TJDFT - 0710871-15.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 13:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/09/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:02
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KETLEN LIMA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710871-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KETLEN LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei 9.099/95). 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
A autora adquiriu uma passagem do trecho São Paulo-Brasília, operada pela ré, para o dia 17/06/2024, com saída prevista para às 09:05 e chegada às 10:50 (id. 202878030).
Em virtude de manutenção da aeronave (id. 202878032), o voo foi cancelado, sendo a requerente reacomodada no seguinte, com saída às 15:50 e chegada às 17:30 (id. 202878034).
Trata-se de inegável falha na prestação do serviço pela requerida, que não cumpriu o prometido em virtude de manutenção de sua aeronave.
Tal fato, outrossim, é fortuito interno de uma sociedade que atua no ramo da aviação, tratando-se de incidentes inerentes à atividade de uma sociedade empresária do ramo de aviação.
Há, nesse contexto, inadimplemento contratual.
Tal fato, contudo, não conduz à conclusão pretendida pela autora.
A responsabilidade civil consiste no dever de indenizar e pressupõe uma conduta, nexo de causalidade e dano (art. 186 c/c 927, CC).
No caso, foi demonstrado a conduta e eventual nexo de causalidade, mas não há dano a ser indenizado.
Conforme precedentes do STJ, “na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida (REsp 1584465/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 13/11/2018).
Na espécie, o atraso resultou em uma chegada ao destino após 06 horas do inicialmente previsto.
Foi realizada a reacomodação pela ré, em voo no mesmo dia e sem inclusão de outros trechos (mantido o voo direto).
Não há alegação de que a ré não tenha prestado auxílio ou informação adequada no aeroporto, esclarecendo o motivo do não embarque.
Saliento que a manutenção é não programada, razão pela qual impossível a pretendida comunicação com antecedência.
No mais, a requerente afirma que “perdeu compromissos profissionais e pessoais”, mas não esclareceu quais são.
Em relação ao compromisso profissional, a requerente afirma que é professora, mas nada foi juntado aos autos que corrobore a alegação.
Também não há elemento de prova de que tenha realmente perdido algum dia de trabalho ou sofrido alguma espécie de prejuízo.
Quanto aos compromissos pessoais, a requerente mora no DF e, aparentemente, estava voltando para sua casa, de modo que não é verossímil que tenha perdido algum compromisso específico.
Reforço que na réplica houve dispensa de produção de provas, de modo que o julgamento é realizado com os elementos contidos nos autos.
Em resumo, muito embora o atraso tenha ocorrido não houve lesão relevante e efetiva a qualquer direito da personalidade da autora que justifique a fixação de indenização por danos morais.
O atraso é absolutamente indesejável, com certeza frustrou momentaneamente as expectativas da autora, mas é evento comum na nossa sociedade atual. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários (art. 55, caput, Lei n° 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
11/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:42
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:42
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/08/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:06
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/07/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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