TJDFT - 0751112-10.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:26
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL VERIFICADO.
AUSENTE OMISSÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de declaração opostos em face do acordão que deu provimento ao recurso interposto pela embargada. 2.
O fato relevante.
O embargante sustenta que há erro material quanto ao período de alfabetização, pois incluso tempo de labor em turmas de 3ª série, que não são compreendidas como atividades de alfabetização para fins da gratificação em questão.
Aduz existir omissão no voto no que tange ao não enfrentamento do excesso no cálculo quanto aos valores retroativos.
Ao final, requer a reforma do julgado para revisar o julgamento mantendo a sentença.
Subsidiariamente, que seja sanada a omissão quanto ao cálculo.
Manifestação da parte embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há erro material no que tange à compreensão do período de atividade de alfabetização e se há omissão quanto à impugnação dos cálculos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos de Declaração constituem um recurso integrativo através dos qual se busca sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, que podem acometer a decisão judicial, mas que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 5.
Ao exame das argumentações expendidas, no que tange à alegação de erro material referente ao período de alfabetização, verifica-se que o item 5 do acordão recorrido descreve com objetividade os períodos em que a recorrente laborou em atividade de alfabetização 20/07/2001 a 31/12/2001(164 dias), 01/01/2003 a 31/12/2003 (365 dias) e 01/01/2004 a 31/12/2004 (365 dias), conforme declaração emitida pela própria Administração.
No entanto, o ID constante do Acórdão está equivocado, sendo correto o ID 64726176, p. 59-63, e a instituição Escola Classe 12 do Gama, não Escola Classe 512 de Samambaia. 6.
Assim, verificada a ocorrência de erro material quanto à instituição de ensino e o ID de comprovação, acolhe-se, em parte, o pedido para retificar o item 5 para constar: “5.
Na hipótese, dos documentos anexados aos autos é possível aferir que, nos períodos de 20/07/2001 a 31/12/2001(164 dias), 01/01/2003 a 31/12/2003 (365 dias) e 01/01/2004 a 31/12/2004 (365 dias), resta comprovado que a autora laborou em atividade de alfabetização, de acordo com a declaração emitida pela Escola Classe 12 do Gama no 64726176 p. 59-63, constando o exercício de atividade de alfabetização nos destacados períodos.” No que tange ao erro quanto ao período, não resta verificado.
A pretensão do embargante é mero inconformismo com o julgamento do mérito, não sendo os Embargos meio para tal. 7.
Em relação à omissão quando ao argumento de ausência de enfrentamento sobre o excesso no cálculo quanto aos valores retroativos, não merece acolhimento.
Verifica-se que o dispositivo, em que pese dispor do valor do cálculo apresentado pela recorrente/embargada, descreve que tais valores serão calculados em sede de cumprimento de sentença.
Outrossim, não há memorial de cálculos apresentados pelo embargante como alega em suas razões. 8.
Não há, pois, vício de omissão a ser sanado no acórdão embargado, mas sim irresignação da embargante quanto ao entendimento exarado.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração acolhidos em parte para retificar o item 5 do Acordão recorrido, que passa a constar os seguintes termos: “5.
Na hipótese, dos documentos anexados aos autos é possível aferir que, nos períodos de 20/07/2001 a 31/12/2001(164 dias), 01/01/2003 a 31/12/2003 (365 dias) e 01/01/2004 a 31/12/2004 (365 dias), resta comprovado que a autora laborou em atividade de alfabetização, de acordo com a declaração emitida pela Escola Classe 12 do Gama no 64726176 p. 59-63, constando o exercício de atividade de alfabetização nos destacados períodos.” 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. -
10/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 12:25
Juntada de intimação de pauta
-
22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 19:28
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
10/12/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
10/12/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 11:45
Recebidos os autos
-
30/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
28/11/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
28/11/2024 12:25
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/11/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:18
Conhecido o recurso de ANA MARIA FERREIRA - CPF: *13.***.*51-68 (RECORRENTE) e provido
-
08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2024 22:21
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
02/10/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
02/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704446-54.2024.8.07.0014
Rodrigo de Souza Braz
Getnet Adquirencia e Servicos para Meios...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 18:51
Processo nº 0713693-41.2024.8.07.0020
Hudson Gill Reis Nascimento
Art Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Aleska Ferro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 10:17
Processo nº 0707002-41.2024.8.07.0010
Cefor - Centro Educativo e de Formacao P...
Tatiana Rodrigues Alves Guedes
Advogado: Paulo Roberto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 22:53
Processo nº 0702083-68.2017.8.07.0005
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Walmir Neri de Sousa
Advogado: Thaise Caroline de Moura Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2017 18:20
Processo nº 0712267-91.2024.8.07.0020
Marcio Denis da Silva Ferraz
Stb Travel Shop Agencia de Viagens e Tur...
Advogado: Kalyandra Luiza de Souza Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 16:39