TJDFT - 0712952-34.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 18:21
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:21
Outras decisões
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04/08/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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04/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:42
Juntada de Ofício
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21/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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16/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 15:54
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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09/06/2025 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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05/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0712952-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: ALAN MENEZES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi juntado aos autos o mandado de INTIMAÇÃO de sentença do réu de ID 233882973, cumprido com a finalidade NÃO ATINGIDA.
De ordem da MMª Juíza de Direito, abro vista dos presentes autos para defesa indicar novo endereço.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 13:32:47.
FERNANDO NERES DA SILVA Servidor Geral -
28/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0712952-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: ALAN MENEZES DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de ALAN MENEZES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 (por, pelo menos, quatro vezes), na forma do art. 5º, incisos I e III, e art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006 (Id 207502457): “… Em 3 de agosto de 2024, por volta de 21h, e em 4 de agosto de 2024, por volta de 22h58, na QR 313, conjunto 6, lote 24, Samambaia/DF, o denunciado ALAN, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 a sua ex-companheira, ANDRESSA BRANDÃO DE SOUZA.
Conforme o apurado no procedimento em epígrafe, ALAN e ANDRESSA conviveram por cerca de catorze anos, possuem duas filhas em comum e separaram-se no final de 2023.
Nos autos da ação penal n. 0703231-58.2024.8.07.0009, ALAN responde por violação do domicílio de ANDRESSA.
Nos autos n. 0703231-58.2024.8.07.0009, em 29 de fevereiro de 2024, em audiência de custódia, foram determinadas a ALAN medidas protetivas de proibição de aproximação de ANDRESSA pelo limite mínimo de 500 (quinhentos) metros e proibição de contato com ela por qualquer meio de comunicação (ID: 207101390 do presente feito).
Dessas medidas, ALAN foi intimado naquela mesma data.
Segundo apurado, na noite de 3 de agosto de 2024, mesmo ciente das medidas protetivas, ALAN compareceu à residência de ANDRESSA para exigir dela a devolução de dinheiro pago a título de pensão das filhas.
Porém, não foi atendido.
Na noite seguinte, ALAN voltou a procurar ANDRESSA na residência dela, para novamente exigir a devolução do dinheiro da pensão.
Diante da recusa de ANDRESSA em atendê-lo, ALAN passou a injuriá-la, chamando-a de “puta” e dizendo que ela estava fazendo sexo com vários homens.
Não satisfeito, ALAN passou a repetir tais ofensas morais a ANDRESSA por mensagens de WhatsApp e ainda permaneceu sentado em frente à residência dela por alguns minutos.
Em dado momento, ALAN pegou uma pedra e disse que atiraria contra a janela da residência de ANDRESSA, a qual, diante disso, pegou o celular para chamar a polícia, ocasião que ALAN resolveu sair do local.
Certo tempo depois, ALAN retornou à residência de ANDRESSA em um veículo desconhecido e passou a dizer que, se ela não lhe devolvesse o dinheiro, ele iria divulgar vídeos dela nas redes sociais.
Então, ANDRESSA novamente pegou o celular para acionar a polícia, e ALAN deixou o local.
Diante dos fatos, ANDRESSA compareceu à 26ª Delegacia de Polícia para registro da ocorrência...”.
O acusado foi preso preventivamente em 8/8/2024 (autos do PePrPR nº 0712704-68.2024.8.07.0009).
Em 26/9/2024, nos autos da LibProv nº 0715280-34.2024.8.07.0009, foi substituída a prisão preventiva dele pela medida cautelar de monitoramento eletrônico (ver Id 212487204 e Id 212844547).
Alan foi colocado em liberdade dia 27/9/2024.
No dia 30/10/2024, nos autos do PePrPr nº 0717383-14.2024.8.07.0009, foi decretada a prisão preventiva do acusado por descumprimento das regras da monitoração eletrônica (violação zona exclusão e dispositivo desligado por falta de bateria), sendo ele preso no dia 6/11/2024 (Id 216763671).
Em 19/11/2024 foi indeferido o pedido da defesa e mantida a prisão preventiva de ALAN MENEZES DOS SANTOS (Id 218133746).
