TJDFT - 0705645-29.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:12
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
22/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705645-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LBD COLEGIO ATIVO LTDA - ME EXECUTADO: GLENDA ANDRESSA KRAN MORENO, BRUNO PONTES DE SAMPAIO KRAN SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifica-se que os executados satisfizeram a obrigação com a quitação integral do débito.
A exequente levantou o valor depositado, oportunidade em que nada mais requereu.
Face à satisfação das obrigações, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. -
19/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LBD COLEGIO ATIVO LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LBD COLEGIO ATIVO LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:55
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/03/2025 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2025 14:00
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:11
Decorrido prazo de BRUNO PONTES DE SAMPAIO KRAN - CPF: *20.***.*20-34 (EXECUTADO), GLENDA ANDRESSA KRAN MORENO - CPF: *69.***.*15-34 (EXECUTADO) em 11/02/2025.
-
11/02/2025 19:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705645-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LBD COLEGIO ATIVO LTDA - ME EXECUTADO: GLENDA ANDRESSA KRAN MORENO, BRUNO PONTES DE SAMPAIO KRAN DECISÃO Foi efetuado o bloqueio de R$ 2.053,12, em conta bancária de Bruno, junto à Caixa Econômica Federal, no dia 04 de dezembro de 2024, conforme ID22035527.
Foi efetuado ainda o bloqueio de R$ 1.551,38 em conta de Glenda, junto ao banco Itaú, e R$501,74, junto à Caixa Econômica Federal.
Ao ID221482793, a executada Glenda sustenta que o valor bloqueado é decorrente de verba alimentar.
Alega excesso de penhora.
Requer a liberação imediata dos valores bloqueados.
Pois bem, quanto ao bloqueio efetuado em conta das partes executadas, verifica-se que, de fato, houve excesso.
Assim, tendo em vista a solidariedade do débito e havendo montante bloqueado em cada uma das contas, entendo que cada devedor deverá arcar com metade do débito total, liberando-se os valores remanescentes de cada conta.
Nesse sentido, mantenha-se a constrição do valor total de R$ 2.053,12, sendo R$ 1.026,56 da conta de Bruno junto à Caixa Econômica Federal e de R$ 1.026,56 das contas de Glenda junto à Caixa Econômica Federal e Itaú, liberando-se todos os valores remanescentes.
Destaque-se que, em que pese a executada Glenda alegar que os valores bloqueados de suas contas são oriundos de verbas salariais, não comprova nos autos essa alegação, sendo o caso de manter-se o bloqueio com posterior conversão em penhora, já que inexistente demonstração de impenhorabilidade.
Cumpra-se. l. Às providências necessárias. -
19/12/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:42
Deferido o pedido de GLENDA ANDRESSA KRAN MORENO - CPF: *69.***.*15-34 (EXECUTADO).
-
19/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/12/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 17:37
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/12/2024 10:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 14:52
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705645-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LBD COLEGIO ATIVO LTDA - ME EXECUTADO: GLENDA ANDRESSA KRAN MORENO, BRUNO PONTES DE SAMPAIO KRAN DECISÃO As partes executadas apresentaram embargos, ao argumento de que há excesso na execução.
Relatam que firmaram contrato de prestação de serviços com o exequente, tendo por objeto a prestação de serviços educacionais, obrigando-se ao pagamento de mensalidade, no importe de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais).
Asseguram que a exequente prestou os serviços de forma insatisfatória e, ciente dos graves danos emocionais, que ocasionou ao aluno, aceitou o requerimento da executada de rescisão do contrato, sem multa, na data de 24 de agosto de 2023.
Aduzem que, de forma torpe e buscando locupletar-se, a exequente pleiteia o recebimento das mensalidades pertinentes ao mês de setembro, ou seja, referente a um mês em que não houve prestação de serviços (ID192366894).
Destacam que a cláusula 2°, parágrafo primeiro, do contrato de prestação de serviços (ID192366890), assevera que a mensalidade vencerá no dia 10 do mês, em que ocorrer a prestação de serviços.
Entendem que, tendo sido adimplido o mês de agosto, o aluno ainda poderia frequentar as aulas até o dia 10 do mês de setembro, não tendo o feito por precisar ser transferido com urgência, em razão dos vários problemas enfrentados por defeitos na prestação de serviços da escola.
Sustentam que é indevida a cobrança do mês referente ao mês de setembro de 2024, bem como, é devida uma indenização em razão do abuso de direito por parte do credor, nos moldes do artigo 940 do CC c/c artigo 42 do CDC.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos; aplicação do CDC, vez que há relação de consumo no presente caso, bem como que seja a executada condenada a indenizar o consumidor em razão da cobrança indevida, nos termos do artigo 42 do CDC c/c artigo 940 do CC, em valor idêntico ao que foi cobrado indevidamente; que seja fixada a monta devida em R$1.054,88 (um mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme cálculos elaborados pelos embargantes.
