TJDFT - 0736442-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:41
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de WESLEY WELLINGTON DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:08
Homologada a Desistência do Recurso
-
22/09/2024 22:25
Homologada a Desistência do Recurso
-
16/09/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
16/09/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0736442-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WESLEY WELLINGTON DA SILVA IMPETRANTE: LEANDRO BARBOSA DA CUNHA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr.
LEANDRO BARBOSA DA CUNHA, em favor de WESLEY WELLINGTON DA SILVA, contra omissão do JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL, que ainda não decidiu sobre pedido de unificação das penas aplicadas ao paciente.
O impetrante alega que, embora o paciente esteja em regime semiaberto, na prática, cumpre pena no regime fechado, tendo em vista que não houve a unificação das penas, sendo que os documentos já se encontram nos autos desde 21/05/2024.
Alega constrangimento ilegal ao paciente, em razão da não unificação das penas.
Pede, liminarmente, a concessão da ordem para determinar que o Juízo impetrado conclua o trâmite da unificação das penas.
No mérito, pela concessão da ordem, confirmando-se a liminar. É o Relatório.
Decido.
A impetrante alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da omissão do juízo impetrado para unificar as penas aplicadas.
Pois bem.
A liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional, porque não tem previsão legal, devendo ser deferida apenas no caso de flagrante ilegalidade, verificada de plano, a justificar o acolhimento do pedido de urgência.
No caso em análise, a concessão da ordem, em sede liminar, mostra-se prematura, tendo em vista a ausência, de forma inquestionável, da ilegalidade no ato impugnado, principalmente, sem, no mínimo, a prestação das informações do juízo e origem e sem a oitiva a Procuradoria de justiça.
Não evidenciada ilegalidade manifesta na suposta omissão, em relação ao pedido de unificação das penas, indefere-se o pedido liminar.
Até porque, a concessão da liminar em habeas corpus, por interpretação analógica ao procedimento do Mandado de Segurança, é medida excepcional, justificando-se, somente, para os casos de urgência e relevância, demonstrados, de plano, na inicial pelos elementos que a acompanham.
Assim, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefere-se o pedido liminar.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se à autoridade impetrada, solicitando-lhe as informações no prazo regimental.
Após, encaminhem-se à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
04/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:56
Juntada de Informações prestadas
-
02/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:43
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
02/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/09/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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