TJDFT - 0750878-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 13:44
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. -
13/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:53
Outras decisões
-
30/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/04/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 10:29
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/03/2025 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO SIMOES PIACESI DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:22
Recebidos os autos
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar ao requerente os valores de R$ 635,00 e R$ 39,40, a título de danos materiais, e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 2.
O fato relevante.
Em suas razões recursais, a parte recorrente argumenta a inocorrência de danos morais a serem reparados.
Afirma que não se sustenta a alegação de que o recorrido ficou em um "lugar ermo" após a pane do veículo, pois na localização do ocorrido há diversos postos de gasolina e lanchonetes, desqualificando a tese de risco iminente à integridade física da família.
Alega que não foram comprovados os danos psicológicos, angústia ou qualquer outro efeito que ultrapassasse os limites do sofrimento normal.
Requer a reforma da sentença para que seja afastada a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se a situação experimentada pela parte recorrida configura, de fato, um abalo psicológico ou moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o artigo 18, do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem pelos vícios de qualidade ou de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, constituindo faculdade do consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Além disso, a responsabilidade do fornecedor não é elidida nem mesmo quando ele ignora os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços (art. 23, do CDC). 5.
No caso em exame, verifica-se que a parte recorrida adquiriu o veículo em 22.03.2024 (ID 66698067), e após enfrentar diversas panes com o veículo, entrou em contato com a parte recorrente, a qual informou não ser de sua responsabilidade a troca da bateria, tendo em vista tratar-se de veículo seminovo. 6.
Os elementos dos autos demonstram que a troca da bateria foi realizada durante o período em que o bem já se encontrava sob a posse da parte recorrente, uma vez que recebeu o veículo em 03.11.2023 (ID 66697636), enquanto a fabricação da bateria data o início de 2024 (ID 66697634).
Além disso, pelas próprias conversas entre as partes por whatsapp, a bateria colocada no veículo era incompatível com o modelo adequado para o seu normal funcionamento, restando evidente o descompasso entre o produto oferecido e as legítimas expectativas do consumidor. 7.
Nessa perspectiva, não há dúvidas quanto a ocorrência do dano e o nexo causal da conduta da parte recorrente, que não se desincumbiu de demonstrar excludente de ilicitude capaz de afastar sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 12, parágrafo 3º, do CDC. 8.
Quanto aos prejuízos extrapatrimoniais, convém relembrar que a indenização por danos morais tem as seguintes finalidades: compensação pelos transtornos experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes, evidenciando sua natureza compensatória e pedagógica, sem se converter em enriquecimento ilícito. 9.
No caso dos autos, independentemente do local em que o veículo parou em virtude do problema na bateria, apura-se que o recorrido se desincumbiu do ônus de provar a sua configuração, pois, além dos transtornos e riscos na condução do veículo com diversas panes causadas pela bateria, a parte recorrente negou a realização da troca, mesmo sendo diretamente responsável pela colocação do item incompatível com o funcionamento do automóvel. 10.
Destarte, não há dúvidas de que os transtornos experimentados pelo recorrido ultrapassam o mero dissabor, suficiente para abalar seu direito de personalidade. 11.
Por outro lado, no tocante à fixação do valor da reparação devida, cumpre levar em consideração a gravidade e a extensão do dano, bem como a função pedagógico-reparadora, a fim de evitar a prática de atos semelhantes pela empresa.
Sopesadas as circunstâncias fáticas o valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra excessivo.
O montante a ser arbitrado deve obedecer a critérios de razoabilidade, de modo a compensar o prejuízo sofrido sem que isso implique em enriquecimento sem causa.
Portanto, por todo o conjunto probatório, reputa-se adequado e proporcional a redução do valor inicialmente fixado para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), a fim de compensar os transtornos experimentados pelo recorrido.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada a fim de reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. 13.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). -
27/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO SIMOES PIACESI DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 19:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/10/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750878-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO SIMOES PIACESI DE SOUZA REQUERIDO: CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, entendo incabível o pleito de inversão sustentado pelo autor.
Em síntese, narra o autor que celebrou com a parte requerida contrato de compra e venda de veículo usado na data de 22/03/2024, adquirindo o veículo CAPTUR ICONIC 1.3 TURBO, ano/modelo 2022/2023, placa SKJ – 6F56, RENAVAM n° *13.***.*25-60.
Aduz que não houve o fornecimento de chave reserva e o não ressarcimento de valor gasto pela substituição da bateria defeituosa e incompatível com o automóvel.
Pede ao final a condenação da parte requerida no ressarcimento dos valores que o Autor teve que despender na compra de uma nova bateria para o veículo no valor de R$ 635,00, mais o que gastou com o transporte por aplicativo quando o veículo deixou de funcionar, no montante de R$ 39,40, bem como acrescendo-se condenação em obrigação de fazer consistente na entrega da chave reserva original do veículo ao autor e por último condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais.
