TJDFT - 0736614-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RAUNEY CALDEIRA DE MOURA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 23:21
Recebidos os autos
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11/03/2025 23:21
Determinado o arquivamento
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11/03/2025 23:21
Indeferido o pedido de RAUNEY CALDEIRA DE MOURA - CPF: *61.***.*30-20 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/02/2025 15:27
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RAUNEY CALDEIRA DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736614-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAUNEY CALDEIRA DE MOURA EXECUTADO: VANESSA BARBOSA MARTINS, INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, CLEITON DA SILVA GOMES SENTENÇA TERMINATIVA Este Juízo determinou a emenda à petição inicial (ID: 215460769), nos seguintes termos: “O documento juntado no ID: 212907721 não comprova se a apelação interposta foi recebida com ou sem efeito suspensivo.
A propósito disso, cumpre destacar a incidência da regra geral na espécie, conforme com a redação do art. 1.012, do CPC.
Portanto, com fundamento no art. 10, do CPC, intime-se a parte exequente para manifestar-se a fim de demonstrar o interesse processual, tornando conclusos os autos em seguida.” Em seguida, a parte exequente argumentou que "a tutela foi deferida através do entendimento do magistrado sobre a existência de fatos suficientes para ensejar uma probabilidade do direito e do periculum in mora.
Do mesmo modo, é necessário observar a sentença do processo originário, de ID n. 197113075 (DECISÃO ANEXA), que confirma a tutela inicialmente deferida" (ID: 222544090).
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
O art. 520, cabeça, do CPC, dispõe que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo".
Por isso, a parte exequente foi intimada para comprovar em quais efeitos foi recebida a apelação interposta, tendo em vista o disposto no art. 1.012, do CPC.
Então, a parte exequente manifestou-se pela confirmação da tutela de urgência em sentença, invocando a aplicação de exceção legal (art. 1.012, § 1.º, inciso V, do CPC); porém, diferentemente disso, o dispositivo da sentença não faz qualquer menção à confirmação da tutela de urgência.
Confira-se, mediante transcrição integral do excerto: ANTE O EXPOSTO, julgo: procedente o pedido para declarar a nulidade do negócio e determinar que os réus - Investimatic Apoio Administrativo Ltda, Cleiton da Silva Gomes e Vanessa - restituam ao autor, de forma solidária, a quantia investida, com abatimento do valor acima mencionado, com correção monetária a partir da data do negócio e juros de mora a partir da citação, dando por prejudicado o pedido de desconsideração; julgo improcedente o pedido em relação ao réu Mardley Barbosa. À sucumbência recíproca, custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa da devolução, na seguinte proporção: os três primeiros réus pagarão 2/3 do valor aos advogados do autor - de forma exclusiva pois sucumbiram em grande parte do pedido - e o autor pagará 1/3 em favor da Defensoria Pública." (ID: 222546758) Diane desse cenário, a petição inicial deve ser indeferida liminarmente por falta de fundamento jurídico.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA DECISÃO CONCEDIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça até orienta ser cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nessa hipótese, não há pagamentos pretéritos, e sim a retribuição pelo efetivo serviço prestado.
Entretanto, se não está inserida em hipótese do parágrafo 1º do art. 1.012 do CPC, naturalmente e sem a necessidade de deferimento judicial, a sentença comporta o efeito suspensivo previsto no caput do mesmo dispositivo legal, inclusive por força do art. 496 do CPC, porquanto proferida contra a fazenda pública distrital. 2.
Segundo a doutrina, “Se a decisão contiver mais de um capítulo, é possível que o recurso tenha efeito suspensivo em relação a um e não tenha em relação a outro.
Basta pensar no caso de sentença que confirma tutela provisória parcial (art. 1.012, § 1.º, V, CPC); nesse caso em relação à parte da sentença em que houve tutela provisória (art. 1.013, § 5.º, CPC), a apelação não terá efeito suspensivo automático; em relação a outra parte, terá” (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, no Curso de Direito Processual Civil - V.3 – Meios de Impugnação às Decisões judiciais e Processo nos Tribunais, 15. ed. pág. 172). 3.
Assim, é descabida a execução provisória daquilo que esteja fora do âmbito da tutela provisória confirmada na sentença, tal como para a imediata nomeação e posse do candidato em cargo público, porque isso não foi contemplado na tutela de urgência.
Diversamente, a execução provisória da sentença contra o ente público, no tocante à nomeação e posse, tem lugar após confirmação do Tribunal na remessa oficial ou em apelação. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDFT.
Acórdão 1853010, 0704913-75.2024.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.4.2024, publicado no DJe: 23.5.2024).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, bem como declaro extinto o processo sem resolver o mérito, conforme o disposto no art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas finais pela parte exequente, na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, , 16 de janeiro de 2025, 20:04:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
17/01/2025 13:44
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:44
Indeferida a petição inicial
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13/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RAUNEY CALDEIRA DE MOURA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 10:07
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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30/09/2024 22:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736614-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAUNEY CALDEIRA DE MOURA EXECUTADO: VANESSA BARBOSA MARTINS, INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, CLEITON DA SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 495, do CPC, a hipoteca judiciária independente de decisão judicial e deve ser obtida mediante diligências da parte.
Ainda que não o fosse, já houve adoção de medidas antecipatórias no curso da fase de conhecimento, e estas são incompatíveis com a execução.
Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos deduzidos como urgentes.
Emende-se para acostar planilha de cálculo do débito, bem como esclarecer a atual fase do processo principal.
Prazo: 15 dias sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
05/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 12:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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