TJDFT - 0706132-11.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FELIPE CABRAL em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706132-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA FELIPE CABRAL REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 11/09/2024.
Certifico que a parte RÉ foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 11/09/2024.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 211327099, apresentada pela parte AUTORA.
De ordem, fica a parte RÉ intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 14 de outubro de 2024 14:26:33.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706132-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA FELIPE CABRAL REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Maria Aparecida Felipe Cabral em face de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
Segundo a autora, nunca autorizou a filiação à referida associação, sendo que os descontos ocorreram entre novembro de 2022 a abril de 2024, totalizando R$ 611,72.
Além disso, pleiteou a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A parte ré foi devidamente citada, contudo, não apresentou contestação ( id 204822690).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
A autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, a repetição de indébito referente aos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, os efeitos da revelia geram a presunção de veracidade de que os descontos realizados a título de contribuição à CONAFER não foram autorizados pela autora, caracterizando a inexistência de vínculo jurídico entre as partes.
No que tange à repetição do indébito, uma vez configurada a cobrança indevida, deve a ré restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 43 e 54 do STJ.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, restou demonstrado o abalo psicológico sofrido pela autora, pessoa de baixa renda, que teve parte de seu benefício previdenciário descontada indevidamente por período prolongado, o que ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação.
O valor de R$ 1.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora a título de contribuição à CONAFER, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto indevido; b) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, no valor total de R$ 1.223,44, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de mora a partir da fixação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/09/2024 09:50
Recebidos os autos
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07/09/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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21/07/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:56
Outras decisões
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04/07/2024 15:56
Recebida a emenda à inicial
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25/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/06/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:12
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA FELIPE CABRAL - CPF: *52.***.*41-04 (AUTOR).
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02/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/04/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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