TJDFT - 0737077-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:52
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 16:45
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDNILSON DE ALMEIDA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:56
Conhecido o recurso de EDNILSON DE ALMEIDA SILVA - CPF: *95.***.*50-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2025 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EDNILSON DE ALMEIDA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/03/2025 16:33
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/03/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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07/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/11/2024 20:42
Juntada de Petição de agravo interno
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDNILSON DE ALMEIDA SILVA - CPF: *95.***.*50-82 (AGRAVANTE)
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23/10/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDNILSON DE ALMEIDA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 22:14
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0737077-93.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: EDNILSON DE ALMEIDA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ednilson de Almeida Silva contra a r. decisão Id. 63655176, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos do Processo nº 0710165-27.2022.8.07.0001, indeferiu os pedidos de gratuidade de justiça e de liberação de valores bloqueados, nos termos seguintes: “(...) É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.
Assim, entende-se que a conta bancária não possui qualquer proteção contra a penhora, mas sim as quantias depositadas na mesma que tenham natureza alimentar.
Portanto, para que reste caracterizado o caráter impenhorável da verba alvo de constrição, é necessário que a parte afetada demonstre, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de sua conta bancária, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PENHORA ON LINE.
BACENJUD.
LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA DE CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL E DESTINADA À SUBSISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, serem absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e destinada à subsistência do devedor e de sua família, cabe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de conta corrente, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade. 2) Recurso desprovido.
Unânime.” (Acórdão n.769646, 20130020309510AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, publicado no DJE: 21/03/2014.
Pág.: 190) [Grifou-se] “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA VIA BACENJUD.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo-se os bloqueios de valores efetivados em contas bancárias. 2. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. 3.
A conta bancária não possui proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que possuam natureza alimentar. 4.
In casu, a conta corrente bloqueada é de titularidade de microempresa e os valores ali contidos referem-se aos ganhos provenientes do exercício empresarial.
Na hipótese, não houve penhora sobre o faturamento da empresa, mas apenas em relação aos valores existentes em conta corrente da executada. 5.
Levando-se em consideração a natureza dos valores bloqueados em conta corrente em nome da empresa e, não tendo sido demonstrado que o montante penhorado afeta o bom funcionamento desta, razão não há para o levantamento da penhora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão n. 1076313, 07162146320178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, publicado no DJE: 27/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] No entanto, o executado não comprovou, de forma inequívoca, que o bloqueio recaiu sobre seus ganhos como trabalhador autônomo.
Limitou-se a juntar extrato das contas bloqueadas, mas sem demonstrar que as quantias recebidas em suas contas foram, de fato, enviadas por pessoas que contrataram seus serviços como trabalhador autônomo.
Não há, nos autos, documento algum que correlacione as cifras por ele percebidas a algum tipo de atividade de natureza laboral.
Registra-se, nesse particular, conforme acima explicitado, que compete à parte executada a comprovação efetiva acerca da impenhorabilidade da verba bloqueada, ônus do qual, na hipótese vertente, não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER REMUNERATÓRIO DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
II. À falta de prova de que a quantia tornada indisponível corresponde a remuneração ou a verba decorrente de exoneração de cargo em comissão, tal como alegado pelo executado, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1225569, 07199208320198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Ainda, de se consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos não se restringe àqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também aos mantidos em fundo de investimentos, em conta poupança, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Confira-se: “Com relação à impenhorabilidade de valores decorrentes de bloqueios através do sistema BACENJUD, em especial dos incisos IV e X do artigo 649 do CPC de 1973 (repisados no art. 833, IV e X, do NCPC), o Recurso Especial n° 1230060/PR do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu novos parâmetros de interpretação, os quais visam preservar as reservas poupadas pelos devedores de execuções sem comprometer o mínimo necessário à subsistência de sua família, mesmo quando não depositadas em caderneta de poupança. 2.
O inciso X do artigo 833 do CPC requer uma interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, mesmo que não seja em caderneta de poupança. 3.
Agravo provido." (REsp: 1652058 RS 2017/0023646-9, Relator: Min.
Sérgio Kukina, Dj. 15/03/2017). “PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CPC DE 1973.
APLICABILIDADE.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, X, DO CPC.
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
CABIMENTO. (..) II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes.
III - Recurso Especial improvido." (REsp 1582264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/06/2016).
Também nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, “in verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONTA POUPANÇA.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A quantia depositada em conta corrente até o limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos, independente de ser conta salário, por construção jurisprudencial, é alcançada pela impenhorabilidade do inciso X do Art. 833 do CPC. 2.
Segundo a jurisprudência pacificada do STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (REsp 1.340.120/SP, 4ª Turma, Relator Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3.
