TJDFT - 0735584-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:02
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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10/04/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:24
Conhecido o recurso de DORALICE DO VALE ALMEIDA - CPF: *16.***.*21-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestações
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18/02/2025 08:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 14:02
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/10/2024 13:46
Decorrido prazo de DORALICE DO VALE ALMEIDA - CPF: *16.***.*21-68 (AGRAVANTE) em 22/10/2024.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO RUFINO PEREIRA NETO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA FATIMA CARLOS PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0735584-81.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A autora/devedora agrava da decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia (Proc. 0004097-54.2017.8.07.0009 – id 208045047) que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação para manter a penhora, via Sisbajud, de R$ R$ 769,60, pois, não obstante o valor ser inferior a 40 salários-mínimos, não se trata de conta poupança, nem comprovado que era utilizada para reserva de valores ou investimentos, e determinou a expedição de alvará de levantamento em favor do credor, com transferência eletrônica, via BankJus.
Alega, em suma, que os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta bancária, mesmo sendo conta-corrente, são impenhoráveis, invocando precedentes que entende sustentar sua tese.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
O CPC 833, X, cuidou de especificar, de restringir a espécie de poupança objeto da proteção: não é uma qualquer, mas, sim, a caderneta de poupança e, desse modo, não cabe ao intérprete ampliar o que a lei expressamente restringiu.
A proteção a essa poupança específica (caderneta), mais do que proteger o titular, tem por escopo incentivar o seu uso pela população em geral, uma vez que parte expressiva dos recursos é direcionada para financiamento habitacional, a maioria vinculado às regras do SFH, aí incluídas as habitações populares.
Para estender a proteção a outra espécie de poupança, seria necessário suprimir indevidamente do texto legal o termo caderneta e, em assim procedendo, transformar a espécie em gênero, extrapolando-se com isso os limites da interpretação para ingressar no âmbito da criação de direito. É truísmo afirmar que as leis podem e devem ser interpretadas, mas consoante os critérios próprios da Hermenêutica, dentre os quais merece destaque, no caso, o sentido literal possível (por mais amplo que seja), pois o que o extrapola já não é interpretação, sem prejuízo do desenvolvimento do Direito imanente à lei, como sói ocorrer com a integração de eventuais lacunas involuntárias.
Caderneta de poupança é uma espécie do gênero poupança e é essa espécie e não o gênero que a lei protege.
Conta-corrente não é caderneta de poupança.
Quanto aos precedentes invocados, não possuem caráter vinculante. 3 Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
05/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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27/08/2024 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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