TJDFT - 0714799-42.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 19:52
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714799-42.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: S M PAIVA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVA - ME, FABRICIO VITORINE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de medida visando a satisfação do crédito da parte autora em processo de natureza executiva.
Foi formulado pedido de meios de constrição indireta pela parte exequente e a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação ao pedido de ID. 232604121, ressalte-se que a aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
O deferimento de tais medidas poderá ser de alguma utilidade caso haja fundados indícios de que a coerção indireta auxiliará ao adimplemento do débito, e que a medida guarda correlação com a interrupção de condutas conhecidas da parte executada que demonstram o uso de seu patrimônio para finalidades diversas (exemplos: apreensão de passaporte de pessoa que, reiteradamente, dilapida seus fundos com viagens no exterior; suspensão de CNH de colecionador de veículos, etc.) Além disto, tais situações fáticas que autorizem a aplicação de tais medidas coercitivas deve ser objeto de início de prova nos autos, o que não ocorreu no presente processo.
Além disto, a suspensão de eventual carteira de habilitação, bloqueio de cartões de créditos e apreensão de eventual passaporte são medidas absolutamente desproporcionais, não guardam pertinência por si só com o adimplemento da obrigação de pagar, sendo incapazes de assegurar o pagamento do débito por meio direto, ante a ausência de valor econômico lícito para tais documentos.
Portanto, sua aplicação somente seria viável quando configurada situação prevista no parágrafo anterior.
Ademais, verifico que foi proferida decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC, em 02/04/2025, conforme ID. 231422297.
Não houve agravo da referida decisão no prazo legal, havendo sua preclusão.
Igualmente, não verifico ter transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Ademais, a medida requerida sequer se mostra apta à satisfação do crédito, não tendo o autor se desonerado da obrigação de demonstrar a sua efetividade e a alteração da situação patrimonial da parte devedora.
Por fim, a medida requerida é de coerção indireta, não sendo passível de deferimento neste momento de suspensão processual, e nem importando na localização de bens aptos à satisfação do crédito.
Desta forma, é imperativo que haja o decurso do prazo de suspensão para apreciação de nova diligências eventualmente requeridas pela parte credora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Determino a anotação do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes através da ferramenta SERASAJUD, caso ainda não promovida.
Retornem os autos ao arquivo provisório para aguardo do decurso do prazo de suspensão, nos termos de ID.231422297. - Prescrição intercorrente projetada para 19/03/2031.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
02/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714799-42.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: S M PAIVA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVA - ME, FABRICIO VITORINE RODRIGUES CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
18/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 12:12
Recebidos os autos
-
16/02/2025 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FABRICIO VITORINE RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de S M PAIVA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVA - ME em 07/11/2024 23:59.
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17/09/2024 02:28
Publicado Edital em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0714799-42.2022.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - BANCO DO BRASIL SA (CPF: 00.***.***/0001-91); Executado - S M PAIVA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVA - ME (CPF: 14.***.***/0001-50); FABRICIO VITORINE RODRIGUES (CPF: *58.***.*39-90); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: S M PAIVA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVA - ME, FABRICIO VITORINE RODRIGUES, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 85.000,30 (oitenta e cinco mil reais e trinta centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 13 de setembro de 2024 10:19:09.
Eu, LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
13/09/2024 10:20
Expedição de Edital.
-
10/09/2024 19:41
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:01
Outras decisões
-
09/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
31/10/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 12:24
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:21
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 22:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:27
Outras decisões
-
25/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de FABRICIO VITORINE RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de S M PAIVA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVA - ME em 09/05/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:54
Publicado Edital em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 15:54
Expedição de Edital.
-
06/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 18:26
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:26
Outras decisões
-
10/02/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 17:14
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 09:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2022 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 11:00
Recebidos os autos
-
19/09/2022 11:00
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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