A denúncia foi recebida em 16/8/2024 (Id 207818591).
O réu foi citado (Id 209128338).
Apresentou resposta à acusação (Id 210733051).
Ratificado o recebimento da denúncia e mantida a prisão preventiva do réu (Id 210838472).
Na instrução do feito foi colhida a oitiva da vítima ANDRESSA BRANDÃO DE SOUZA e da testemunha ANTÔNIA MARIA BRANDÃO DE SOUZA.
Foi homologada a desistência da oitiva da testemunha AURÉLIO BRANDÃO DE SOUZA.
O interrogatório foi realizado.
As oitivas constam anexas ao Id 223597908.
Na oportunidade, a Defesa formulou pedido de revogação da prisão do acusado, e o Ministério Público não se opôs ao pedido.
Assim, em 22/1/2025, foi revogada a prisão preventiva de ALAN MENEZES DOS SANTOS, sendo ele posto em liberdade em 23/1/2025 (Id 223324645 e Id 223508581).
Nada foi requerido na fase que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (por duas vezes), na forma do art. 5º, incisos I e III, e art. 7º da Lei n.º 11.340/2006 (Id 226154233).
A Defesa, do seu lado, requereu (Id 227821682): “1.
Seja o réu absolvido nos termos do artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação; 2.
Subsidiariamente, seja reconhecido a ausência de dolo específico e afastado a tipicidade penal da conduta; 3.
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, subsidiariamente, que seja aplicada a pena no mínimo legal, com a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal”.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
A materialidade do delito se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
Perante a autoridade policial, o acusado fez uso do seu direito constitucional e permaneceu em silêncio.
Em seu interrogatório, o réu ALAN MENEZES DOS SANTOS afirmou que manteve um relacionamento com Andressa por aproximadamente 14 a 15 anos, durante o qual tiveram duas filhas.
Na data do primeiro processo, dia 27 de fevereiro do ano anterior, Alan já estava separado de Andressa, tendo se separado em janeiro.
Alan explicou que, embora tenha arrombado a residência de Andressa, não tinha intenção de causar mal a ela.
Ele precisava pegar roupas para um serviço fora do Distrito Federal e sabia que Andressa não estava mais morando lá.
Alan tentou obter uma chave reserva com o dono da casa e chamou um chaveiro, mas acabou arrombando a porta quando não conseguiu autorização para abrir.
Ele se comprometeu a pagar pela porta danificada.
No dia do ocorrido, Alan não estava sob efeito de álcool ou drogas.
Quando a polícia chegou, ele estava sentado na cama e foi algemado e levado para a delegacia sem poder explicar a situação.
Alan acredita que a mãe de Andressa chamou a polícia, pois ela mora na mesma rua e poderia ter visto a movimentação.
Alan afirmou que, após a separação de Andressa, foram deferidas medidas protetivas em favor dela.
Ele confirmou que se lembrava dessas medidas e que foi intimado sobre elas.
No dia 8 de agosto, Alan foi preso em flagrante por descumprir as medidas protetivas.
Ele alegou que, desde a separação, não procurou Andressa, não mandou mensagens e não quis o mal dela.
Alan explicou que a tornozeleira descarregou porque ele trabalhava à noite.
Alan admitiu que foi até a casa de Andressa para pedir a devolução do dinheiro da pensão, mas afirmou que não sabia das medidas protetivas naquele dia e que não foi intimado pelo oficial de justiça.
Ele disse que foi à casa de Andressa apenas uma vez, e não duas, como sugerido, e não estava sob efeito de álcool ou drogas.
Andressa estava morando com a mãe desde a primeira briga.
Alan não retornou à casa de Andressa no dia seguinte, 4 de agosto, e não recorda de ter enviado mensagem para ela.
Alan foi preso no dia 8 de agosto e depois ficou sob monitoramento eletrônico até o dia 26 de setembro.
Ele negou ter importunado Andressa após esse período e admitiu que não carregou a bateria da tornozeleira mais de uma vez, mas afirmou que não procurou Andressa nem mandou mensagens.
