TJDFT - 0737816-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:52
Juntada de Petição de laudo
-
11/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737816-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CLENIO DE PAULA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Defiro o prazo suplementar de 5 dias ao Banrisul e ao Inter, ID 239152464 e 238625792, ante o prazo já decorrido desde as referidas petições.
Apresentada a documentação, intime-se o perito.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 13:20:39.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:00
Outras decisões
-
23/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CLENIO DE PAULA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737816-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CLENIO DE PAULA SILVA REQUERIDOS: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Intime-se a parte autora para que, em atenção à certidão de ID 229391215, esclareça a petição de ID 228499758, na qual noticiou a interposição de recurso de apelação nos autos de origem nº 0718141-02.2024.8.07.0006, oriundos da 1ª Vara Cível de Sobradinho/DF, tendo como apelante Eliane Gomes da Silva e apelado BRB – Banco de Brasília S.A.
Deverá ainda informar seu estado civil, tendo em vista a ausência dessa informação tanto na petição inicial quanto na procuração de ID 210023656, a fim de viabilizar a adequada realização da prova pericial.
Em seguida, prossiga-se conforme estabelecido no roteiro da decisão saneadora de ID 225787374 quanto à produção da prova pericial.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. -
12/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:24
Outras decisões
-
12/05/2025 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de CLENIO DE PAULA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 19:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
25/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
21/03/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737816-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLENIO DE PAULA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Requerente intimada a esclarecer a juntada da petição de ID 228499758, porquanto estranha ao presente feito.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 06:07:47.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
18/03/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:05
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
11/02/2025 10:50
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
31/01/2025 10:35
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
31/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737816-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLENIO DE PAULA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Defiro o prazo adicional de 5 (cinco) dias para que o autor preencha adequadamente o formulário socioeconômico.
Aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada para o dia 31/01/2025.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4°NUVIMEC -
19/12/2024 10:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
16/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/11/2024 10:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:47
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
22/11/2024 09:16
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:16
Outras decisões
-
19/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
13/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
13/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:18
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/11/2024 12:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:22
Outras decisões
-
04/11/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
04/11/2024 09:16
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de CLENIO DE PAULA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 06:43
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Superendividamento (15048) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0737816-63.2024.8.07.0001 AUTOR: CLENIO DE PAULA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória Chamo o feito à ordem.
Imprescindível que se siga à risca o rito novo inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, cristalizado na sistemática agora existente do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora não apresentou plano de pagamento até o momento.
O pedido de limitação de desconto não é plano de pagamento, por evidente. É preciso que a autora esmiúce a sua intenção, traga os números, em forma contábil, para indicar, com todos os detalhes, como se daria o pagamento do que deve no prazo de cinco anos, honrando, como condição mínima, os valores principais de cada dívida, dentre os outros requisitos acima indicados.
Nesta moldura, intime-se a parte autora apresentar proposta de pagamento (plano de pagamento voluntário) com prazo máximo de 5 anos; Nada dizendo, venham os autos para extinção do processo.
Vindo o Plano – remetam-se os autos para realização de audiência ao CEJUC-Super.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
16/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:48
Outras decisões
-
14/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 05:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 05:19
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737816-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLENIO DE PAULA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juizo, sem prejuízo do prazo ora em curso, abro vista ao autor para que se manifeste sobre a devolução, sem cumprimento, do mandado de intimação do requerido Clickbank Inst. de Pagamentos no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2024 15:56:13.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
07/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737816-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLENIO DE PAULA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os embargos de declaração opostos pelo requerido Banco Inter são tempestivos.
Certifico, ainda, que as demais partes ainda não compareceram aos autos.
Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao autor para que se manifeste, caso queira, sobre os referidos embargos no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 17:33:42.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
26/09/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 17:39
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Superendividamento (15048) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0737816-63.2024.8.07.0001 AUTOR: CLENIO DE PAULA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Concedo ao autor a gratuidade de justiça, tendo em vista que o tão-só fato do superendividamento já a justifica.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
O autor pede a limitação dos consignados em folha de pagamento a 30% de sua renda mensal.
