TJDFT - 0709090-70.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:20
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:20
Outras decisões
-
28/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:58
Outras decisões
-
22/08/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/08/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 10:27
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:06
Decorrido prazo de NILTON MESQUITA BORGES - CPF: *39.***.*28-06 (EXECUTADO) em 25/06/2025.
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26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NILTON MESQUITA BORGES em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 11:28
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:28
Outras decisões
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22/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/05/2025 13:28
Processo Desarquivado
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22/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:13
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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19/03/2025 08:53
Recebidos os autos
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19/03/2025 08:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/03/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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18/03/2025 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 02:26
Recebidos os autos
-
17/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709090-70.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDNALDO CARVALHO DOS SANTOS REVEL: NILTON MESQUITA BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 18/03/2025, às 14:00 SALA 12 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-12-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora, bem como a intimação da parte requerida.
Gama-DF, 18 de fevereiro de 2025 13:52:50.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
18/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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13/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:16
Outras decisões
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11/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709090-70.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDNALDO CARVALHO DOS SANTOS REVEL: NILTON MESQUITA BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei a cópia digitalizada de manifestação da parte EXECUTADA.
De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE sobre o mencionado documento, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
10/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709090-70.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDNALDO CARVALHO DOS SANTOS REVEL: NILTON MESQUITA BORGES D E C I S Ã O Vistos etc.
Entendo que é obrigação da parte autora, acompanhada de advogado, envidar todos os esforços necessários no sentido de localizar endereços ou bens da parte requerida, competindo ao órgão judicial agir apenas subsidiariamente e após esgotadas todas as vias ao alcance das partes.
Ademais, INDEFIRO o pedido de consultas a sistemas para localização de novo endereço do réu e concedo ao autor o prazo de 05 dias para que indique de forma objetiva o endereço ou bens do devedor passíveis de constrição, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:09
Indeferido o pedido de EDNALDO CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*13-72 (REQUERENTE)
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03/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 13:01
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:01
Indeferido o pedido de EDNALDO CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*13-72 (REQUERENTE)
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27/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:13
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:52
Outras decisões
-
17/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709090-70.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDNALDO CARVALHO DOS SANTOS REVEL: NILTON MESQUITA BORGES D E C I S Ã O Vistos etc.
Em análise da inicial, verifico a partir da consulta realizada junto ao RENAJUD, que o automóvel objeto dos autos possui gravame judicial o que, em tese, impede a transferência do automóvel.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique objetivamente bens passíveis de constrição do executado, sob pena de arquivamento do feito.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
12/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:27
Outras decisões
-
09/12/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 20:11
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2024 14:34
Decorrido prazo de NILTON MESQUITA BORGES - CPF: *39.***.*28-06 (REVEL) em 24/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NILTON MESQUITA BORGES em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709090-70.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNALDO CARVALHO DOS SANTOS REVEL: NILTON MESQUITA BORGES D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo WhatsApp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
01/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:08
Outras decisões
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26/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/09/2024 13:16
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NILTON MESQUITA BORGES em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709090-70.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNALDO CARVALHO DOS SANTOS REVEL: NILTON MESQUITA BORGES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Narra o demandante que celebrou contrato de prestação de serviços para reforma de fachada, pelo valor de R$ 1600,00 (mil e seiscentos reais), aduzindo o demandante que após o pagamento, o demandado não realizou os serviços e não mais respondeu a seus chamados.
Pugnou pela rescisão do contrato com a incidência da multa prevista no contrato de ID203695652 e a consequente restituição dos valores pagos.
A petição inicial foi instruída com o contrato firmado sob o ID203695652.
Devidamente citada e intimada, o réu não compareceu à sessão de conciliação de ID209002787, ensejando o reconhecimento de sua revelia.
Nesse sentido, verifico que a predominância da matéria é de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil, sobretudo em razão dos efeitos da revelia operada que faz incidir ao caso o reconhecimento da veracidade presumida dos fatos alegados pela autora, a teor do art.20 da Lei 9.099/95.
Corroborando com a presunção de verdade que decorre da desídia do requerido, consta dos autos o contrato firmado entre as partes e o recibo de pagamento dos valores.
Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia do réu, tornando, destarte, incontroversa a relação jurídica contratual que entrelaça as partes, pela qual o autor contratou o réu pra realização de reforma da fachada de sua loja, tendo sido frustrada a realização do objeto contratado dado o descumprimento da avença pelo requerido.
E neste descortino, evidenciada, como dito, o rompimento contratual operado impõe-se o restabelecimento das partes ao “status quo ante” à celebração da avença, com a recomposição econômica dos contratantes, através da imediata restituição dos valores dados em pagamento pelo autor, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa do réu, nos termos do art. 884, parágrafo único do Código Civil, incidindo à espécie a cláusula penal compensatória de 10% (dez por cento) do valor do contrato, conforme cláusula sexta do termo de ID203695652.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial e DECLARO a rescisão do contrato de ID203695652 e CONDEDO o réu a RESTITUIR ao demandante a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), acrescido da cláusula penal compensatória de 10% (dez por centos) - cláusula 6ª do contrato celebrado, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se tão apenas a parte autora, considerando a revelia da requerida.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
06/09/2024 11:59
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:33
Decretada a revelia
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29/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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27/08/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 02:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:14
Outras decisões
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11/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/07/2024 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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