Alan pediu a oportunidade de sair da prisão para trabalhar e cuidar das filhas, desejando que Andressa fosse feliz.
Ele agradeceu pela oportunidade de se defender.
O representante do Ministério Público perguntou a Alan sobre o descumprimento das medidas protetivas, mencionando que ele teria ido à casa de Andressa tanto no sábado quanto no domingo para resolver a questão do dinheiro da pensão.
Alan confirmou que foi à casa de Andressa apenas uma vez, possivelmente no sábado.
Ele negou ter ameaçado tacar uma pedra na casa da sogra e afirmou que foi à casa de Andressa durante o dia, conversou com ela e saiu tranquilamente.
Alan também negou ter tido contato com as filhas nesse dia.
Durante o interrogatório, a defesa informou sobre três momentos distintos dentro da linha do tempo: o primeiro momento, em fevereiro, quando ele arrombou a porta do local onde residia; o segundo momento, em agosto, quando foi preso por descumprimento da medida protetiva; e o terceiro momento, quando houve outro descumprimento e ele voltou para a prisão.
Antes da última prisão, Alan estava sendo monitorado por meio de uma tornozeleira eletrônica.
Ele negou ter procurado Andressa ou ido até a residência dela ou ao local de trabalho.
Alan mantinha contato com suas filhas por meio de sua irmã ou diretamente com sua filha mais velha, Emanuela, que tinha telefone.
Alan explicou que deixou de carregar a tornozeleira porque trabalhava na distribuidora à noite e temia perder o emprego se o dono visse a tornozeleira.
Ele trabalhava durante o dia na marcenaria e à noite na distribuidora.
Alan mencionou que a distribuidora ficava na 317 e a marcenaria perto da praça da Bíblia, em Ceilândia.
O ônibus que ele pegava passava perto da residência de Andressa, e a tornozeleira apitava quando ele passava por lá.
Alan afirmou que não havia outro meio de ir para o trabalho sem passar por essa avenida, pois qualquer uma das duas avenidas que ele utilizava fazia a tornozeleira apitar.
Ele explicou isso para o pessoal responsável pelo monitoramento, mas não havia solução.
Alan refletiu sobre sua situação e expressou o desejo de sair da prisão para cuidar de suas filhas e vê-las crescer.
Ele afirmou que não é um bandido e que cometeu um erro ao quebrar a porta, mas nunca fez mal a ninguém.
Alan deseja a oportunidade de sair e ver suas filhas.
Alan disse que sua prisão trouxe a lição de cuidar mais das filhas e dar mais valor a elas.
Ele quer continuar trabalhando e estar com suas filhas sempre que possível.
Alan mencionou que seu relacionamento com a mãe de Andressa era distante, com poucas interações, apenas cumprimentos ocasionais.
A vítima ANDRESSA BRANDÃO DE SOUZA, em juízo, confirmou que pediu medida protetiva.
Quando perguntada sobre o que essas medidas determinavam, Andressa explicou que Alan estava proibido de se aproximar de sua casa e de manter qualquer contato com ela.
Ela também confirmou que tinha conhecimento dessas medidas, mas não sabia se Alan também estava ciente, pois as autoridades conversaram com eles separadamente.
Em algum momento, Alan comentou sobre a existência dessas medidas com a mãe dele, que posteriormente informou Andressa.
Após a invasão da casa de Andressa, ela não retomou o relacionamento com Alan e devolveu o aluguel do imóvel onde morava.
Na época da invasão, em fevereiro de 2024, Andressa residia na QR 313, conjunto 7, lote 6, em Samambaia.
Posteriormente, ela se mudou para a casa de sua mãe, na QR 313, conjunto 6, lote 24, onde suas filhas também moravam com ela.
Durante o período de fevereiro a agosto, Andressa não manteve contato com Alan, e toda a comunicação entre eles era intermediada pela mãe dele.
Alan era conhecido por consumir bebidas alcoólicas, mas não de forma frequente.
Alan ficava embriagado a maioria dos finais de semana.
No episódio ocorrido em agosto, nos dias 3 e 4, Alan foi até a casa da mãe de Andressa no final de semana, querendo ver a filha e discutir a pensão das crianças.
