TJDFT - 0709369-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 07:24
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709369-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA LOPES BARROS D OLIVEIRA EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA CINCO ESTRELAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 19:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
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30/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:25
Outras decisões
-
02/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES BARROS D OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:08
Outras decisões
-
21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/10/2024 15:52
Juntada de Petição de impugnação
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17/10/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA CINCO ESTRELAS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709369-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA LOPES BARROS D OLIVEIRA REU: PANIFICADORA E CONFEITARIA CINCO ESTRELAS LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada, pessoalmente, para pagar voluntariamente o débito (R$ 4.170,81), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 13 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/09/2024 22:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:36
Deferido o pedido de PATRICIA LOPES BARROS D OLIVEIRA - CPF: *72.***.*54-00 (AUTOR).
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27/08/2024 04:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:39
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA CINCO ESTRELAS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES BARROS D OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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31/07/2024 23:03
Recebidos os autos
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31/07/2024 23:03
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 20:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/06/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/06/2024 19:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2024 02:18
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 10:36
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:36
Outras decisões
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07/05/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/05/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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