TJDFT - 0708005-31.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ANGELICA PAULINO CALIXTO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708005-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022 deste Juízo, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 18 de fevereiro de 2025 10:31:44.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
18/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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18/02/2025 04:47
Recebidos os autos
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18/02/2025 04:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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18/02/2025 02:55
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 14:33
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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14/02/2025 11:51
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 15:46
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:56
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:56
Indeferida a petição inicial
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06/11/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ANGELICA PAULINO CALIXTO em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:19
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:19
Gratuidade da justiça não concedida a ANGELICA PAULINO CALIXTO - CPF: *94.***.*77-87 (EMBARGANTE).
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27/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708005-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANGELICA PAULINO CALIXTO EMBARGADO: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME DECISÃO Emende-se a petição inicial para: 1.
Tratando-se de alegação de excesso, traga aos autos planilha com o demonstrativo do débito que entende correto, atentando-se ao caso em tela, uma vez que o documento de ID. 208435584 indica cálculos em relação a cédula de crédito bancário cobrados por instituição financeira, o que não guarda correlação com a espécie, sob pena de rejeição liminar (art. 917, §4º, incs.
I e II, do CPC) 2.
Juntar procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será intimada pelo DJe. 3.
Retifique-se o valor da causa, considerando que este deverá corresponder à diferença entre o valor cobrado na Execução e o valor que o embargante/executado entende correto, resultando no proveito econômico perseguido neste Embargos. 4.
Trazer a garantia da execução, correspondente à oferta de bem à penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. 5.
Juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas suas contas bancárias, contracheques ou CTPS).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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