TJDFT - 0736436-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 11ª Vara Cível da comarca de Manaus
-
04/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:16
Outras decisões
-
14/08/2025 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de MARILANE MARINHO DE MENESES em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de INC28 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de INC12 BRASAL INCORPORACOES LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:09
Acolhida a exceção de Incompetência
-
03/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736436-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: INC12 BRASAL INCORPORACOES LTDA, INC28 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA REU: MARILANE MARINHO DE MENESES DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 3 -
19/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/04/2025 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:08
Deferido o pedido de MARILANE MARINHO DE MENESES - CPF: *74.***.*64-00 (REU).
-
07/02/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 22:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 19:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736436-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: INC12 BRASAL INCORPORACOES LTDA, INC28 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA REU: MARILANE MARINHO DE MENESES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por INC2 BRASAL INCORPORAÇÕES LTDA e OUTROS, em desfavor de MARILENE MARINHO DE MENESES, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz a parte autora que, em virtude da resolução de pleno direito dos dois contratos de compra e venda de imóveis firmados com a parte ré, bem como diante da ausência de resposta da ré acerca da indicação de seus dados bancários para promover a devolução dos valores pagos (com o abatimento de cláusula penal equivalente a 50% do valor efetivamente pago), pretende a consignação desse valor em Juízo, equivalente ao total de R$ 295.323,09.
A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 209143523/209138543/209143496.
Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 209143525/209138542.
A petição inicial foi recebida e deferido o pedido de depósito da quantia objeto dos autos, nos termos do ID nº 210859516.
Comprovante de depósito ao ID nº 211735266/211735268/211769318.
Em que pese os mandados de citação tenham retornado infrutíferos, a parte ré, representada pela advogada Carolina Nascimento Oliveira, inscrita na OAB/DF nº 65.707, compareceu espontaneamente nos autos, requerendo a expedição de alvará de levantamento de valores, bem como o julgamento antecipado do mérito.
Não obstante, foi apresentada manifestação pela parte ré, representada pelo advogado Fernando Borges de Moraes, ID nº 218624988, informando não ter constituído as advogadas Carolina Nascimento de Oliveira e Josenelma das Flores Beserra, e tampouco reconhecer a procuração acostada ao ID nº 216959813.
Diante do alegado, a advogada Carlina Nascimento de Oliveira apresentou manifestação ao ID nº 218879623, informando ter sido contratada pela advogada Josenelma das Flores Beserra, OAB/RO nº 1.332, como correspondente jurídica, apenas com poderes de protocolo de petição e recebimento de intimações.
Aduz não saber informar acerca da autenticidade da procuração estabelecida entre a parte ré e a advogada Josenelma.
Em virtude dos fatos narrados, foi determinada a intimação do advogado Fernando Borges de Moraes para apresentar documento de identificação da parte ré e contrato de prestação de serviços devidamente assinado, tendo ele apresentado os documentos em comento, consoante Ids nºs 219843288 e 219843289. É o relatório necessário.
Decido.
Conforme se depreende dos documentos colacionados aos autos, à advogada Carolina Nascimento Oliveira foi outorgado um substabelecimento com reserva de poderes, para fins de protocolo de petições e recebimento de intimações, subscrito por Josenelma das Flores Beserra, OAB/RO nº 1.332, consoante ID nº 216959350.
Ao ID nº 216959813, foi juntada procuração com poderes especiais que teria sido assinada pela parte ré, outorgando poderes à Josenelma.
Já aos IDs nºs 219843288, 219843289 e 218624990, foram juntados o contrato de prestação de serviços advocatícios, cópia da CNH da parte ré e substabelecimento outorgando poderes ao advogado Fernando Borges de Moraes.
Apesar dos documentos apresentados pelo advogado Fernando, constato que a procuração de ID nº 218624990 foi assinada apondo-se o nome por extenso da parte ré, ao passo que a cópia da CNH reproduzida ao ID nº 219843289 indica a rubrica da parte ré, não sendo, portanto, possível aferir que ambas as assinaturas pertencem efetivamente à parte ré.
Desse modo, em respeito à segurança jurídica, bem como diante da observância aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, entendo necessário que seja apresentada procuração outorgada pela parte ré com reconhecimento de firma, com poderes específicos para representar a parte ré no presente feito, inclusive, caso pretenda o levantamento da quantia depositada em Juízo, poderes especiais para tanto.
Caso contrário, o valor apenas poderá ser levantado mediante a expedição de alvará em nome da própria ré, para ser levantado pessoalmente em agência bancária do Banco de Brasília - BRB.
Para tanto, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias.
Para fins de intimação, retifique-se o cadastramento processual, a fim de que a advogada Carolina Nascimento Oliveira, OAB/DF nº 65.707, deixe de representar a parte ré e passe a ser cadastrada como terceira interessada.
Posteriormente, quando da apreciação do mérito, deliberarei acerca da necessidade de comunicação dos fatos ao Conselho de Ética da OAB Nacional e ao Ministério Público. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
15/01/2025 07:45
Recebidos os autos
-
15/01/2025 07:45
Indeferido o pedido de MARILANE MARINHO DE MENESES - CPF: *74.***.*64-00 (REU)
-
06/12/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 08:58
Recebidos os autos
-
28/11/2024 08:58
Outras decisões
-
26/11/2024 21:25
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
26/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/10/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/09/2024 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736436-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: INC12 BRASAL INCORPORACOES LTDA, INC28 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA REU: MARILANE MARINHO DE MENESES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Consignação em pagamento movida por NC12 BRASAL INCORPORACOES LTDA e INC28 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em desfavor de MARILANE MARINHO DE MENESES.
Relatam que a ré firmou com a primeira autora o contrato de promessa de compra e venda de imóvel tendo como objeto a unidade imobiliária nº 322 do empreendimento Code Noroeste, e com a segunda autora o contrato de promessa de compra e venda de imóvel tendo como objeto a unidade nº 111 do empreendimento Reserva Lyber, neles figurando as autoras como promitentes vendedoras e a ré como promitente compradora.
Sustentam que a ré não cumpriu suas obrigações contratuais no tempo e no modo devidos, deixando de pagar as parcelas vencidas.
Alegam que diante da absoluta ausência de pagamento, enviaram notificação à ré, para informá-la da resolução de pleno direito do contrato, oportunidade em que também solicitou seus dados bancários a fim de promover a restituição parcial dos valores pagos.
Tecem considerações sobre o direito aplicável e requerem deferimento da consignação em pagamento do valor de R$ 295.323,09.
Decido.
Defiro o depósito da quantia devida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 542, parágrafo único).
Realizado o depósito judicial da quantia ofertada, cite-se para o respectivo levantamento ou para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, art. 335, inciso III), sob pena de revelia (CPC, art. 335, inciso III).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. ( Datado e assinado eletronicamente) 14 -
13/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:01
Outras decisões
-
28/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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