Verificando em detalhes o contracheque do autor do mês de julho/24 (ID 210023654), observo que os consignados incidentes ultrapassam, de fato, o limite permitido.
O autor é Primeiro Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, aposentado.
Rege a matéria a Lei n. 14.131/2021, que faz menção expressa, no art. 1º, parágrafo único, II, aos militares dos Estados e do Distrito Federal.
De acordo com referida lei, o percentual máximo de consignação para contratos de empréstimo firmados após 31/12/2021 é de 35%, dos quais 5% podem ser destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
A base de cálculo para a incidência do referido limite é o salário bruto do Militar, subtraído o que paga a título de Imposto de Renda e Previdência.
No caso do autor, de acordo com o que consta de seu contracheque de julho/24, seu salário bruto é de R$ 13.147,05.
Descontado o IR (R$ 1.633,74) e a Previdência Social (R$ 1.195,27 + R$ 170,75), a base de cálculo do autor para verificação da incidência do limite de 30% + 5% é de R$ 10.147,29.
De acordo com a lei acima indicada, o autor pode ter 5% consignado para amortização de dívidas de cartão de crédito e 30% para outros consignados em geral.
Trinta por cento (30%) sobre R$ 10.147,29 é R$ 3.044,18.
Cinco por cento (5%) sobre R$ 10.147,29 é R$ 507,36.
Dos nove descontos consignados no contracheque do autor, três se referem a amortizações de cartões de crédito consignados, quais sejam, o de R$ 569,25 do Banco BMG; e os dois sob a rubrica "amort cartão benefício clickbank", nos valores de R$ 357,98 e R$ 299,36.
O total, pois, de amortizações de cartões de crédito consignados é R$ 1.226,59.
Como visto, o limite de 5% no caso do autor é R$ 507,36.
Logo, há um excesso na prestação consignada em cartões de crédito consignados correspondente a R$ 719,23, o deve ser corrigido.
Com relação ao restante dos seis empréstimos consignados, devem eles se limitarem a R$ 3.044,18, montante, como visto, correspondente a 30% de R$ 10.147,29.
Não obstante, eles, já excluídas as parcelas das amortizações de cartões de crédito consignados, no contracheque do autor estão a somar R$ 4.377,46 (R$ 150,62 + R$ 83,39 + R$ 3.300,00 + R$ 300,00 + R$ 281,45 + R$ 262,00), havendo um excesso de R$ 1.333,28, o que também deve ser corrigido com urgência.
Assim sendo, determino ao Banco BMG e ao Banco Clickbank que limitem as amortizações de cartões de crédito consignados no contracheque do autor ao valor de de R$ 507,36, o que deve ser feito reduzindo-se cada parcela no percentual a seguir determinado.
Como as prestações somadas alcançam R$ 1.226,59 e o limite, como visto, é de R$ 507,36, deve-se diminuir o montante R$ 719,23, que representa 58,63% de R$ 1.226,59.
Assim, deve haver uma diminuição de 58% em cada uma das três parcelas para que se atinja a soma máxima de R$ 507,36.
Logo, a prestação de R$ 569,25 do Banco BMG deve ser diminuída em 58,63%, passando a ser R$ 235,55.
A primeira prestação do Clickbank, de R$ 357,98, deve passar a ser R$ 148,09.
Por fim, a segunda prestação do Clickbank, de R$ 299,36, passa a ser R$ 123,85.
Somadas R$ 235,55 + R$ 148,09 + R$ 123,85, temos o total dentro do limite de R$ 507,36.
Com relação aos outros consignados, determino ao Banrisul, Banco Safra, Banco Inter, Banco Santander e Banco C6 que, juntos, limitem os seus seis consignados incidentes sobre o contracheque do autor ao total de R$ 3.044,18, o que deve ser feito reduzindo-se cada parcela no percentual a seguir determinado.