A seu turno a parte requerida defende, em resumo, que os itens apontados pelo autor são excepcionados de garantia no contrato celebrado entre as partes.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Quanto ao não fornecimento de chave reserva verifico que de fato o contrato é expresso n sentido de que tal item não acompanhava o veículo, no que não reputo existência de falha em dever de informação.
Ademais no curso da demanda, em petição ID211230089, a parte requerida informa que a chave reserva já está à disposição para ser retirada pelo autor.
Destaque-se que tal item não interfere na funcionalidade e uso diário do automóvel aos fins a que se destina.
Noutro giro, referentemente à bateria vendida com o carro e necessidade de sua substituição, tenho que não obstante suas alegações de defesa, a requerida não comprovou que prestou a correta informação ao consumidor quanto à ausência de bateria compatível com a garantia de fábrica do veículo e, neste aspecto, esvazia-se a força de previsão contratual no sentido de que não haveria substituição de bateria do veículo.
Nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, cabe ao fornecedor o dever de informar o consumidor sobre as especificações do produto de forma clara e adequada, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ainda que a informação de não cobertura da garantia do vendedor por substituição de bateria constasse no contrato, não houve informação ao consumidor de que tal bateria de qualidade incompatível tenha sido substituída no veículo com garantia de fábrica.
Neste ponto, foi bem observado pelo autor em sua narrativa inicial o aspecto de que a parte requerida reunia condições de repassar tal informação ao consumidor, verbis: "Essa afirmação se mostra controversa, de acordo com a garantia da bateria, encontrada no próprio veículo (DOC 6 anexo).
Segundo o que este documento atesta, a bateria Cral que estava no carro do requerente, foi fabricada na 2ª semana do ano de 2024.
Existe uma única anotação a caneta neste certificado de garantia indicando a data de 25/01, que talvez seja referente à data da instalação/compra.
Observa-se, 2ª semana do ano de 2024 ou 25/01/2024, não faz diferença.
Isso porque, de acordo com o laudo cautelar (DOC 7 anexo), provavelmente feito no dia ou próximo ao dia em que o referido veículo foi adquirido pela Capital Automóveis, ele encontrava-se sob tutela desta PJ, desde ao menos o dia 03 de novembro de 2023.
Esse fato é facilmente verificado, pois a ré recebeu e assinou o laudo cautelar às 10h14 do dia 03 de novembro de 2023, aproximadamente 2 meses antes da fabricação da bateria em questão".
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde por defeitos em sua prestação, tal como a informação insuficiente ou inadequada, o que fundamenta o pedido de indenização por danos materiais formulados pelo requerente, tendo em vista a impossibilidade de pleno funcionamento do veículo com bateria que acompanhava o bem.
Nesse passo, embora a bateria substituta fosse nova, era de especificação incompatível com o veículo a influenciar sobremaneira diversas funcionalidades e normal fruição do bem à finalidade a que se destina.
Registre-se que os fornecedores de serviços respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, o que fundamenta o pedido inicial formulado pelo requerente.
Assim, presente o nexo causal e o dever de reparar a autora pelos prejuízos suportados pela necessidade de pagar pela nova substituição da bateria no valor de R$635,00, bem como pelo gasto com Uber devido à pane do veículo em decorrência de defeito gerado a partir da bateria anterior incompatível, no valor de R$39,40.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a que a esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que ocorre sempre que há produto ou serviço defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade.
No caso, o autor sofreu mais do que dissabores em idas e vindas à oficina mecânica, pois até que efetuasse a troca da bateria, rodou com o veículo tal qual o adquiriu junto à requerida e, assim, sofreu pane mecânica que o deixou em lugar ermo acompanhado de família em horário avançado da noite enquanto empreendida viagem.
Os fatos narrados ultrapassaram a esfera do mero inadimplemento contratual, porquanto obrigou o autor não só a realizar o reparo causado em risco à garantia do veículo, mas também vivenciou situação perigosa à integridade física sua e de sua família, o que torna necessária a condenação por danos morais.
Nesse passo, o "quantum" arbitrado para recompor os danos morais deve ser tido como razoável, moderado e justo quando fixado, de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem o empobrecimento da outra, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assegurando-me razoável o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) condenar a requerida a pagar ao autor os valores de R$635,00 e R$39,40, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso (22/04/2024) e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação (25/07/2024); 2) condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de 1% ao mês desde desde a sentença.
Os cálculos terão adequação aos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/09/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750878-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO SIMOES PIACESI DE SOUZA REQUERIDO: CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca dos documentos juntados pelo autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/08/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/06/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 18:49
Juntada de Petição de intimação
-
14/06/2024 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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