TJDFT - 0726249-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 18:25
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:50
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:50
Deferido o pedido de DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 11.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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26/05/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:44
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726249-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: EDSON SOARES MOREIRA NETO DESPACHO A fim de viabilizar o exame da medida postulada na petição de ID 234903488, confiro à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito remanescente, com a exclusão do montante penhorado em ID 223413751.
Advirta-se de que a exclusão do montante penhorado deverá ser realizada antes da atualização do débito remanescente.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 222835482.
Do contrário, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/05/2025 15:48
Processo Desarquivado
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07/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 06:55
Arquivado Provisoramente
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30/04/2025 06:54
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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30/04/2025 06:47
Processo Desarquivado
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10/03/2025 20:21
Arquivado Provisoramente
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10/03/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:21
Deferido o pedido de DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 11.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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27/02/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
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26/02/2025 23:09
Recebidos os autos
-
26/02/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EDSON SOARES MOREIRA NETO em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:49
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 14:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:24
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:24
Deferido o pedido de DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 11.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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16/01/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726249-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: EDSON SOARES MOREIRA NETO DESPACHO A fim de viabilizar o prosseguimento do feito executivo, com o exame da medida postulada na petição de ID 222287406, confiro à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito, com a inclusão dos consectários da fase satisfativa (multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%).
Advirta-se de que a inércia ensejará o prosseguimento dos atos constritivos, utilizando a planilha de ID 213264339.
Certificado o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726249-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: EDSON SOARES MOREIRA NETO CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, à exequente para que tenha ciência da certidão de ID 222475483, expedida conforme despacho de ID 222365217.
Cientificada a parte interessada, façam os autos conclusos consoante determinado no mencionado despacho.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 10:39:42.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
14/01/2025 18:07
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EDSON SOARES MOREIRA NETO em 18/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 06/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:33
Recebidos os autos
-
23/10/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:12
Outras decisões
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18/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:19
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDSON SOARES MOREIRA NETO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDSON SOARES MOREIRA NETO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EDSON SOARES MOREIRA NETO em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726249-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: EDSON SOARES MOREIRA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interpõe a parte requerente embargos de declaração (ID 211264040), apontando a existência de erro material a inquinar a sentença de ID 211063324, que julgou procedente a pretensão deduzida na presente ação monitória.
Sustenta, em específico, que o provimento, ao definir, em seu tópico dispositivo, os consectários de mora a incidirem sobre a obrigação, teria deixado de observar aqueles contratualmente previstos, o que evidenciaria a imprecisão material aventada.
Reclamou, assim, o provimento dos declaratórios, sendo-lhes conferidos efeitos infringentes.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do provimento jurisdicional eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a embargante a modificação do provimento, por meio do aditamento de elementos constitutivos de sua causa de pedir, ora trazidos após a sentença, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Conforme se verifica, a sentença, ao consolidar a obrigação em título executivo judicial, adotou, de forma irrestrita, os cálculos apresentados pela requerente em instrução do pedido (ID 131357046), que assim integram a causa de pedir, haja vista se cuidar de ação monitória (CPC, art. 700, § 2º, inciso II), em que fez incidir, sobre o valor nominal do débito, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Nesse contexto, infere-se que, após a prolação da sentença, teria a parte autora constatado equívoco na elaboração da peça de ingresso, em razão da inobservância, em seus cálculos, dos referenciais de mora contratualmente previstos e que se fariam vantajosos ao credor, majorando o valor atualizado da obrigação, intentando, pela via dos embargos declaratórios, aditar a pretensão, medida que não teria lugar na avançada etapa em que se encontra o feito, a teor do disposto no art. 329 do CPC.
Reitere-se, ademais, que, conforme pontuou a sentença, os consectários de mora incidentes até a data elaboração da planilha de ID 131357046, acatada pelo julgado, se fizeram aplicados nos cálculos, de modo que se afiguraria descabido novo cômputo, no período correspondente ao vencimento das parcelas, sob pena de se incorrer em duplicidade e, por conseguinte, em enriquecimento sem causa em prejuízo da parte devedora.
Assim, não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é aditar elementos constitutivos da pretensão de modo a reverter o provimento judicial que a ela não se mostrou integralmente satisfatória.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a sentença de ID 211063324.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/09/2024 07:32
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726249-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: EDSON SOARES MOREIRA NETO SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em desfavor de EDSON SOARES MOREIRA NETO, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a parte autora ser detentora de crédito, exigível da parte ré, no importe de R$ 10.421,74 (dez mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), documentado em contrato de mútuo.
Requereu, assim, sua citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 131357046 a ID 131357058.
Citado (ID 208437938), o requerido deixou transcorrer o prazo legal para apresentar resposta, conforme certificado em ID 210995147.
Relatados, decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré e que ora se decreta.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
Tratando a matéria de direito patrimonial, disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão.
Com efeito, para além dos efeitos materiais da revelia, o instrumento contratual de ID 131357049, bem como o extrato descrito da concessão do crédito, acostado em ID 131357047, demonstram que se constituiu, em favor da parte autora, obrigação estampada em contrato escrito firmado entre as partes, documento que, desprovido de força executiva, aparelhou o pleito deduzido em sede injuntiva.
A extensão da obrigação restou quantificada com aparente observância das prescrições legais incidentes na espécie, tendo sido agregados, ao valor devido, os consectários contratuais de mora (ID 131357046).
A composição do débito se acha, portanto, escorreita e incontroversa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no importe de R$ 10.421,74 (dez mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 16/07/2022, dia subsequente à elaboração da planilha de ID 131357046, evitando a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Diante da sucumbência, arcará a parte devedora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor do título constituído), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/09/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:44
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:20
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
29/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:10
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
15/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 06:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:03
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:03
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR)
-
09/05/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/03/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/02/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 20:27
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/01/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/12/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/12/2022 13:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/12/2022 00:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/12/2022 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
21/12/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 21:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 03:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/10/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2022 06:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:06
Desentranhado o documento
-
16/09/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 17:53
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
14/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:19
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
19/08/2022 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:32
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:32
Declarada incompetência
-
27/07/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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