TJDFT - 0711297-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711297-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ESINEUDO SOARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Passo à análise dos pedidos formulados ao id. 229887050.
A pesquisa de bens da executada pelo sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, já foi realizada, sem êxito.
Indefiro o pedido de expedição de novo ofício ao Banco Santander para que seja retido eventual crédito da executada, pois a referida instituição já foi oficiada, não havendo crédito disponível, conforme resposta de id. 236043009.
Quanto ao SERP-JUD, é uma plataforma digital que conecta todas as serventias de registros públicos nacionais e suas informações numa rede única, configurando, portanto, um sistema de registro público de imóveis unificado.
Não se trata, pois, apenas de um sistema de localização de bens, possuindo recursos mais amplos que somente devem ser utilizados pelo Poder Judiciário como medida excepcional.
Como o acesso aos dados contidos na SERP-JUD não é reservado ao âmbito do Judiciário, podendo ser consultado diretamente pelas partes interessadas, com o pagamento dos respectivos encargos, o ônus de localizar os bens do devedor não pode ser transferido às serventias judiciais, quando a parte não goza dos benefícios da justiça gratuita.
Indefiro, pois, o pedido de consulta à referida plataforma.
Indefiro, também, o pedido do credor de consulta ao sistema CNIB, pois não logrou êxito em comprovar que o devedor de fato possua algum bem imóvel em seu nome.
Ressalto que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não busca bens da parte devedora passíveis de constrição, mas tem a finalidade somente de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas pelo Judiciário ou autoridades administrativas.
Ademais, não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus de localizar bens do devedor.
Com efeito, em que pese se exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis.
Além disso, as informações constantes dos bancos de dados do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Indefiro, pois, o pedido.
Assim, à míngua de existência de bens penhoráveis, retornem os autos ao arquivo, nos termos da sentença de id. 228917649.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:35
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:35
Outras decisões
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23/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711297-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ESINEUDO SOARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos constante na petição de id. 229887050. Águas Claras, 30 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 16:35
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711297-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ESINEUDO SOARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi juntado resposta de ofício ID236043009. em atendimento ao que lhe fora determinado na decisão de id. 233075374.
Ficam as partes intimadas para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, 19 de maio de 2025.
Assinado digitalmente LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
19/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:22
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:40
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:40
Outras decisões
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03/04/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711297-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ESINEUDO SOARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 13 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 21:34
Recebidos os autos
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13/03/2025 21:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/03/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO ESINEUDO SOARES em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:50
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 22:45
Recebidos os autos
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24/02/2025 22:45
Outras decisões
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10/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711297-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ESINEUDO SOARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Atentando-se ao princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no art. 805 do CPC, que dispõe que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, bem como à vedação à coexistência de penhoras, disciplinada no art. 851 do CPC, razão pela qual, por ora, proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos constantes na petição de id. 220803578. Águas Claras, 14 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/01/2025 21:05
Recebidos os autos
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14/01/2025 21:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 22:01
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/10/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO ESINEUDO SOARES em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711297-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ESINEUDO SOARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 09/10/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 210626705. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024 13:47:07.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
11/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711297-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ESINEUDO SOARES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 1.732,99), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), deve a parte exequente requerer a adoção de medidas expropriatórias de bens em desfavor da executada.
Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Assim, a fim de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultaram infrutíferos quanto à busca de veículo automotor registrado em nome da executada e outros bens móveis e imóveis declarados à Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, cumpre salientar que demais medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação de bens para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros.
Desse modo, acaso a tentativa de penhora de ativos financeiros a ser realizada resulte infrutífera, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 13 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/09/2024 22:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 19:35
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:34
Outras decisões
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05/09/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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04/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 08:40
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 20:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/07/2024 19:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 02:24
Recebidos os autos
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17/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:05
Outras decisões
-
17/06/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:37
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/06/2024 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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