Ele queria de volta um dinheiro da pensão das filhas.
Andressa estava lá na casa de sua mãe nesse momento.
Ele permaneceu lá por cerca de 10 minutos e ofendeu Andressa, acusando-a de estar com outros homens, e depois foi embora.
Esses fatos se referem ao segundo dia em que Alan foi lá na casa da mãe de Andressa.
No primeiro dia, Alan foi à casa da mãe de Andressa, querendo falar com as filhas.
Andressa também estava em casa nesse dia, mas Alan não chegou a conversar com ela.
Ele permaneceu do lado de fora e sabia que Andressa estava lá, e tinha conhecimento de que ela estava morando lá.
Andressa explicou que desde a separação, salvo engano em novembro, ela ficou na casa de sua mãe, mesmo tendo um aluguel, e fez isso porque ainda não queria voltar para casa.
Nesse primeiro dia, Alan foi lá na casa, conversou com as filhas e ficou lá por mais de 20 minutos e não a ofendeu.
Andressa não chegou a chamar a polícia nesse dia.
A mãe de Andressa estava na casa nesses dois dias e presenciou o Alan lá.
Andressa mencionou que Alan tentou entrar em contato com ela por meio de mensagens enviadas pelo WhatsApp.
Ela disse que ele mandava essas mensagens do próprio telefone e que o conteúdo variava entre pedidos para ver a filha, ofensas e discussões sobre o pagamento da pensão.
Andressa não respondia às mensagens e não apresentou essas mensagens na delegacia.
Além disso, ela não tem mais essas mensagens no telefone e não mostrou para ninguém, como sua mãe ou irmão.
No segundo dia que Alan esteve lá na casa da mãe de Andressa, ele chegou a pegar uma pedra para arremessar na janela, mas não chegou a concretizar o ato.
Andressa acredita que as medidas protetivas não são mais necessárias, pois Alan aprendeu a lição durante o tempo em que esteve preso.
Ela não se sente em risco caso ele seja solto e não tem interesse em ser indenizada pelos danos morais sofridos.
Durante o depoimento, Andressa foi questionada pela defesa sobre telefonemas recebidos para verificar o descumprimento das medidas protetivas antes da última prisão de Alan.
Ela confirmou que recebeu dois telefonemas.
Alan passava pela avenida em frente à sua casa a caminho do trabalho, mas não a importunou.
Antes de ser preso, Alan residia na casa de seu avô, que fica no mesmo bairro da casa de Andressa.
Andressa se sente segura com a possível liberdade de Alan e não acredita que as medidas protetivas devam ser mantidas.
A testemunha ANTÔNIA MARIA BRANDÃO DE SOUZA, mãe da vítima, ouvida sem compromisso, informou que Alan e Andressa se relacionaram por treze anos e têm duas filhas.
O relacionamento terminou no final de 2023 para 2024, e após a separação, Andressa ficou um tempo lá onde ela morava de aluguel, e depois foi morar com Antônia, enquanto Alan foi para outro lugar.
Antônia confirmou que Andressa solicitou medidas protetivas contra Alan, que incluíam a proibição de se aproximar do endereço de Antônia e de Andressa, além de não poder manter contato com ela.
Após a separação, Alan visitou as filhas duas vezes na casa de Antônia, mas Andressa não estava presente em nenhuma dessas ocasiões.
Em uma das visitas, Alan queria pegar um colchão, e na outra, ele queria ver as meninas.
Alan também encontrava com as filhas na casa do pai dele.
Antônia relatou que Alan foi à casa dela nos dias 3 e 4 de agosto de 2024, um final de semana, para discutir a pensão das crianças e pedir o dinheiro de volta.
Ele ameaçou quebrar um vidro com uma pedra, mas não entrou na casa.
Andressa chamou a polícia, mas eles não apareceram.
Antônia ouviu Alan falar sobre o dinheiro da pensão e viu um rapaz enviado por Alan para pedir o dinheiro.
Nesses dois dias seguidos, Alan foi à casa de Antônia, e ela estava presente em ambas as situações e havia medidas protetivas deferidas em desfavor de Alan.
