TJDFT - 0738798-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 16:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 20:03
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2025 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
03/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2025 22:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/03/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2024 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/11/2024 11:16
Suscitado Conflito de Competência
-
30/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2024 16:58
Decorrido prazo de ELISABETH PEREIRA DUARTE - CPF: *47.***.*53-87 (AUTOR) em 29/10/2024.
-
08/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:55
Declarada incompetência
-
04/10/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/10/2024 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738798-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETH PEREIRA DUARTE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito (idosa). 2.
Consoante cediço, a responsabilidade do Banco do Brasil cinge-se à observância dos critérios definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, repassando aos beneficiários do programa os créditos decorrentes de suas deliberações. 3.
Posto isso, e considerando que a referida instituição financeira não detém qualquer ingerência sobre os índices de atualização monetária, emende-se a inicial para esclarecer se pretende a declaração de ilegalidade destes, com a utilização daqueles apresentados na planilha de cálculos coligida aos autos, hipótese em que a União deverá ser incluída no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. 4.
Acaso não seja essa a pretensão autoral, emende-se a inicial para adequar a planilha de cálculos aos seguintes parâmetros, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 5.
Venha nova peça de ingresso com as alterações solicitadas. 6.
O CPC estabelece expressamente no artigo 53, III, alíneas “b” e “d”, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência.
Em igual sentido, é o artigo 75, §1º, do Código Civil. 7.
Verifico que a conta PASEP da parte autora é mantida em agência localizada no Gama/DF (ID 210686060), local de seu domicílio e com Circunscrição Judiciária própria. 8.
Em adição, é oportuno destacar a alteração promovida pela Lei n. 14.879/2024 no artigo 63 do CPC, ao preceituar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§5º). 9.
Por esta razão, nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, manifeste-se a parte autora acerca da competência deste Juízo para processamento e julgamento da lide, haja vista a previsão legal acima mencionada. 10.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 11.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
11/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717974-78.2021.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lincoln Feitosa Assuncao
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2021 17:04
Processo nº 0718946-10.2024.8.07.0020
Eventim Brasil Sao Paulo Sistemas e Serv...
Gabriel Borges Aguiar
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 10:07
Processo nº 0717974-78.2021.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 18:17
Processo nº 0718946-10.2024.8.07.0020
Gabriel Borges Aguiar
Eventim Brasil Sao Paulo Sistemas e Serv...
Advogado: Leticia Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 16:58
Processo nº 0711667-18.2024.8.07.0005
Tatiana Santos Vieira
Pet Center Comercio e Participacoes S.A.
Advogado: Cintia Regina Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 15:37