TJDFT - 0718746-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:20
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/08/2025 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/08/2025 05:04
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ENILCIO JONES DE MEDEIROS em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:11
Indeferido o pedido de ENILCIO JONES DE MEDEIROS - CPF: *14.***.*08-23 (AUTOR)
-
03/07/2025 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718746-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ENILCIO JONES DE MEDEIROS REU: SAMUEL OLIVEIRA BARROSO CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito Dra.
Andreza Alves de Souza, dê-se ciência ao exequente da diligência frustrada certificada ao id. 238286582 e intime-o para para requerer o que entender de direito em relação ao débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) cinco dias, sob pena de arquivamento.
Vindo aos autos manifestação da parte exequente, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 30 de junho de 2025.
Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria -
30/06/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2025 19:05
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ENILCIO JONES DE MEDEIROS em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718746-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ENILCIO JONES DE MEDEIROS REU: SAMUEL OLIVEIRA BARROSO CERTIDÃO FELIPE SANTOS DO NASCIMENTO Cartório -
04/06/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718746-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ENILCIO JONES DE MEDEIROS REU: SAMUEL OLIVEIRA BARROSO CERTIDÃO Certifico que a pesquisa realizada no sistema RENAJUD, resultou INFRUTÍFERA, uma vez que a parte executada NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à decisão anterior, fica a parte exequente intimada a indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 9 de maio de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
09/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ENILCIO JONES DE MEDEIROS em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA BARROSO em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 20:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718746-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENILCIO JONES DE MEDEIROS REU: SAMUEL OLIVEIRA BARROSO DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada, pessoalmente, em vista da REVELIA, para pagar voluntariamente o débito (R$ 1.594,45), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:13
Deferido o pedido de ENILCIO JONES DE MEDEIROS - CPF: *14.***.*08-23 (AUTOR).
-
27/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/02/2025 18:11
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:45
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ENILCIO JONES DE MEDEIROS em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718746-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENILCIO JONES DE MEDEIROS REU: SAMUEL OLIVEIRA BARROSO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ENILCIO JONES DE MEDEIROS em desfavor de SAMUEL OLIVEIRA BARROSO, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, em 07/03/2024, adquiriu do requerido um relógio Apple Watch Series 9, pelo preço de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deveria ter sido entregue em até trinta dias.
Narra que, no entanto, o produto não foi entregue, de forma que o requerido agiu de má-fé ao não cumprir o prometido.
Assim, requer a condenação do requerido a lhe restituir a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O requerido, embora regularmente citado, não compareceu à sessão de conciliação, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Posteriormente, o requerido ingressou nos autos propondo acordo para pagamento parcelado do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que foi recusado pelo requerente. É o relatório.
Fundamento e decido.
O não comparecimento do requerido à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
No entanto, o requerido deixou de apresentar defesa, tendo comparecido aos autos apenas para formular proposta de acordo, que não foi aceita.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo nos documentos que a acompanham, quais sejam, comprovante de pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) via pix em favor do requerido (id. 209812281), comprovante de compra do aparelho Apple Watch (id. 209812282) e mensagens do aplicativo whatsapp trocadas entre as partes que demonstram a inadimplência do requerido quanto à entrega do bem adquirido (id. 209812283).
Logo, configurada a falha na prestação do serviço do requerido e não tendo este comprovado que restituiu o valor pago pelo aparelho, deve ser condenado a pagar ao requerente o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Lado outro, no tocante ao dano moral postulado, da narrativa trazida pelo requerente não há como se depreender que em decorrência da conduta do requerido suportou quaisquer abalos aos direitos de sua personalidade, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais deduzido.
Assim, conquanto tenha sido caracterizada a falha na prestação dos serviços, não há elementos nos autos que indiquem (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito a ensejar a reparação por danos imateriais pretendida.
Nesse contexto, ausente prova dos danos alegados, a rejeição do pedido autoral à reparação por danos morais é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigida pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso (07/03/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa legal a partir da citação (07/10/2024) (Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e sem honorários.
Intime-se o requerido para regularizar sua representação processual no mesmo prazo recursal (dez dias), pois apesar de constar ao id. 223983793 substabelecimento em favor do advogado Dr.
Mauricio de Almeida Fernandes, OAB/GO 74.446, não há procuração nos autos outorgada pelo requerido em favor do advogado substabelecente, Dr.
André Lopes Ferreira, OAB/DF 70.565.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2025 21:33
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 21:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ENILCIO JONES DE MEDEIROS em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/11/2024 01:38
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/10/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2024 02:26
Recebidos os autos
-
17/10/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:04
Outras decisões
-
26/09/2024 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/09/2024 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718746-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENILCIO JONES DE MEDEIROS REU: SAMUEL OLIVEIRA BARROSO DECISÃO A procuração apresentada com a inicial no id. 209812278 não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 13 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/09/2024 20:14
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:14
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/09/2024 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0704688-25.2024.8.07.0010
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