TJDFT - 0703253-04.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 06:40
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 06:39
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
14/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:18
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANE SOARES CAMPO DALLORTO em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703253-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANE SOARES CAMPO DALLORTO REU: SMILES SA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 212059189.
Oficie-se à 3ª Vara Cível de Brasília a fim de seja informada sobre a sentença proferida no ID 210344760, na qual a parte requerida foi condenada na obrigação de fazer, consistente em reativar a conta de fidelidade da parte autora junto a plataforma Smiles, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo condenação pecuniária.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de ID 211194836, na qual a ré informa o cumprimento da obrigação, sob pena de seu silêncio ser tido como quitação, com o consequente arquivamento dos autos.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:16
Outras decisões
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIANE SOARES CAMPO DALLORTO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SMILES SA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703253-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANE SOARES CAMPO DALLORTO REU: SMILES SA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Adriane Soares Campo Dallorto em desfavor de Smiles S.A. e Gol Linhas Aéreas S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata que é contratante do programa fidelidade da parte ré, e que após contestação de compras realizadas em razão da clonagem de seu cartão Smiles, afirma que a parte ré cancelou passagem aérea reconhecida, o que implicou na necessidade de deslocamento em via terrestre por 19 horas.
Além disso, conta que reclamou junto à parte ré para reativação da conta, mas que, mesmo após a afirmação de regularização, a parte ré novamente suspendeu a conta, impedindo a parte autora de adquirir novas passagens.
Por fim, relata que após contato com parte ré, inclusive por meio de plataformas próprias de proteção ao consumidor, a parte ré afirmou que o prazo de suspensão da conta era de 120 dias em razão da necessidade de análise pela administradora do cartão de crédito.
Então, a parte autora postula a condenação da parte ré à reativação de sua conta Smiles, e ao pagamento de reparação pelos danos materiais e compensação por danos morais.
A segunda parte ré, citada, apresentou contestação e arguiu, em preliminar, a incorporação da primeira ré, e no mérito, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a regularidade da conduta, a ausência de danos materiais e a inocorrência de danos morais. É o breve relatório, pois dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O conjunto probatório dos autos é suficiente para formação do convencimento do juízo.
A razoável duração do processo e a celeridade estão previstas no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF) como direito fundamental, e no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) como norma fundamental do processo civil.
Além disso, a razoável duração do processo é dever de observância do magistrado (art. 139, II, do CPC).
Assim, com amparo nos artigos 370, 371 e 355, I, todos do CPC, promovo o julgamento antecipado do processo.
Passo à análise das preliminares.
A segunda parte ré suscitou preliminar de incapacidade processual da primeira parte ré em razão da incorporação societária.
Com razão.
A operação societária de incorporação implica, além da extinção da pessoa jurídica incorporada, em sua substituição pela sociedade incorporadora, conforme art. 227 da Lei n.º 6.404/1976.
A incorporação resulta na sucessão, à título universal, da incorporadora, em todos os direitos, obrigações e responsabilidades assumidas pela sociedade incorporada.
Assim, em razão dos efeitos ope legis da incorporação societária, acolho a preliminar e determino a retificação do polo passivo do processo para constar apenas a parte ré Gol Linhas Aéreas S.A.
No concernente à impossibilidade de inversão do ônus da prova, não conheço como preliminar, pois além de estranha ao rol do art. 337 do CPC, consiste em regra de julgamento e não em obstáculo processual para análise do mérito.
Diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais, e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito.
A controvérsia posta em juízo consiste na ocorrência ou não da falha da prestação de serviço da parte ré em relação à suspensão da conta de fidelidade contratada pela parte autora, no direito à restituição dos dispêndios materiais, na violação ou não aos direitos da personalidade da parte autora e no respectivo dever de compensá-los pela parte ré.
A instituição financeira requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte autora, ou seja, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e está sujeita à Lei n.º 8.078/1990.
Por consequência, sendo verossímil a versão delineada na petição inicial, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com as medidas processuais relacionadas à proteção do hipossuficiente, inclusive com a inversão do ônus da prova, ante o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, era ônus da parte ré comprovar a licitude do bloqueio da conta do programa de milhas da parte autora.
Com efeito, a parte ré demonstrou que o bloqueio da conta ocorreu em virtude da abertura de contestação dos valores referentes à tarifa Smiles&Money e à taxa de embarque do bilhete para dois passageiros no trecho AEP-BSB, com voo em 1-12-2023.
Esse procedimento aciona mecanismos de segurança da parte ré por consistir em movimento suspeito e, assim, por segurança e por prevenção, a conta fica temporariamente suspensa para análise, o que está inclusive previsto em regulamento, ressaltando-se que o referido procedimento possui previsão de prazo de 120 dias.
