TJDFT - 0712474-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:45
Juntada de carta de guia
-
23/04/2025 17:31
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:38
Determinado o arquivamento
-
08/04/2025 18:38
Outras decisões
-
08/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
08/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0712474-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIO MACHADO DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação interposta pela Defesa, em ambos os efeitos, porquanto presentes os pressupostos recursais.
As razões recursais já foram apresentadas.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e apresentação de contrarrazões.
Por fim, encontrando-se o réu intimado da sentença proferida e não havendo questões para decidir, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, com as homenagens de estilo.
Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
17/09/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0712474-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIO MACHADO DE AGUIAR SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de JULIO MACHADO DE AGUIAR, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal descrita no artigo 129, §13 do Código Penal Brasileiro, em consonância com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei n.º 11.340/2006, nos termos da exordial acusatória de ID. 157578173.
DOS FATOS No dia 25 de março de 2023, sábado, entre 19h50 e 21h00, na Chácara 616 - Conj A Casa 3, SHSN Q 600/700, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, com intenção de lesiona r, ofendeu a integridade corporal da vítima Em segredo de justiça, sua companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo Delito (ID 156637911), prevalecendo -se de relações domésticas e em razão da condição de sexo femi nino, com violência contra mulher na forma da lei.
Consta dos autos que o denunciado e a vítima conviveram por dezoito anos, possuindo uma filha em comum.
Nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, após uma discussão, o denunciado desferiu um soco no rosto da vítima, quando em defesa, a vítima pegou uma faca e a usou para afastar o denunciado a fim de cessar as agressões, pois estava com medo de que continuasse.
Entretanto, somente quando a vítima disse para o denunciado que chamaria a polícia que ele saiu de casa.
Em virtude das agressões, foram causadas na vítima as lesões descritas no laudo mencionado.
Foi instaurado Inquérito Policial na DELEGACIA ESPECIAL DE ATENDIMENTO A MULHER II para colheita de elementos de informação acerca da autoria e da materialidade da infração penal descrita.
O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 04/05/2023 (ID. 157578173).
Recebida a denúncia por este Juízo em 05/05/2023 (ID. 157733278).
O réu foi citado por Oficial de Justiça, através do Whatsapp (ID. 166586527).
A defesa apresentou resposta à acusação, sem arguir preliminares, e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação, reservando-se o direito de discutir o mérito em sede de alegações finais (ID. 175506128).
Juntada a Folha de Antecedentes Penais sob o ID. 206325897.
Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 06/08/2024, foi ouvida a vítima.
Após, realizou-se o interrogatório do réu (ID. 206621319).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram a título de diligências.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do acusado.
A defesa, também em alegações finais orais, requereu, no caso de condenação, seja a pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal.
Na mesma assentada, foram revogadas as medidas protetivas de urgência.
Em 29/08/2024, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – Fundamentação Registro, inicialmente, que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
No mérito, trata-se de ação penal pública, na qual se imputa ao acusado a conduta descrita no artigo 129, §13 do Código Penal Brasileiro, em consonância com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei n.º 11.340/2006, conforme exordial acusatória.
A pretensão punitiva estatal é, nesses termos, procedente.
A materialidade dos fatos encontra-se devidamente comprovada nos autos, notadamente pelo laudo de exame de corpo de delito de ID. 156637911, bem como pelo depoimento da vítima e pela confissão do réu.
A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado, JULIO MACHADO DE AGUIAR.
Os elementos de informação produzidos no bojo do Inquérito Policial foram corroborados ao longo da instrução processual penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A versão em Juízo da vítima guarda absoluta conformidade com as declarações prestadas em sede policial.
Além disso, sua narrativa é uníssona e coerente, possuindo uma sequência lógica muito bem contextualizada e cheia de detalhes.
A vítima, ouvida em Juízo, relatou que na época convivia com JULIO.
QUE têm um filho em comum de atuais 16 anos de idade.
QUE, no dia dos fatos, durante uma discussão, JULIO partiu pra cima da declarante e deu um soco em seu olho.
QUE a declarante revidou apenas com palavras.
QUE lembra que, após tomar o soco no olho, pegou uma faca para se defender e disse para ele não se aproximar dela.
QUE a declarante falou que iria chamar a polícia e então ele foi embora.
QUE depois desses fatos não teve mais problemas com JULIO, exceto por uma ocasião em que ele ameaçou a declarante com palavras em razão de disputa pela casa e as bancas da feira.
QUE, após o deferimento das MPUs, chegou a conversar com JULIO em resposta às mensagens que ele mandava, para evitar problemas maiores com ele.
QUE JULIO trabalha em frente à residência onde a declarante mora atualmente.