Como as prestações somadas alcançam R$ 4.377,46 (R$ 150,62 + R$ 83,39 + R$ 3.300,00 + R$ 300,00 + R$ 281,45 + R$ 262,00) e o limite, como visto, é de R$ 3.044,18, deve-se diminuir o montante de R$ 1.333,28, que representa 30,45% de R$ 4.377,46.
Assim, deve haver uma diminuição de 30,46% em cada uma das seis parcelas para que se atinja a soma máxima de R$ 3.044,18.
Logo, a prestação de R$ 150,62 deve passar a ser R$ 104,74; a prestação de R$ 83,39 deve passar a ser R$ 57,98; a prestação de R$ 3.300,00 deve passar a ser R$ 2.294,82; a prestação de R$ 300,00 deve passar a ser R$ 208,62; a prestação de R$ 281,45 deve passar a ser R$ 195,72; e, por fim, a prestação de R$ 262,00 deve passar a ser R$ 182,19.
Somadas R$ 104,74 + R$ 57,98 + R$ 2.294,82 + R$ 208,62 + R$ 195,72 + R$ 182,19, temos o total dentro do limite de R$ 3.044,18.
Para máxima efetividade da medida, sem prejuízo das ordens acima, oficie-se diretamente à Polícia Militar do DF ordenando ao setor de pagamento que reduza os empréstimos consignados conforme acima detalhado.
Designe-se a audiência de conciliação do art. 104-A, CPC, intimando-se todas as instituições financeiras requeridas, com as advertências das consequências da ausência previstas pelo Código de Defesa do Consumidor.
O autor deverá apresentar seu plano de pagamento na referida audiência.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/09/2024 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Superendividamento (15048) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0737816-63.2024.8.07.0001 AUTOR: CLENIO DE PAULA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Antes de receber a inicial, à parte autora para explicitar o porquê do ajuizamento da presente ação perante esta Circunscrição Judiciária, levando-se em conta que, pelo o que narra a inicial, reside em Sobradinho/DF, localidade com Circunscrição Judiciária própria, e está acionando instituições financeiras, a grande maioria, sediadas em São Paulo, sendo apenas uma, das oito, sediada nesta Capital (BRB).
Não se ignora o direito de facilitação à defesa que o Código de Defesa do Consumidor confere aos consumidores (art. 6º, VIII).
Contudo, tal não pode ser confundido com uma carta branca para a escolha do foro onde o/a consumidor/a irá propor sua ação judicial, sob pena de burla do princípio constitucional do juiz natural (Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIII).
Assim, ainda que se possa inferir de alguns locais, como o de residência ou de trabalho do consumidor, por exemplo, que o mesmo lhe facilite a defesa de direitos, quando não for possível tal inferência, deve o/a consumidor/a ser instado a assim fazer.
Disto convencida, oportunizo emenda à inicial para que a parte autora justifique de que forma a presente Circunscrição Judiciária facilita a ela a defesa de seus direitos ou, alternativamente, requeira o encaminhamento da ação judicial a outro Juízo que não seja aleatório.
Brasília, 09/09/2024 15:25.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito -
09/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726703-15.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Yorsh Wesly Figuerola Buendia
Advogado: Rayane Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 20:49
Processo nº 0777197-33.2024.8.07.0016
Freire Antonio Alimentacao LTDA
Cielo S.A.
Advogado: Murilo Costa Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 20:43
Processo nº 0736614-51.2024.8.07.0001
Rauney Caldeira de Moura
Cleiton da Silva Gomes
Advogado: Tulio Marques Chamico Araujo Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 12:29
Processo nº 0717812-45.2024.8.07.0020
Elizeu do Vale Santos
Marcos Tiago Pereira
Advogado: Emmanuel Garcia Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 03:26
Processo nº 0719653-35.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Renato Morais Bessa
Advogado: Renato Morais Bessa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2024 17:16