A própria narrativa da autora indica a ausência de erro ou falha por parte da parte ré, e tampouco conduta arbitrária ou abusiva ao ter realizado a suspensão temporária da conta da parte autora, pois o procedimento é previsto em regulamento no caso de abertura de contestação de valores, caracterizando inclusive em exercício regular de direito.
Contudo, no caso, a própria parte ré admite que a conta da parte autora foi “foi suspensa em 06/02/2024 sendo ativada em 01/03/2024” e “em 20/03/2024 foi novamente suspensa”.
Embora a parte ré tenha agido em exercício regular de direito ao promover a primeira suspensão, como observado acima, ao reativar a conta de fidelidade da parte autora em 1-3-2014, e vinte dias depois, novamente suspendê-la, sem motivação expressa, mas apenas amparada no prazo de 120 dias, frustrou as expectativas legítimas da parte autora sobre a resolução do problema outrora ocorrido.
Neste sentido, a simples suspensão da conta não configura falha na prestação do serviço.
Contudo, a parte ré incorreu em ilícito por abuso de direito ao fragmentar, sem justificativa, o prazo de análise de 120 dias, impondo à parte autora obrigações abusivas, em desvantagem exagerada, e incompatíveis com a boa-fé, conforme art. 51, IV, do Código de Processo Civil.
Então, diante da abusiva fragmentação do prazo de suspensão decorrente da compra questionada, é devido o levantamento da suspensão da conta de fidelidade da parte autora, com o retorno ao status quo ante.
Então, feitas as considerações sobre as conduta da parte ré, originalmente lícita, mas posteriormente abusiva, passo a analisar os danos alegados pela parte autora.
Os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do artigo 402 do CC, estes se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, respectivamente, aquilo que efetivamente se perdeu e o que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
Os danos materiais não são hipotéticos e devem ser efetivamente demonstrados no caso concreto, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.
Com efeito, em âmbito infraconstitucional, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e, consequentemente, tem o dever de repará-lo (art. 927 do Código Civil).
No caso, dos danos materiais, consistentes no dispêndio do montante de R$258,96 com aquisição de transporte terrestre, ocorreu em 22-2-2024, no primeiro momento da suspensão da conta fidelidade para análise das compras contestadas, ou seja, em período considerado lícito por força de pacto expresso e não abusivo entre as partes.
Por isso, ausente o dano material indenizável por ausência do elemento ilicitude da contudo, pressuposto da responsabilidade civil.
No concernente ao danos morais, os fatos noticiados pela parte autora não foram suficientes a ensejar a compensação por danos extrapatrimoniais.
Para que o dano moral passível de indenização seja configurado, é imprescindível demonstrar a violação à liberdade, à honra, à saúde física ou mental, à imagem, ou o sofrimento ou abalo psíquico significativo, o que não ocorreu na presente situação.
A suspensão de conta de milhas não basta para a configuração do alegado dano extrapatrimonial, sendo necessária a existência de consequências decorrentes dessa suspensão, o que não ocorreu no caso em análise.
A falha na prestação do serviço, por si só, não caracteriza dano moral.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
MILHAGEM AÉREA.
SUSPENSÃO DA CONTA.
INDÍCIO DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA ORIGINALMENTE.
ABUSIVIDADE ULTERIOR.
EXCESSO DE PRAZO DE SUSPENSÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUCIMENTO SEM CAUSA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [....] Incontroverso nos autos a realização de contestação de compra de milhas realizada pelo recorrente, fato que ensejou a suspensão do uso de sua conta, conforme as regras do programa de milhagem aérea, em razão da suspeita de fraude.
Neste sentido, a simples suspensão da conta não configura falha na prestação do serviço.
No entanto, a aludida conta encontra-se suspensa há mais de um ano, configurando abusividade na medida. 8.
A realização de contestação de compra de milhas realizada pelo recorrente junto à operadora de cartão de crédito como fato ensejador da suspensão da conta de milhas já era de ciência do consumidor em 26/07/2022 (Id. 49897349 - Pág. 4).
No entanto, a empresa ré manteve o caso "sob análise" por prazo excessivo (Id. 49897349 - Pág. 5), permanecendo a situação por mais de um ano, mesmo ciente do não reconhecimento da compra pelo consumidor.
Neste sentido, abusiva a demora na solução do problema e no cancelamento do aporte de milhas decorrente da compra questionada. É devido o levantamento da suspensão da conta do autor. 9.
Em face da abusividade na demora da liberação da conta, a restituição dos pontos expirados no curso da suspensão é consequência lógica do reestabelecimento da aludida conta, bem como o prazo de expiração dos referidos pontos, retornando ao status quo ante.
No entanto, deverá ser decotada a pontuação adquirida em nome do autor mediante compra questionada em face da operadora do cartão de crédito, no importe de 50.000 pontos, com fito de evitar o enriquecimento sem causa. 10.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese.
