TJDFT - 0736358-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:45
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/06/2025 18:31
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736358-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 213970006).
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Considerando que a parte ré possui domicílio judicial eletrônico, a citação será realizada por sistema, enquanto os demais atos serão realizados, em regra, a partir do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com fulcro na Resolução 455, de 27 de abril de 2022.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 10 -
24/04/2025 21:30
Recebidos os autos
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24/04/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:30
Recebida a emenda à inicial
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07/04/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736358-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Visto que a definição sobre a necessidade ou não do recolhimento das custas iniciais pela parte autora depende do resultado do AGI n° 0753765-33.2024.8.07.0000, aguarde-se o seu julgamento definitivo. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
17/01/2025 11:07
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/12/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736358-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça contém contradição e obscuridade.
Afirma que devem ser analisados aspectos outros que não apenas os abordados na decisão embargada.
Expõe que "embora os ativos e resultados superavitários constem dos balancetes recentes, esses elementos não refletem a real capacidade de liquidez e solvência da sociedade, que enfrenta um passivo significativo e dificuldades financeiras que justificam o pleito pela gratuidade processual." A embargante destaca que, conquanto tenha conquistado bons resultados ao longo do processo de recuperação judicial, ainda registra expressivo prejuízo líquido, de modo que não dispõe de recursos para cobrir todas as suas dívidas.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade ao disposto no art. 1.023, do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios.
A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, o indeferimento do pleito foi devidamente fundamentado com arrimo em elementos extraídos da documentação contábil trazida aos autos pela requerente.
Nesse contexto, o que almeja a parte ao opor os presentes embargos de declaração não é sanar contradição interna ou imprecisão que esteja dificultando a interpretação do teor da decisão, mas sim rediscutir a matéria já apreciada e obter a reforma da decisão que a desfavoreceu, o que não é possível pela via dos embargos declaratórios.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
22/11/2024 18:56
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:56
Embargos de declaração não acolhidos
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05/11/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/10/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:57
Gratuidade da justiça não concedida a BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (AUTOR).
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10/10/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736358-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Da emenda à petição inicial Trata-se de ação de revisão contratual que visa ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre as partes.
A ação foi redistribuída a este Juízo por força de decisão proferida pelo Juízo da Comarca do Rio de Janeiro, que, acertadamente, reconheceu a sua incompetência para processar e julgar o feito, ante a abusividade da cláusula de eleição de foro que não guarda relação com o domicílio das partes e com o local da obrigação.
Quando da redistribuição, os documentos que acompanham a petição inicial foram reunidos em arquivos maiores, bem extensos, de 100 folhas cada.
Todavia, observo que, quando do ajuizamento da demanda, a parte autora indexou os documentos da maneira devida, individualizada, com os respectivos títulos que os identificam e os números a que a peça de ingresso faz alusão (exemplo: DOC. 10 – Termo de encerramento do Contrato n° 2019/008).
Com a remessa dos autos para este Juízo, essa organização do processo se perdeu, já que os documentos foram consolidados em arquivos maiores, intitulados de maneira genérica (“Documento de Comprovação”).
Tal formação organizada do processo eletrônico é disciplinada no Provimento Judicial nº 12/2017 do TJDFT, que regulamenta o PJE no âmbito deste Tribunal.
Com efeito, os arts. 14 e 15 do Provimento têm a seguinte redação: Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Parágrafo único.
Os documentos que fizerem menção à identidade, ao endereço e aos dados qualificativos de vítimas ou de testemunhas que estejam ameaçadas ou em grave risco, bem como de outras partes que necessitem de proteção, deverão ser inseridos em apartado e classificados como sigilosos. (Incluido pelo Provimento Judicial 60, de 10/02/2022) Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Isso posto, com fundamento no princípio da cooperação mútua entre os sujeitos processuais (art. 6º do CPC), determino à parte autora que reapresente novamente os documentos que acompanham a petição inicial, de maneira individualizada e com a devida nomenclatura, a título de colaboração e para não gerar dificuldades no manuseio do processo e prejuízo ao exercício do direito de defesa.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Do pedido de gratuidade de justiça Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
Relativamente às pessoas jurídicas, prevalece o entendimento de que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é medida excepcional, devendo ser deferida apenas quando restar devidamente comprovada a insuficiência de recursos, por meio de documentos que demonstrem a sua real situação econômica.
Por isso mesmo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, aplicável às pessoas naturais, não milita em favor das pessoas jurídicas, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Assim, fica a parte intimada a apresentar o balanço anual do ano anterior e os balancetes mensais do período já transcorrido no corrente ano, no prazo de 15 (quinze) dias.
Poderá, no mesmo prazo, apresentar também outros documentos que comprovem a hipossuficiência econômica.
Alternativamente, poderá recolher as custas de ingresso. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
13/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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