No primeiro dia, Alan não falou com Antônia.
Ele ficou à distância.
Andressa disse a Antônia que ele falava que queria o dinheiro da pensão das filhas.
Alan não entrou na casa.
Antônia percebeu a presença de Alan no primeiro dia quando o viu à distância, em um espaço aberto na frente das casas da rua.
Ela mencionou que a casa tem andares, então ela conseguiu vê-lo da janela do andar superior.
Alan não se aproximou do portão, ficando a uma distância de duas ou três casas à frente, o que permitiu que algumas coisas que ele falava fossem audíveis, embora outras não fossem claras devido ao nervosismo de Antônia e ao fato de terem fechado o vidro.
Antônia relatou que, no segundo dia, Alan pegou uma pedra e ameaçou quebrar um vidro da casa.
Ela viu Alan ameaçar jogar a pedra e ouviu ele falar algo, mas não conseguiu entender claramente porque estavam com o vidro fechado e em ligação com a polícia.
A polícia não chegou a prender Alan, pois nem apareceu no local.
A situação da pedra aconteceu no segundo dia.
Alan não teve contato com as crianças nesses dias e não entrou na casa.
Em nenhum dos dois dias a polícia apareceu.
Os vizinhos intercederam na situação envolvendo Alan.
Quando viram Alan ameaçando jogar uma pedra, eles saíram de suas casas e falaram com ele.
Um dos vizinhos disse a Alan que, se ele não fosse embora, chamariam a polícia.
Alan estava acompanhado de outro rapaz, que também falou que não queria ficar ali e não sabia que a situação estava tão complicada.
Os vizinhos insistiram para que Alan deixasse Andressa em paz, e então Alan e o rapaz foram embora.
Antônia mencionou que Alan ofendeu Andressa, acusando-a de estar com outros homens.
Ela afirmou que Alan não costumava criar problemas frequentes na casa dela, mas que o relacionamento dele com Andressa era conturbado devido ao consumo de bebidas alcoólicas e outras questões.
Antônia acredita que a liberdade de Alan coloca Andressa em risco, pois ele já demonstrou ser capaz de causar problemas.
Ela mencionou que nunca concordou com o relacionamento de Andressa com Alan e que a relação deles sempre foi problemática.
Durante o depoimento, a defesa perguntou a Antônia sobre o contato de Alan com Andressa e as filhas.
Ela confirmou que entre o período de setembro e até a última data em que Alan foi preso, ele não esteve em sua residência, mas acha que ele entrou em contato com Andressa.
Alan não foi proibido de ter contato com as filhas.
Antônia também afirmou que não tinha um relacionamento próximo com Alan e que ele não frequentava sua residência.
Com efeito, o réu estava plenamente cientificado das medidas protetivas deferidas nos autos da MPU nº 0703230-73.2024.8.07.0009 (ação principal nº 0703231-58.2024.8.07.0009), sendo delas intimado em 29/2/2024, durante a audiência de custódia, conforme Ata juntada em Id 188200231, daqueles autos.
Contudo, dando de ombros às determinações judiciais, violou a decisão, e nos dias 3 e 4 de agosto de 2024 foi até a casa da mãe de Andressa, onde ela também residia, o que era do conhecimento do réu, que em seu interrogatório afirmou que Andressa estava morando com a mãe desde a primeira briga.
De fato, Alan foi até lá para pedir de volta o dinheiro da pensão das filhas, e no segundo dia, também ameaçou quebrar um vidro com uma pedra, mas não concretizou o ato.
Andressa estava em casa nesses dias, e foi à delegacia para realizar o registro da ocorrência, pelo que a conduta do réu se conforma ao que preconiza o artigo 24-A da Lei Maria da Penha.
Ademais, verifica-se que a versão da vítima não está isolada nos autos, na medida em que foi corroborada pelas declarações de sua genitora, que afirmou que também estava em casa nesses dois dias em que Alan esteve lá, e presenciou os fatos.
Soma-se a isso, a confissão parcial de ALAN, que confirmou em juízo que foi à casa de Andressa uma vez, possivelmente no sábado, para resolver a questão do dinheiro da pensão.
