TJDFT - 0707887-75.2021.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:04
Baixa Definitiva
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23/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 22:30
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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16/09/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
PARTE VENCIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DERROTA PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
I.
De acordo com o princípio da sucumbência, consagrado no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a parte vencida será condenada a pagar à parte vencedora as despesas processuais e os honorários advocatícios.
II.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, segundo o princípio da sucumbência, está calcada no fato objetivo da derrota processual.
III.
Independentemente dos fatos que tornaram cabível e adequada a tutela jurisdicional, a procedência do pedido tem como consectário irremovível a condenação do réu nos encargos da sucumbência.
IV.
O fato de o revel citado por edital ter sido representado por curador especial que, por força do artigo 72 do Código de Processo Civil e do artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar 80/1994, promoveu a sua defesa, não infirma a sucumbência que provém do seu decaimento na demanda.
V.
Apelação desprovida. -
30/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:41
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SILVA - CPF: *84.***.*27-72 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:54
Recebidos os autos
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05/05/2023 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/05/2023 17:34
Recebidos os autos
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05/05/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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02/05/2023 14:52
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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