TJDFT - 0702118-62.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:18
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:42
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:18
Prejudicado o recurso
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19/11/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 00:00
Edital
PRIMEIRA TURMA RECURSAL 18ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 13 a 22/11/2024 De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 48 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 13 de novembro de 2024, terá início a 18ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, com duração de até 5 dias úteis, para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos abaixo relacionados. Será admitida a realização de sustentação oral virtual, nas hipóteses previstas no Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, gravada em arquivo de áudio ou vídeo e juntada aos autos em local próprio (Autos digitais > Menu > Incluir/Visualizar sustentação oral virtual.
Vídeo informativo em https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/outubro/tjdft-passa-a-receber-sustentacao-oral-gravada-em-audio-e-video-em-mais-14-orgaos-julgadores), nos termos do art. 3º-A da Portaria GPR 841/2021, acrescentado pela Portaria GPR 1625/2023.
O arquivo deve respeitar o tempo máximo de sustentação oral previsto regimentalmente (5 minutos), sob pena de desconsideração do tempo excedente, a ser juntado aos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (13h30 do dia 13/11/2024). As solicitações de retirada de pauta da 18ª Sessão Ordinária Virtual, para fins de sustentação oral presencial ou acompanhamento presencial do julgamento, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (13h30 do dia 13/11/2024), nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria GPR 841/2021.
Preenchidos os requisitos legais, o processo será imediatamente incluído na pauta da Sessão Ordinária Presencial subsequente, ficando, desde já, intimados os requerentes. Processo 0757724-95.2023.8.07.0016 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Indenização por Dano Moral (10433)Multa (10595) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CLARICE APARECIDA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo RENATA CRISTINA PORCEL DE OLIVEIRA ROCHA - SP213472 Terceiros interessados Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz sentenciante do processo de origem "HEVERSON D ABADIA TEIXEIRA BORGES Processo 0719847-22.2021.8.07.0007 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Incitação ao Crime (5869) Polo Ativo GILVAN PIO FERNANDES Advogado(s) - Polo Ativo ELIANO PAULINO SILVA - DF63691-E Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz sentenciante do processo de origem CARINA LEITE MACEDO MADURO"JOANNA DARC MEDEIROS AUGUSTO Processo 0741679-79.2024.8.07.0016 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Multa (10595) Polo Ativo MARCIO CARVALHO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo FRANCISCO EDICARLOS DE FREITAS DA SILVA - DF60208-A Polo Passivo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz sentenciante do processo de origem "LUISA ABRAO MACHADO Processo 0006399-45.2015.8.07.0003 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Posse de Drogas para Consumo Pessoal (5885)Tipicidade (10612) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ROBSON LEONARDO FONSECA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0006822-34.2017.8.07.0003 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Posse de Drogas para Consumo Pessoal (5885)Tipicidade (10612) Polo Ativo DAVI FERREIRA RABELO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0002870-81.2016.8.07.0003 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Posse de Drogas para Consumo Pessoal (5885)Tipicidade (10612) Polo Ativo JEAN FELIPE NICOLAU DOS SANTOSJOSE ADELINO PEREIRA CUNHA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0020020-12.2015.8.07.0003 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Posse de Drogas para Consumo Pessoal (5885)Tipicidade (10612) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CARLOS HENRIQUE DE AQUINO -
29/10/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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18/10/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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18/10/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0702118-62.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MONICA DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AUTORA contra a decisão proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porquanto não restou demonstrada "a recusa da administração que justifique intervenção judicial na ordem da fila dos pacientes do SUS", posto que "de acordo com o documento de ID 209100726 - página 1, a inserção no SISREG ocorreu em 26/08/2024, ou seja, transcorreram menos de 48 horas desde a solicitação da consulta em questão." A Agravante sustenta que é portadora de carcinomatose peritoneal (câncer de ovário), necessitando de tratamento quimioterápico com urgência, diante do risco de progressão da doença e óbito. É o breve relato.
DECIDO.
Recurso próprio e tempestivo.
Defiro a gratuidade de justiça à recorrente.
O art. 3º da Lei 12.153/2009 permite ao juiz a concessão de quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, desde que para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Nesse mesmo sentido, o art. 300 do CPC/15 prevê que a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante o lídimo direito à saúde pleiteado pela Agravante, entendo que o pedido de antecipação da tutela recursal não pode ser deferido, por não estarem preenchidos, neste momento, os requisitos necessários à sua concessão.
O direito constitucional à saúde deve ser assegurado a todos, cabendo ao Estado a obrigação de fornecer condições para seu pleno exercício.
Nesse viés, foi editado o Enunciado 93 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, estabelecendo que, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
O Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei 14.238/2021) prevê como dever do poder público assegurar à pessoa com câncer a plena efetivação do direito à vida e à saúde (art. 5º do Estatuto), o qual será efetivado mediante políticas públicas de modo a garantir, dentre outros, a preservação e a recuperação de sua saúde (art. 11 do Estatuto).
Com o objetivo de efetivar o direito fundamental à prioridade da pessoa com câncer (art. 4º, V, do Estatuto), a Lei 12.732/2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico.
No caso, a recorrente possui 54 anos de idade, e o relatório médico apresentado, datado de 26/08/2024 (ID 209100726, autos 0775988-29.2024.8.07.0016), comprova a necessidade de realização do tratamento quimioterápico pleiteado.
O extrato do Sistema de Regulação, SISREG III, demonstra que a paciente foi inserida no aludido sistema em 26/08/2024, com classificação de risco vermelho - emergência, para "consulta em oncologia clínica".
Constata-se que a paciente apresenta sintomas tais como "dor, emagrecimento e hipoxia intensa", conforme relatório médico (ID 209100742, autos 0775988-29.2024.8.07.0016).
Observa-se, portanto, que, neste momento, não restou demonstrado nos autos a inércia ou recusa do Estado em fornecer o tratamento pretendido pela Agravante.
Não há justificativa para que se conceda liminarmente a tutela pretendida, com a condenação do Distrito Federal "à imediata internação da Sra.
Mônica no Hospital de Base do Distrito Federal para iniciar a quimioterapia". É importante destacar que outro impedimento para a concessão do direito solicitado pela Agravante se encontra no artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, o qual proíbe a concessão de liminar que esgote o objeto da ação.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para manter incólume a r. decisão recorrida, por entender que, neste momento preliminar, não restaram demonstrados nos autos os elementos necessários à concessão da tutela.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau.
Dispenso as informações do juízo processante.
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
02/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:23
Indeferido o pedido de MONICA DA SILVA - CPF: *64.***.*89-72 (AGRAVANTE)
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02/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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01/09/2024 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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