Os valores depositados em conta poupança ou conta corrente, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis, ressalvada a hipótese de má-fé, fraude ou abuso de direito. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1099141, 07089006620178070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2018, publicado no DJE: 1/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Ora, infere-se, dos arestos acima, que o intuito do julgador é resguardar a dignidade da pessoa humana, preservando, assim, uma reserva destinada à subsistência do devedor e de sua entidade familiar.
Ou seja, para ser impenhorável, não basta que a quantia depositada em conta corrente seja inferior a 40 salários mínimos. É imprescindível que se trate de verba destinada ao sustento de devedor e de sua família, o que, no entanto, não foi demonstrado na espécie.
Incabível, portanto, a liberação dos valores bloqueados em favor do devedor, ainda que parcialmente, porquanto, repisa-se, não demonstrado que os bloqueios são aptos a comprometer, de forma considerável, a renda do impugnante.
Ainda, não há óbice legal à renovação de diligências que se mostrem necessária e pertinentes para a efetivação do processo de execução, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem-sucedidas.
Finalmente, a partir dos documentos acostados, não restou comprovada a situação de miserabilidade financeira do executado, motivo pelo qual o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de id. 202392936, mantendo a constrição sobre os valores indisponibilizados no id. 206771740, os quais converto em penhora e pagamento.
Ainda, indefiro a gratuidade de justiça ao executado EDNILSON DE ALMEIDA SILVA”.
Em síntese, o Agravante narra que trabalha por conta própria.
Explica que juntou declaração indicando sua condição de autônomo, bem como o comprovante de inscrição do CNPJ e a certidão de casamento, para demonstrar que a sócia da empresa é sua esposa, e que a empresa pertence a ambos.
Suscita que os valores indevidamente bloqueados são oriundos do seu trabalho, portanto, impenhoráveis.
Alega que “os valores que recebe oriundos de recebimento de ganhos de trabalho autônomo no NuBank, das peças que revende, ele repassa para a conta do PagBank (PagSeguro), para concentrar em um único lugar tais valores.
Assim, os valores bloqueados em sua conta PagBank no mês junho de 2024 são referentes aos ganhos de trabalho autônomo que recebeu nos meses de maio e junho, e são impenhoráveis”.
Requer, assim, que seja concedido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para sobrestar a r. decisão agravada, até o julgamento deste recurso.
Pede, ainda, a concessão de gratuidade de justiça de forma antecipada.
No mérito, pugna pela reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados. É o relatório.
Decido Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Conforme relatos, pretende o Agravante que sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, para que lhe seja concedida gratuidade de justiça.
Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Dispõe o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Cumpre ressaltar que a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, define como pessoa hipossuficiente a que recebe renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, critério que tem sido adotado pelo TJDFT para a concessão de gratuidade de justiça.
A finalidade da justiça gratuita é, portanto, garantir que pessoas menos favorecidas economicamente (jurídica ou física) tenham acesso ao Judiciário.
Para obter o benefício, todavia, deve a parte demonstrar a necessidade, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pois a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, com intuito de obter a gratuidade de justiça, goza de presunção relativa.
Na espécie, verifico que não há razão para conceder a gratuidade de justiça ao Agravante, pois os extratos bancários Id. 63655173 – fls. 12-25 e a declaração Id. 63655171, que instruem os autos, não comprovam a atual incapacidade financeira de arcar com as módicas despesas do processo.
Diz o Agravante que é autônomo, pois trabalha por conta própria, mas afirma que a sócia da empresa é a sua esposa, bem como que a empresa pertence a ambos.
Além de não comprovar os seus rendimentos, não apresentou documentos que demonstrem que seus gastos comprometem sobremaneira o orçamento, a ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais, de módico valor.
Desse modo, pelo menos em sede de cognição sumária, não tenho por suficientes as provas trazidas pelo Agravante para demonstrar a alegada e atual hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Em atendimento aos termos do art. 101, §§ 1° e 2º, do Código de Processo Civil, determino ao Agravante que recolha o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
24/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:08
Indeferido o pedido de EDNILSON DE ALMEIDA SILVA - CPF: *95.***.*50-82 (AGRAVANTE)
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20/09/2024 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
19/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0737077-93.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: EDNILSON DE ALMEIDA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO O recolhimento do preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade, de modo que sua ausência acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso.
O Agravante, nas razões recursais, pede a concessão de gratuidade da justiça (Id. 63655160).
Afirma que não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo, sem, no entanto, juntar aos autos documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Dispõe o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, intime-se o Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e declaração do imposto de renda do ano 2024, ano-calendário 2023, ou, na impossibilidade, recolher o preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 1.007, § 4°, do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 9 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
09/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
04/09/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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