O réu, em seu interrogatório, relatou que nem percebeu que deu um soco no olho dela.
QUE achou que tinha dado apenas um empurrão.
QUE, quando deu um murro nela, ela pegou a faca e foi pra cima do interrogado.
QUE então o interrogado saiu de casa.
Importa destacar que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando apresentada de maneira firme e coerente, sendo apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada com as demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie.
Nesse sentido, saliento que a natureza (contusa) da lesão descrita no laudo de exame de corpo de delito de ID. 156637911, bem como a região do corpo onde foi encontrada (equimose violácea com edema local na região periorbitária direita com escoriação sobreposta), são absolutamente compatíveis com a dinâmica dos fatos narrados pela vítima e descritos na peça acusatória.
Ademais, o réu, devidamente informado a respeito de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, confessou a prática delitiva.
O acervo probatório revela, portanto, que, no dia 25/03/2023, entre 19h50 e 21h00, após uma discussão, o réu ofendeu a integridade corporal da vítima Em segredo de justiça com um soco no olho, causando-lhe a lesão corporal descrita no laudo de exame de corpo de delito de ID. 156637911.
Os fatos foram evidentemente praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois se deram em razão do gênero e no âmbito de uma relação íntima de afeto, nos termos do art. 5º, III, da Lei 11.340/2006.
Destarte, o fato é típico.
Também é antijurídico e culpável, pois não se verifica nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
O réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível conduta diversa.
Por fim, estando comprovadas a autoria e a materialidade pelas provas coligidas aos autos, não há outro caminho a não ser a condenação.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO JULIO MACHADO DE AGUIAR por ter praticado a conduta prevista no artigo 129, §13 do Código Penal Brasileiro, em consonância com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei n.º 11.340/2006. À luz da Constituição Federal e na forma dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da pena imposta ao réu, obedecendo ao critério trifásico doutrinariamente recomendado.
III.1 - Da Dosimetria da Pena No tocante à análise das circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, concluo que: a) No exame da culpabilidade, a conduta do réu de desferir golpe na direção do rosto da vítima se reveste de especial reprovabilidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 369.344/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013); b) não há maus antecedentes; c) não há nos autos maiores informações sobre a conduta social do acusado; d) não há elementos concretos nos autos que permitam avaliar a personalidade do agente; e) os motivos do crime confundem-se com os exigidos para a configuração do tipo penal; f) as circunstâncias do crime são comuns à espécie; g) o crime produziu as consequências comuns ao tipo penal; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Prevalece o entendimento de que o critério de cálculo a ser adotado na primeira fase da dosimetria da pena é a aplicação de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável.
Por haver uma circunstância judicial desfavorável, aplico o aumento de 1/8 e fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase, não há agravantes.
Nesse sentido, deixo de aplicar a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal (no contexto de violência contra a mulher, na forma da Lei 11.340/2006), tendo em vista que essa circunstância é elementar do tipo penal.
Verifico,
por outro lado, a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).
Sendo assim, aplico a redução de 1/6 e fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de aumento ou diminuição.
Desse modo, fixo em definitivo a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, tudo nos termos do art. 68 do CP.
III.2 - Do Regime de Cumprimento de Pena Em atenção ao artigo 59, III, do Código Penal, para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, FIXO O REGIME INICIAL SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ante a existência de circunstância judicial desfavorável.
III.3 - Da Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Por Restritiva De Direitos e Da Suspensão Condicional Da Pena À luz do artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por outro lado, em que pese o réu fazer jus à benesse prevista no art. 77 do CP, deixo de proceder à conversão, haja vista ser o cumprimento da pena aplicada na presente sentença mais benéfico.
O réu respondeu ao processo em liberdade.
Não há motivos para a prisão cautelar, razão pela qual confiro ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
As medidas protetivas deferidas em favor da vítima já foram revogadas, conforme decisão de ID. 206621319.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no artigo 387, inciso IV, do CPP, por falta de parâmetros concretos nos autos.
Não há óbice, porém, para que a própria vítima busque a reparação na esfera cível.
Sem custas, porquanto o réu é assistido pela Defensoria Pública.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se carta precatória, se necessário, de sentença definitiva.
Oportunamente, comunique-se ao TRE, INI e demais órgãos de segurança pública, nos exatos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Confiro força de mandado à presente sentença.
Tudo feito, remetam-se os autos ao arquivo.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/09/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
29/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 15:53
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
07/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:22
Juntada de gravação de audiência
-
06/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 21:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
16/11/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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14/11/2023 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 20:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/05/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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04/05/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
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25/04/2023 19:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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