Dessa forma, inviável o acolhimento da pretensão absolutória fundada na atipicidade da conduta, uma vez que a conduta do acusado se amolda à prevista no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, tratando-se de crime formal, instantâneo, em que comprovada a ciência das medidas protetivas decretadas e o seu descumprimento, mostra-se configurada a infração.
Ademais, em que pese todo esforço argumentativo da Defesa, conquanto tenham sido deferidas medidas protetivas em desfavor do réu em 29/2/2024 (autos de nº 0703231-58.2024.8.07.0009), tendo o acusado sido delas intimado em audiência de custódia, não consta naquela ação ou na MPU correlata (nº 0703230-73.2024.8.07.0009), conforme verifiquei, decisão de revogação das medidas, que se encontravam vigentes à época dos fatos.
Dessa forma, não há que se falar em erro de tipo, ou, ainda, em erro de proibição, se não resta comprovado que ALAN sequer estava ciente de eventual revogação das medidas (que não ocorreu), não sendo possível, assim, cogitar que ele poderia ter concluído que não havia mais qualquer medida protetiva vigente contra ele.
Noutro giro, afastados os outros dois descumprimentos, porquanto não há prova efetiva de suas ocorrências, uma vez que, apesar de Andressa ter mencionado que Alan tentou entrar em contato com ela por meio de mensagens enviadas pelo WhatsApp, tais mensagens não foram apresentadas na delegacia e tampouco juntadas aos autos, e também não foram confirmadas pela prova oral produzida em Juízo.
Da mesma forma, a denúncia afirma que o réu teria retornado à casa da vítima em uma segunda oportunidade, no dia 4 de agosto de 2024, em um veículo desconhecido, porém essa situação não foi confirmada pela vítima.
Por fim, pontifico que, conquanto houvesse indícios do entorpecimento do acusado durante a execução dos crimes, isso, por si só, não lhe retiraria a imputabilidade, salvo se tal embriaguez e/ou uso de drogas fosse proveniente de caso fortuito ou de força maior, em respeito à teoria da “action libera in causa”, adotada por nossa legislação penalista.
Portanto, rejeito a alegada “inconsciência” do réu quando praticou os crimes.
Destarte, configurado o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, por duas vezes, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, razão pela qual deve ser reconhecida a continuidade delitiva, com aumento de pena de 1/6, conforme previsto no artigo 71 do CP.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
Indenização por danos morais Quanto à indenização por danos morais, verifico que a vítima informou em juízo que não tem interesse, razão pela qual indefiro o pedido de indenização.
Ressalto que a vítima poderá, caso queira, ingressar com ação de natureza cível no juízo competente para ser ressarcida de eventuais danos.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ALAN MENEZES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (por duas vezes), na forma do art. 5º, incisos I e III, e art. 7º da Lei n.º 11.340/2006.
No tocante ao suposto crime de injúria, pelo qual consta indiciamento no inquérito policial, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da decadência, já que os fatos ocorreram nos dias 3 e 4/8/2024 e não houve oferta de queixa-crime (CP, art. 107, IV), conforme verifiquei nos sistemas de consulta processual deste tribunal.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria penal.
Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não possui antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Fixo a PENA BASE em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda etapa, ausente agravante e presente a atenuante da confissão parcial qualificada.
Todavia, deixo de reduzir a pena, pois já fixada no mínimo legal, a teor do enunciado da Súmula 231 do STJ e da Repercussão Geral reconhecida pelo c.STF no julgamento do RE 597270-QO-RG.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento.
Diante da continuidade delitiva, aumento a pena em 1/6, o que totaliza a pena DEFINITIVA em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Extinção da Punibilidade O réu permaneceu preso por dois períodos: de 8/8/2024 a 27/9/2024 (50 dias), e 6/11/2024 a 23/1/2025 (78 dias), perfazendo 128 dias, ou seja, 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias.
Assim, considero cumprida, em sua integralidade, a pena imposta.
Sendo assim, considero extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena, sendo desnecessária a expedição de carta de guia.
Determinações Finais No momento, não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
As medidas protetivas já foram revogadas nos autos.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se.