Ofertam, ainda, o pagamento do valor efetivamente devido em 2 parcelas.
Intimada a parte embargada assim se manifestou: “(...) Os embargos apresentados, identificados pelo ID 212239056, não merecem prosperar.
Isso porque os embargantes não demonstraram qualquer excesso na execução, conforme exige o artigo 525, §5º do Código de Processo Civil (CPC).
A simples alegação de excesso não é suficiente para a procedência dos embargos, sendo necessário que os executados apresentem de forma clara e objetiva documentos abeis que sustentem suas alegações.
DA COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA Resta comprovada a inadimplência do pagamento da parcela referente ao mês de março e da multa contratual lançada no mês subsequente à saída da instituição.
C (...)Por fim, informa-se que não se aceita a proposta apresentada nos embargos e requer-se o regular seguimento ao feito nos termos da decisão já proferida identificada pelo ID 192762797.”.
Conforme tabela de ID192366886 - Pág. 4, a parte exequente efetua a cobrança de débito do mês de 10/03/2023, no valor de R$974,11; 10/09/2023, no valor de R$908,33 e multa, no importe de R$37,64.
Não há controversa sobre o inadimplemento da mensalidade de 10/03/2023.
A controversa reside na multa cobrada em setembro, em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços pelas partes embargantes.
Nos termos da cláusula terceira do contrato de ID192366890 - Pág. 2, pactuado entre as partes: “CLÁUSULA 3" - RESCISÃO - O presente instrumento poderá ser rescindido por iniciativa do Contratante mediante assinatura deste junto à secretaria da Contratada, configurando cancelamento da matrícula e transferência do aluno.
Parágrafo l' - Caso este seja rescindido antes do término do ano letivo, será pago a Contratada uma mensalidade escolar a titulo de multa rescisÓria.
Para efetivação da rescisão de que trata esta cláusula, o Contratante, deverá estar em dia com suas obrigações financeiras até o mês da rescisão, inclusive.”.
Em que pese as partes embargantes afirmarem que seriam eximidas da multa contratual, certo é que não anexa aos autos nenhum documento para comprovar sua alegação, ônus que lhes competiam.
Igualmente, não comprovam eventual falha na prestação de serviços da embargada.
Assim, não há que se falar em excesso de execução, porquanto, a multa é prevista no contrato de prestação dos serviços carreado entre as partes, nos casos de rescisão antecipada do contrato de prestação dos serviços.
Nem se aplica também indenização por cobrança indevida, já que devida a multa contratual.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos à execução opostos.
Após, transcorrido o prazo para irresignação, cumpram-se demais determinações, constante na decisão de ID192762797 - Pág. 2. -
10/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:13
Indeferido o pedido de GLENDA ANDRESSA KRAN MORENO - CPF: *69.***.*15-34 (EXECUTADO)
-
08/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705645-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LBD COLEGIO ATIVO LTDA - ME EXECUTADO: GLENDA ANDRESSA KRAN MORENO, BRUNO PONTES DE SAMPAIO KRAN DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição carreada pela executada ao ID212239056.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
27/09/2024 09:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:29
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
24/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/09/2024 19:43
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705645-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LBD COLEGIO ATIVO LTDA - ME EXECUTADO: GLENDA ANDRESSA KRAN MORENO, BRUNO PONTES DE SAMPAIO KRAN CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Samambaia/DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024 14:02:17. -
10/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
09/09/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 02:21
Recebidos os autos
-
08/09/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
30/07/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
30/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:51
Decorrido prazo de GLENDA ANDRESSA KRAN MORENO em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 03:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 03:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:18
Deferido o pedido de LBD COLEGIO ATIVO LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735633-22.2024.8.07.0001
Schipper Consultoria Internacional Comer...
Raquel Cristina Alves Silva Correia
Advogado: Clarisse Dinelly Ferreira Feijao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 17:45
Processo nº 0706455-77.2024.8.07.0017
Horadia Gomes da Silva
Maria Beatriz Rodriguez Torres
Advogado: Andreia Limeira Waihrich
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 20:33
Processo nº 0700189-83.2024.8.07.0014
Nathaly de Andrade Torres
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 18:45
Processo nº 0738273-95.2024.8.07.0001
Jessyca Augusta Teixeira de Azevedo
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Luana Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 11:01
Processo nº 0708911-24.2024.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Felipe dos Santos Vieira
Advogado: Delcio Gomes de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 12:20