A mera suspensão da conta de milhas não é suficiente para configuração do alegados dano moral, sendo necessária a presença de desdobramentos dela decorrentes, o que não ocorreu no caso em comento.
A falha na prestação de serviço, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral.
No presente caso, não se enquadra na hipótese de ofensa moral presumida ("in re ipsa") decorrente do nexo causal entre a conduta e o dano, porquanto, ainda que tenha ocorrido o defeito na prestação de serviço, não verificadas situações aptas a extrapolar aborrecimento cotidiano.
Não comprovada violação das esferas de intimidades ou honra do recorrente a ensejar a condenação pleiteada. [...] 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95 (Acórdão 1749978, 07680262320228070016, Relator(a): Silvana Da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023). (Destaquei) No presente caso, não se trata de ofensa moral presumida – in re ipsa – resultante do nexo causal entre a conduta e o dano, uma vez que, ainda que tenha havido falha na prestação do serviço, não se constatou situação que ultrapasse os aborrecimentos comuns do dia a dia.
O inadimplemento contratual ou, ainda, a falha técnica de prestação de serviços não gerou a violação das esferas de intimidade ou honra da parte autora que justifique a compensação postulada.
Trata-se, em verdade, de descumprimento por má prestação de serviço pela parte ré, que embora tenha causado transtornos, não feriram aspectos íntimos da personalidade da parte autora.
Então, apesar da situação ter gerado transtornos à parte autora, não foram suficientes para violar seus direitos de personalidade.
Para que a parte autora tivesse direito à compensação postulada deveria comprovar a presença dos requisitos que levam ao dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil, ou seja, a parte autora deveria provar o dano alegado, de forma concreta, como decorrente de conduta dolosa ou culposa da parte ré, o que não ocorreu no caso concreto, pois a parte autora apenas apontou a ocorrência de dano in re ipsa e a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Contudo, a falha da prestação de serviço não basta para que se caracterize o dano à personalidade passível de indenização. É necessário que do fato advenha um resultado danoso.
E as provas documentais presentes nos autos não demonstram o referido dano citado pela parte autora e tampouco o nexo causal entre esse suposto dano e a conduta da parte ré.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS.
UTILIZAÇAO.
CHIP.
SENHA.
NÃO COMPROVADA.
DEVER DE GUARDA.
FALHA.
AUSÊNCIA.
RESTITUIÇÃO.
INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 21.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima.
Embora os fatos descritos pela autora tenham causado aborrecimentos, não há prova nos autos de exposição a qualquer situação vexatória ou de que o fato repercutiu em grave prejuízo, de modo a desencadear em reparação por dano moral.
Assim, não subsidia a reparação por danos morais, por inexistir violação aos direitos da personalidade.
Ademais, os dissabores vivenciados pela parte autora decorreram de fraude de terceiro, da qual o banco réu também foi vítima.
O autor não comprovou, ainda, que a fraude impossibilitou a realização de atividades financeiras cotidianas. 22. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. 4.1.
Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento." AgInt nos EDcl no AREsp 1669683/SP - Ministro Marco Aurélio Bellizze - STJ) 23.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 14% (quatorze por cento) do valor da condenação.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença a fim reduzir o valor da condenação fixado na sentença para R$ 4.999,99, mantidas as demais disposições da decisão.
Sem condenação em honorários, diante do parcial provimento do recurso. 24.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95 (Acórdão 1908629, 07105811920238070014, Relator(a): Luis Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/8/2024, publicado no DJE: 30/8/2024). (Destaquei) Portanto, ausentes os danos morais.
Ante o exposto, acolho a preliminar para retificação do polo passivo do processo, e julgo procedente, em parte, os pedidos deduzidos na petição inicial pela parte autora, e findo a fase de conhecimento do processo, com análise do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré Gol Linhas Aéreas S.A. em obrigação de fazer consistente na reativação da conta de fidelidade da parte autora junto a plataforma Smiles, no prazo de 10 (dez) dias, cujo descumprimento ensejará a incidência de multa diária de R$500,00 até o limite de R$10.000,00, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas que garantam a efetividade desta decisão.
Por ora, sem custas processuais e honorários, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, e sendo o caso, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei n.º 9.099/1995.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte ré que poderá ser acrescido ao montante da dívida a multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte recorrida para responder no prazo legal.
Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos ou questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto identificado na certificação digital - art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 11.419/2006) -
09/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
09/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
-
28/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:55
Decorrido prazo de ADRIANE SOARES CAMPO DALLORTO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:55
Decorrido prazo de SMILES SA em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
23/05/2024 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:12
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:12
Deferido o pedido de ADRIANE SOARES CAMPO DALLORTO - CPF: *74.***.*59-87 (AUTOR).
-
08/04/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/03/2024 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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