TJDFT - 0737049-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:36
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/12/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 12:09
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0737049-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: RONALDO PINHEIRO DA SILVA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Distrito Federal contra decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (autos nº 0710616-30.2024.8.07.0018, ID nº 207781320). 2.
O agravante, em suma, sustenta que há excesso de execução em razão de equívoco na elaboração dos cálculos pelo agravado, pois incluiu o período de 2020 a 2021, mas o título judicial formado em ação coletiva limitou a exigibilidade de janeiro a junho de 2022. 3.
Como consequência, a quantia correta devida seria R$ 443,23 e não R$ 1.285,59, como alega o agravado, sob pena de configurar enriquecimento sem causa que implica prejuízo ao erário, caracterizando perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer o excesso de execução indicado, com o acolhimento da impugnação oposta na origem.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. 5.
Sem preparo, diante da isenção legal. 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 8.
O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do devido processo legal, o que impede a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada.
Precedente do STJ: AgInt no REsp 1830905/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020. 9.
Conforme destacado na decisão recorrida, o dispositivo do título judicial que embasa o cumprimento de sentença julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial nos autos de nº 0706105-57.2022.8.07.0018 para que o Distrito Federal computasse em favor dos policiais penais e agentes de execução penal do Distrito Federal, o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço. 10.
Esse adicional, regulamentado pela Lei Complementar nº 840/2011, art. 88, deveria compreender o período de 28/5/2020 e 31/12/2021, conforme Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, §8º (ID nº 201317080, pág. 3). 11.
O Distrito Federal ainda foi condenado ao pagamento das “diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço”. 12.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC a partir de 1º/1/2022 até o efetivo pagamento.
O trânsito em julgado ocorreu em 30/11/2022 (ID nº 199867111, pág. 6).
Logo, os cálculos apresentados pelo agravado na origem, observaram os parâmetros estipulados no título judicial, inclusive no que se refere à correção monetária e os juros de mora (ID nº 199867120). 13.
Destaco que eventual incorreção, deve ser objeto de instrumento processual adequado, pois não é possível qualquer retificação do título judicial transitado em julgado por meio de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença. 14.
Nesse cenário, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do agravado (CPC, art. 373, inciso II), bem como de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada, a exemplo do pagamento, da novação, da compensação, da transação ou da prescrição, desde que supervenientes à sentença (CPC, art. 525, § 1º, inciso VII.) 15.
O agravante não logrou êxito em comprovar o excesso de execução alegado, pois apesar de constar no título que as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço devem ser pagas a partir de 1º/1/2022, elas se referem ao período aquisitivo compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, quando ocorreu a suspensão em razão da edição da Lei Complementar nº 173/2020 (art. 8º, §8º). 16.
Nas fichas financeiras apresentadas pelo agravado na origem (ID nº 199867124 e seguintes), é possível identificar os meses em que o agravado não recebeu o adicional por tempo de serviço, no período em que a ação coletiva determinou o pagamento das diferenças devidas (28/5/2020 a 31/12/2021). 17.
Como consequência, o excesso de execução não se sustenta no cenário fático-jurídico dos autos, o que mitiga a probabilidade de provimento do recurso e afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 18.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
DISPOSITIVO 19.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, arts. 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 20.
Comunique-se à 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 21.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 22.
Oportunamente, retornem-me os autos. 23.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 5 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
05/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 10:15
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
04/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733481-98.2024.8.07.0001
Priscila de Sousa Moreira
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 09:27
Processo nº 0724354-89.2022.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Erick Rodrigo Silva dos Santos
Advogado: Renato Marques Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 13:03
Processo nº 0746055-11.2024.8.07.0016
Nero Rastreamento e Monitoramento LTDA
Bruno Sousa Goulart
Advogado: Ana Flavia Mendes Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 10:22
Processo nº 0707481-07.2024.8.07.0019
Renata Pires Filgueiras
Erica Vieira Lima dos Santos
Advogado: Daniela Vaz Cordeiro Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 20:12
Processo nº 0707481-07.2024.8.07.0019
Renata Pires Filgueiras
Erica Vieira Lima dos Santos
Advogado: Daniela Vaz Cordeiro Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 16:21