Cientifique-se as partes.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Oportunamente, arquivem-se.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
05/04/2025 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:06
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:06
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
03/04/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 15:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
03/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:19
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
24/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 17:59
Juntada de ata
-
24/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 13:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
22/01/2025 17:18
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
22/01/2025 17:18
Revogada a Prisão
-
22/01/2025 17:12
Juntada de Alvará de soltura
-
17/12/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:10
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
04/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 21:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 13:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
19/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:34
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/11/2024 16:34
Mantida a prisão preventida
-
18/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
18/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 06:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Samambaia
-
07/11/2024 15:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/11/2024 15:29
Outras decisões
-
07/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 10:03
Juntada de gravação de audiência
-
07/11/2024 04:48
Juntada de laudo
-
06/11/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 20:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/11/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 10:54
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
24/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
17/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/10/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
11/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
02/10/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
01/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
30/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:22
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
26/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:20
Juntada de Alvará de soltura
-
24/09/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0712952-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: ALAN MENEZES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi juntada aos autos a petição de ID 211565560.
Entretanto, os pedidos de revogação de prisão preventiva deverão ser formulados em autos apartados, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Diante disso, de ordem da MMª Juíza de Direito, fica a Defesa intimada para que realize a distribuição pertinente.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 17:43:27.
FERNANDO NERES DA SILVA Servidor Geral -
18/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712952-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: ALAN MENEZES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou ALAN MENEZES DOS SANTOS, atribuindo-lhe a autoria das condutas previstas no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 (por, pelo menos quatro vezes), na forma do art. 5º, incisos I e III, e art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006.
Após o recebimento da denúncia e a citação do(s) acusado(s) veio a resposta à acusação.
Por conseguinte, analisando as peças de acusação e defesa, nessa fase, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e seus incisos, do Código de Ritos Penais.
As argumentações defensivas adentraram prematuramente ao mérito, o que terá lugar em momento processual oportuno, feita em que a forma e conteúdo do acervo probante até aqui existente será apreciado.
Assim, ratifico o recebimento da peça exordial acusatória.
Passo à reavaliação da necessidade de manutenção do réu em cárcere.
Na hipótese dos autos, verifico que nada há de novo capaz de sobrepujar o cenário avistado quando da edição do decreto de prisão, pelo que deve o acusado permanecer preso.
Assim, com base nos mesmos fundamentos da decisão proferida no PePrPr nº 0712704-68.2024.8.07.0009, MANTENHO a prisão preventiva do réu.
Considerando que no caso de réus presos a pauta destinada ao Juízo não é suficiente para a realização de todas as audiências, fica a Defesa intimada para, no prazo de 5 dias, informar se concorda com o desmembramento da audiência de instrução, a ser realizada da seguinte forma: a) Oitiva da vítima e testemunhas em data anterior (sem a presença do réu); b) Interrogatório em data posterior, a ser definida pelo SIAPEN de acordo com a disponibilidade das salas de videoconferência.
Fica ressalvado que, caso haja concordância, havendo necessidade, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, a vítima e/ou as testemunhas poderão ser reinquiridas.
Com a resposta, observando-se a manifestação da Defesa, designe-se data para a referida audiência, preferencialmente em conjunto com os autos 0703231-58.2024.8.07.0009, a ser realizada de forma telepresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se vítima e testemunhas, sendo que, no caso de testemunhas policiais, estas deverão ser requisitados.
O réu deverá ser requisitado via SIAPEN para a audiência a ser realizada numa das salas do CDP ou PDF.
Nas intimações deverão constar o link para acesso à sala virtual.
O sr.
Oficial de justiça deverá certificar caso a vítima e testemunhas não tenham acesso a dispositivo eletrônico ou à internet.
Caso sejam frustradas as tentativas de intimação via oficial de justiça, deverá o cartório proceder com tentativa via telefone/WhatsApp.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 11:29:10.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
12/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:17
Mantida a prisão preventida
-
12/09/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
12/09/2024 10:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:08
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
16/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:48
Determinado o Arquivamento
-
16/08/2024 15:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
15/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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