afirmou que tudo o que ocorreu com Rayssa era desconhecido por ela e pelos demais familiares.
Ela contou que só descobriu a situação quando sua filha mais velha pressionou a vítima a procurar a polícia.
Que, antes disso, não tinha conhecimento de nenhuma agressão.
No entanto, já havia visto Rayssa com o rosto e o braço machucados.
Quando questionada, Rayssa, com medo de Lincoln, dizia que havia caído ou se machucado acidentalmente.
A depoente confirmou que a vítima e o réu têm dois filhos juntos.
Sobre o episódio específico de 22/10/2021, ela disse que não presenciou os fatos, pois estava em Pirenópolis na ocasião.
Que soube do ocorrido por terceiros e ficou desesperada por não poder retornar para casa naquele momento.
Posteriormente, a vítima comentou com a depoente que, após uma briga, o acusado a trancou em casa e a agrediu com um cabo de rodo, fato presenciado pelo filho mais velho do casal.
Que ficou profundamente abalada ao ouvir esses relatos, pois tratava o réu como um filho.
Que pediu então que Rayssa parasse de contar os detalhes, pois cada palavra a deixava mais angustiada.
Também mencionou que, segundo sua filha mais velha, Lincoln colocou o filho no carro e saiu em alta velocidade, realizando manobras perigosas (cavalos de pau) na região da Quadra 425 de Samambaia Norte.
Que, após esse episódio, a vítima foi à delegacia registrar a ocorrência.
Atualmente, segundo a depoente, Rayssa não mantém contato direto com o réu, exceto quando ele vai buscar os filhos.
Ela afirmou que não teve conhecimento de novos episódios de violência física, mas que Rayssa relatou que, em situações de desacordo — como quando ela diz que a criança não irá para a casa dele —, Lincoln passa a xingá-la.
Conforme o exposto, ao contrário do que afirma a defesa, os elementos colacionados aos autos e as oitivas coletadas confirmam o que consta do inquérito policial, ou seja, que RAYSSA foi agredida fisicamente pelo acusado com socos no rosto, chutes e esganadura, causando as lesões indicadas no laudo de ECD n.º 35647/2021. É sabido que, em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, não havendo razão para ser desacreditada quando congruente e segura, inclusive, quando não há provas em sentido contrário, como se dá no caso destes autos.
Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXAPERAÇÃO DA SANÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
DESPROPORÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ACUSADO.
GRAVIDADE DO DELITO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A prova dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente no dia, hora e local descritos na denúncia, praticou vias de fato contra a vítima. 2.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.
No caso dos autos, a vítima apresentou versão firme e coerente nas duas vezes em que foi ouvida, não existindo elementos que infirmem suas declarações ou qualquer indicativo de que teria a intenção de prejudicar o recorrente. 3 (...)”(Acórdão 1337196, 00008248720198070012, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no PJe: 10/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei.
Com efeito, as lesões corporais citadas pela vítima estão documentadas no laudo de ECD – Id 110840255, e são compatíveis com a narrativa dela.
Restou assim consignado: “3.
Histórico Comparece ao IML ás 23h07 do dia 22/10/2021 para a realização de exame de lesões corporais em virtude de evento ocorrido entre 17h00 e 17h10 do dia 22/10/2021.
Refere que agressor quebrou o vidro de uma porta vindo a lesionar seu antebraço direito e que foi agredida com chute em coxa esquerda e apertão em braço direito.
Refere ainda esganadura. 4.
Descrição Lesão incisa irregular em face dorso medial de antebraço direito compatível com mecanismo descrito no histórico.
Equimoses arroxeadas: 1- de 2x2cm em face medial terço médio de antebraço direito; 2- de 3x3cm em face lateral de coxa esquerda. 5.
Discussão 6.
Conclusão Lesões contusas”.
Por sua vez, a alegação da Defesa de ausência de provas firmes não se sustenta.
No caso em questão, o depoimento da informante Elinete apresenta coerência e não foi infirmado por qualquer prova em sentido contrário.
Importa destacar que a senhora Elinete confirmou a recorrência da violência doméstica sofrida pela vítima, relatando que, por vezes, percebeu ferimentos e marcas em seu corpo.
Segundo seu testemunho, sempre que questionada, RAYSSA justificava as lesões como resultado de acidentes ou quedas.
