TJDFT - 0704555-74.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de VANILDE RODRIGUES MEDEIROS em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704555-74.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILDE RODRIGUES MEDEIROS REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por VANILDE RODRIGUES MEDEIROS em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, partes qualificadas nos autos.
Verifico que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito, assim como a retirada da inscrição do nome do autor na base de dados do Serasa Limpa Nome, ante a alegação de prescrição da dívida.
Ocorre que houve a afetação do Tema Repetitivo n. 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da seguinte controvérsia: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
O referido tema está em discussão nos autos dos Recursos Especiais n. 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, afetados em 11 de junho de 2024, conforme estabelecido nos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 24 de junho de 2024, o Ministro Relator do STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria discutida no Tema Repetitivo n. 1.264, inclusive aqueles em fase de recurso especial ou agravo em recurso especial.
Diante do exposto e nos termos do artigo 313, V, "a", c/c os artigos 1.036 e seguintes do CPC, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
E, nos termos do art. 21 da Portaria Conjunta nº 68, de 05 de julho de 2021, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, sem vinculação ao NUPMETAS, considerando que o processo não se encontra apto para julgamento.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
24/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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24/10/2024 16:45
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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23/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/10/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/10/2024 18:45
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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23/09/2024 17:26
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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12/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VANILDE RODRIGUES MEDEIROS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VANILDE RODRIGUES MEDEIROS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Processo: 0704555-74.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: VANILDE RODRIGUES MEDEIROS REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO DE ORDEM e verificando que já foram apresentada contestação e réplica, ficam as partes INTIMADAS para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendam produzir, sendo certo que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ademais, deve ser observado o limite legal para as testemunhas arroladas (art. art. 357 do CPC e seus parágrafos), bem como que cabe ao advogado de cada parte promover a intimação de suas testemunhas, caso a parte não seja representada pela Defensoria Pública (art. 455 do CPC).
Finalmente, registra-se a advertência de que, entendendo pela necessidade de prova testemunhal, deve a parte apresentar o rol, no prazo acima indicado, contendo a qualificação das testemunhas, inclusive com o telefone celular, dado fundamental para realização de audiência por videoconferência.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
02/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 21:40
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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25/07/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VANILDE RODRIGUES MEDEIROS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de VANILDE RODRIGUES MEDEIROS em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 23:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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17/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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