Ainda conforme o relato da informante, no dia dos fatos, o acusado teria agredido a vítima e, em seguida, fugido em alta velocidade após levar consigo o filho que possuem em comum.
Pontue-se que das declarações de RAYSSA não se extrai qualquer contradição ou obscuridade relevante, que se mostraram firmes e coesas, confirmando a autoria da conduta imputada ao acusado.
Desta forma, não demonstrada qualquer razão para desqualificar a narrativa da vítima, tampouco motivo plausível que indique que ela teria a intenção de simplesmente prejudicar o réu, o pedido de absolvição, com base na insuficiência de provas, não merece acolhimento quando o conjunto probatório está em harmonia e é suficiente para embasar o decreto condenatório.
Destarte, configurado o crime de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
Indenização por danos morais Incabível estabelecer nestes autos o valor mínimo para a reparação dos danos morais, pois não houve manifestação de interesse da vítima neste sentido.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LINCOLN FEITOSA ASSUNÇÃO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no artigo 129, §13, do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, e art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/06.
No tocante ao suposto crime de injúria, pelo qual consta indiciamento no inquérito policial, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da renúncia tácita ao direito de queixa, já que os fatos ocorreram em 22/10/2021 e não houve oferta de queixa-crime (CP, art. 107, V), conforme verifiquei nos sistemas de consulta processual deste tribunal.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria penal.
Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não possui antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos e circunstâncias.
No que se refere às consequências do delito, tenho-as como graves porquanto o delito foi cometido na presença dos filhos menores, o que, por si só, evidencia consequências graves para a formação psicológica das crianças.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 2324309/CE; AgRg no AREsp 1.799.289/DF) e deste Tribunal (Acórdão 1438803), utilizo o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e fixo a PENA BASE em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda etapa, não há atenuantes e agravantes, permanecendo a pena inalterada.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Detração penal Deixo de efetivar a detração penal, pois o réu respondeu solto ao presente feito.
Regime Inicial Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, forte no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, pois se trata de sentenciado tecnicamente primário.
Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em que pese a proibição supracitada, não se verifica óbice para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, conforme prevê o artigo 77, do Código Penal, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Determinações Finais O ora condenado respondeu a presente ação em liberdade.
Da mesma forma, no momento, não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
As medidas protetivas permanecem vigentes até o trânsito em julgado da presente sentença.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se.
Cientifique-se as partes.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Oportunamente, arquivem-se.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
12/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:34
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 15:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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03/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 02:32
Publicado Ata em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/05/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 15:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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27/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:14
Juntada de ata
-
16/04/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0717974-78.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LINCOLN FEITOSA ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a cota ministerial de Id 200172162.
REVOGO o benefício do sursis processual concedido a LINCOLN FEITOSA ASSUNCAO , nos termos do art. 89, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, tendo em vista o descumprimento das condições estabelecidas na Suspensão Condicional do Processo.
Determino o regular prosseguimento do feito.
DESIGNO o dia 07/05/2025, às 15h45, para audiência de instrução, a ser realizada de forma telepresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, consoante atos normativos do CNJ e do TJDFT.
Intimem-se vítima, testemunhas não policiais e réu.
Requisitem-se os policiais.
Nos mandados e nas requisições deverão constar o link para acesso à sala virtual.
O sr.
Oficial de justiça deverá certificar caso a vítima/testemunhas ou réu não tenham acesso a dispositivo eletrônico ou à internet.
Cientifique-se o Ministério Público, inclusive para atualizar o endereço da vítima e testemunha, e a Defesa.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
12/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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21/06/2024 17:50
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:50
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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21/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
21/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 03:55
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:46
Suspensão Condicional do Processo
-
20/11/2023 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
20/11/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 20:33
Juntada de Informações prestadas
-
09/11/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/01/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
29/07/2022 15:40
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
27/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 18:19
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 20:20
Suspensão Condicional do Processo
-
18/05/2022 20:19
Juntada de ata
-
12/05/2022 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 20:10
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2022 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
14/01/2022 18:37
Recebidos os autos
-
14/01/2022 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
13/01/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 18:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
14/12/2021 16:35
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/12/2021 16:35
Determinado o arquivamento
-
10/12/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
10/12/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:30
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
08/12/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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